Acórdão nº 06B3911 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Decretado por sentença de 3/10/97 o divórcio por mútuo consentimento de AA e BB, esta requereu, em 3/10/2003, no Tribunal da Comarca da Anadia, por apenso ao processo de divórcio, inventário para partilha dos bens comuns do casal assim extinto.
Nomeado cabeça-de-casal, o requerido declarou, após juramento, não apresentar relação de bens, por não haver bens a partilhar.
A requerente do inventário impugnou essa declaração, especificando património comum do casal extinto, constituído por diversos bens móveis, um imóvel, créditos e benfeitorias úteis realizadas na casa de morada da família.
O requerido respondeu, mantendo a declaração anteriormente prestada, de inexistência de bens a partilhar.
A requerente apresentou ainda, a fls.188 a 191, outro articulado, reafirmando o anteriormente alegado, esclarecendo questões suscitadas na resposta do requerido, e indicando prova.
Ordenado, por despacho a fls. 236 e 237, o desentranhamento desse articulado, - apresentado como resposta à resposta do requerido -, a requerente interpôs recurso de agravo dessa decisão.
Produzida prova, o incidente de impugnação das declarações do cabeça-de-casal foi julgado improcedente e, assim, extinta a instância do inventário por impossibilidade do respectivo objecto.
A requerente impugnou também essa decisão do incidente da impugnação das declarações do cabeça-de-casal.
Interposto, admitido, e conhecido esse recurso como de apelação, a Relação de Coimbra negou provimento a ambos os preditos recursos e confirmou as decisões neles respectivamente impugnadas.
É dessa decisão que vem pedida revista.
Em fecho da alegação respectiva, a recorrente, que litiga com benefício de apoio judiciário, deduz 33 conclusões : tal assim com desrespeito óbvio da síntese imposta pelo art.690º, nº1º, CPC, a que pertencem as disposições citadas ao diante sem outra indicação.
Notado só tal haver que registar, consoante arts.713º, nº2º, e 726º, são, pois, apenas, as questões suscitadas nessas conclusões (delimitativas, consoante arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, do âmbito ou objecto deste recurso ) que se passa a referir. Assim : Dirigidas as 14 primeiras ao despacho interlocutório atrás mencionado, invoca-se nelas, em suma ( cfr. 14ª ), violação do disposto nos arts.264º, nº2º, 645º e 1344º.
No que se lhes refere, basta chamar a atenção para que, relativo o nº1º do art.722º à violação da lei do processo, - fundamento acessório do recurso de revista, conforme nº2º do art.721º -, a inadmissibilidade, nessa parte, deste recurso resulta, de claro modo, do inciso "quando desta for admissível o recurso, nos termos do nº2 do artigo 754º " : manifesto que a previsão desse nº2º não se mostra, neste caso, preenchida, fica de imediato arredada a consideração, sequer, da 1ª questão suscitada neste recurso, a que se reportam as primeiras 14 conclusões da alegação da recorrente (1) .
Da 2ª questão a resolver, desenvolvida nas conclusões 15ª ss, há resumo na conclusão 23ª, em que, em termos úteis também, se sustenta que o Tribunal a quo errou na fixação dos factos materiais da causa, com frontal violação dos arts.371º C.Civ. e 712º, nº1º, al.b), ao proceder à alteração da matéria de facto no sentido de que o cabeça-de-casal deixou de viver com a ora recorrente em Janeiro de 2003, - seria, enfim, 1993 -, deixando de fora elementos constantes de documento autêntico junto aos autos, de que consta a inscrição de hipoteca voluntária e sucessivos averbamentos (cfr. certidão do registo predial a fls.151 ), verificando-se, por isso, a previsão (2) da parte final do nº2º do art.722º.
A 3ª questão, proposta nas conclusões restantes ( 24ª ss), reportada ao art.1724º e à compensação prevista no nº2º do art.1726º, ambos do C.Civ., é relativa ao ónus da prova, por fazer, e que, conforme art.342º, nº2º, C.Civ., incumbiria ao cabeça-de-casal, de que o pagamento das prestações relativas ao mútuo e ao aluguer de longa duração de veículo automóvel foi feito exclusivamente com rendimentos do recorrido.
Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.
A matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue : ( 1 ) - A requerente casou com o nestes autos cabeça-de-casal em 30/5/92, sem convenção ante-nupcial.
( 2 ) - Antes desse casamento, tinham vivido juntos.
( 3 ) - O divórcio por mútuo consentimento dos mesmos foi decretado por sentença de 3/10/97, no processo a que este inventário está apenso.
( 4 ) - Antes de se divorciarem, as partes viviam separadas de facto, desde Janeiro de 1993 - data que consta do requerimento do divórcio por mútuo consentimento, assinado por ambos, aditada, nessa base, pelo acórdão recorrido ao constante do despacho impugnado.
( 5 ) - Relativamente aos rendimentos dos anos de 1991 e 1993 a 2001, o cabeça-de-casal não apresentou uma declaração para efeitos de cálculo do IRS conjunta com a da requerente.
( 6 ) - Relativamente aos rendimentos de 1992, apresentaram, em 30/4/93, uma declaração conjunta para esse efeito (Modelo 2 ).
( 7 ) - Em 30/4/93, o cabeça-de-casal apresentou um anexo àquela declaração, participando à administração fiscal a...
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