Acórdão nº 06B3791 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução19 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 27/4/2005, AA moveu, no Tribunal Judicial da comarca da Póvoa de Varzim, à Empresa-A, execução ordinária para pagamento de quantia certa, a que esta, dando por nula a execução, " por manifesta falta de causa de pedir ", deduziu, em 23/6/2005, por apenso, oposição por meio de embargos.

Alegou, em resumo, que o título dado à execução não se reveste da necessária força executiva, já que, tratando-se de um documento particular, não contém a constituição ou o reconhecimento de qualquer obrigação : por isso, e uma vez que o exequente não alegou no requerimento inicial da execução a causa, isto é, a relação jurídica, subjacente à emissão do cheque, esse requerimento padece de ineptidão, por falta de causa de pedir, com a consequente nulidade de todo o processo, devendo a executada ser absolvida da instância executiva.

O embargado contestou, alegando, em suma, que o cheque dado à execução contém uma promessa de pagamento e um reconhecimento unilateral da dívida, a que se aplica o disposto no art. 458º, nº1º, C. Civ., pelo que o credor/exequente está desonerado da necessidade de alegar e provar a relação fundamental subjacente à sua emissão, recaindo, antes, sobre a devedora o ónus de provar a inexistência ou a cessação da respectiva causa.

Em saneador-sentença de 10/11/2005, julgou-se improcedente a nulidade invocada e, conhecendo do fundo da questão, julgaram-se improcedentes os embargos deduzidos.

O recurso de apelação que a embargante interpôs para o Tribunal da Relação do Porto foi julgado improcedente por acórdão de 23/5/2006, que confirmou essa sentença.

É dessa decisão que vem pedida revista.

Em fecho da alegação respectiva, a recorrente oferece, em termos úteis (1) , as conclusões seguintes : 1ª - O acórdão em recurso deve ser declarado nulo por violação das als.b) e d) do nº1º do art.668º, aplicável ex vi do art.716º CPC.

  1. - A sentença desconsiderou o já assente pelas partes no âmbito da matéria dispositiva, violando esse princípio processual, pois as partes tinham aceite que o título dado à execução era um título particular e não um título cambiário.

  2. - Não tendo a recorrente levado às conclusões o alegado sobre essa questão, competia ao relator convidá-la, nos termos do art.690º, nº4º, CPC, a completar as conclusões em consonância, pelo que foi violada a 1ª parte do nº1º do art.668º e o nº4º do art.690º CPC.

  3. - A afirmação não fundamentada de que a recorrente não invocou a excepção de prescrição da acção cambiária viola a al.b) do nº1º do art.668º CPC, " sufragando de uma forma infiel e fora do contexto da questão que a recorrente apenas o fez em sede de alegações de recurso " ; e se, ao alegar, na sua oposição, pela forma que alegou a recorrente invocou a prescrição, essa questão é de decidir, sustentando devidamente essa decisão.

  4. - A questão da verificação da recusa do pagamento do cheque ficou em branco, quer na sentença, quer no acórdão em recurso.

  5. - Trata-se, porém, de requisito de exequibilidade do título, que é de conhecimento oficioso, e que falta no cheque dado à execução.

  6. - O art.40º LUC elenca as formas por que pode ser verificada a recusa do pagamento, nenhuma delas sendo a declaração de extravio aposta pela câmara de compensação.

  7. - Não se tendo pronunciado a esse respeito, o acórdão recorrido violou a 1ª parte da al.d) do nº1º do art.668º, aplicável ex vi do art.716º CPC.

  8. - Quando falte ao cheque qualquer dos requisitos de exequibilidade da LU, pode, ainda assim, ter força executiva como título particular, nos termos dos arts.458º, nº1º, C.Civ e 46º, al.c), CPC, mas o exequente terá, para tanto, de alegar no requerimento inicial da execução a relação jurídica subjacente ao título, pois, caso assim não faça, verá esse requerimento declinar por falta de causa de pedir.

  9. - Foram violados os arts.40º e 52º LUC, 46º, al.c), 264º e 664º CPC, e 458º, nº1º, C.Civ.

Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

A matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue : - O cheque nº 9631920993 sacado sobre a conta nº 421058720004 do Empresa-B, balcão da Póvoa de Varzim, de que é titular a executada, encontra-se emitido à ordem do exequente.

- Mostram-se inscritos nesse cheque, nos locais destinados para o efeito, para além de uma assinatura, o montante de € 18.000,00 ( dezoito mil euros ), o local de emissão - Póvoa de Varzim, e a data de 2004-08-20.

- Depositado em 23/8/2004, o cheque referido foi apresentado a pagamento, tendo sido devolvido pela entidade bancária sacada, em 26/8/2004, com a menção " extravio ".

Nem sempre à brevidade dos autos corresponde a simplicidade das questões nele colocadas.

Convém, em todo o caso, percorrer, antes de mais, a alegação da recorrente. Assim, sendo do CPC as disposições referidas ao diante sem outra indicação.

Absoluta, consoante doutrina e jurisprudência pacíficas, que não apenas eventualmente insuficiente ou, hoc sensu, deficiente, a falta de fundamentação de facto ou de direito prevenida na al.b) do nº1º do art.668º (2), a arguição dessa nulidade em relação ao acórdão recorrido manifesta-se, com evidência, sem tom nem som.

Delimitado o âmbito ou objecto dos recursos, como decorre dos arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, pelas conclusões da alegação de quem recorre, o convite previsto no art.690º, nº4º, supõe que essas conclusões faltem, ou que, por tidas, em si e por si mesmas, como obscuras ou deficientes, careçam de esclarecimento, ou devam ser melhoradas ou completadas, nomeadamente com a indicação da(s) norma(s) jurídica(s) violada(s).

Como melhor elucidado por Alberto dos Reis, " Anotado ", V, 363, 1º par., a deficiência prevenida no nº4º do predito art.690º não abrange o caso, que não cabe ao tribunal controlar, de se ter omitido nas conclusões questão suscitada no texto da alegação.

Não ocorre, pois, a omissão de pronúncia arguida, prevenida na al.d) do nº1º do art.668º.

Mencionado na alegação oferecida na apelação ter a execução embargada sido instaurada em 27/4/2005, o que, - isso sim -, do conhecimento oficioso do tribunal, sempre seria de se ter em conta ao abrigo do art.515º CPC, resulta, no entanto, incontornável face ao disposto no art.303º C. Civ., que, para poder ser tida em consideração, a prescrição prevista no art.52º LUC teria de...

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