Acórdão nº 06B3911 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução19 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Decretado por sentença de 3/10/97 o divórcio por mútuo consentimento de AA e BB, esta requereu, em 3/10/2003, no Tribunal da Comarca da Anadia, por apenso ao processo de divórcio, inventário para partilha dos bens comuns do casal assim extinto.

Nomeado cabeça-de-casal, o requerido declarou, após juramento, não apresentar relação de bens, por não haver bens a partilhar.

A requerente do inventário impugnou essa declaração, especificando património comum do casal extinto, constituído por diversos bens móveis, um imóvel, créditos e benfeitorias úteis realizadas na casa de morada da família.

O requerido respondeu, mantendo a declaração anteriormente prestada, de inexistência de bens a partilhar.

A requerente apresentou ainda, a fls.188 a 191, outro articulado, reafirmando o anteriormente alegado, esclarecendo questões suscitadas na resposta do requerido, e indicando prova.

Ordenado, por despacho a fls. 236 e 237, o desentranhamento desse articulado, - apresentado como resposta à resposta do requerido -, a requerente interpôs recurso de agravo dessa decisão.

Produzida prova, o incidente de impugnação das declarações do cabeça-de-casal foi julgado improcedente e, assim, extinta a instância do inventário por impossibilidade do respectivo objecto.

A requerente impugnou também essa decisão do incidente da impugnação das declarações do cabeça-de-casal.

Interposto, admitido, e conhecido esse recurso como de apelação, a Relação de Coimbra negou provimento a ambos os preditos recursos e confirmou as decisões neles respectivamente impugnadas.

É dessa decisão que vem pedida revista.

Em fecho da alegação respectiva, a recorrente, que litiga com benefício de apoio judiciário, deduz 33 conclusões : tal assim com desrespeito óbvio da síntese imposta pelo art.690º, nº1º, CPC, a que pertencem as disposições citadas ao diante sem outra indicação.

Notado só tal haver que registar, consoante arts.713º, nº2º, e 726º, são, pois, apenas, as questões suscitadas nessas conclusões (delimitativas, consoante arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, do âmbito ou objecto deste recurso ) que se passa a referir. Assim : Dirigidas as 14 primeiras ao despacho interlocutório atrás mencionado, invoca-se nelas, em suma ( cfr. 14ª ), violação do disposto nos arts.264º, nº2º, 645º e 1344º.

No que se lhes refere, basta chamar a atenção para que, relativo o nº1º do art.722º à violação da lei do processo, - fundamento acessório do recurso de revista, conforme nº2º do art.721º -, a inadmissibilidade, nessa parte, deste recurso resulta, de claro modo, do inciso "quando desta for admissível o recurso, nos termos do nº2 do artigo 754º " : manifesto que a previsão desse nº2º não se mostra, neste caso, preenchida, fica de imediato arredada a consideração, sequer, da 1ª questão suscitada neste recurso, a que se reportam as primeiras 14 conclusões da alegação da recorrente (1) .

Da 2ª questão a resolver, desenvolvida nas conclusões 15ª ss, há resumo na conclusão 23ª, em que, em termos úteis também, se sustenta que o Tribunal a quo errou na fixação dos factos materiais da causa, com frontal violação dos arts.371º C.Civ. e 712º, nº1º, al.b), ao proceder à alteração da matéria de facto no sentido de que o cabeça-de-casal deixou de viver com a ora recorrente em Janeiro de 2003, - seria, enfim, 1993 -, deixando de fora elementos constantes de documento autêntico junto aos autos, de que consta a inscrição de hipoteca voluntária e sucessivos averbamentos (cfr. certidão do registo predial a fls.151 ), verificando-se, por isso, a previsão (2) da parte final do nº2º do art.722º.

A 3ª questão, proposta nas conclusões restantes ( 24ª ss), reportada ao art.1724º e à compensação prevista no nº2º do art.1726º, ambos do C.Civ., é relativa ao ónus da prova, por fazer, e que, conforme art.342º, nº2º, C.Civ., incumbiria ao cabeça-de-casal, de que o pagamento das prestações relativas ao mútuo e ao aluguer de longa duração de veículo automóvel foi feito exclusivamente com rendimentos do recorrido.

Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

A matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue : ( 1 ) - A requerente casou com o nestes autos cabeça-de-casal em 30/5/92, sem convenção ante-nupcial.

( 2 ) - Antes desse casamento, tinham vivido juntos.

( 3 ) - O divórcio por mútuo consentimento dos mesmos foi decretado por sentença de 3/10/97, no processo a que este inventário está apenso.

( 4 ) - Antes de se divorciarem, as partes viviam separadas de facto, desde Janeiro de 1993 - data que consta do requerimento do divórcio por mútuo consentimento, assinado por ambos, aditada, nessa base, pelo acórdão recorrido ao constante do despacho impugnado.

( 5 ) - Relativamente aos rendimentos dos anos de 1991 e 1993 a 2001, o cabeça-de-casal não apresentou uma declaração para efeitos de cálculo do IRS conjunta com a da requerente.

( 6 ) - Relativamente aos rendimentos de 1992, apresentaram, em 30/4/93, uma declaração conjunta para esse efeito (Modelo 2 ).

( 7 ) - Em 30/4/93, o cabeça-de-casal apresentou um anexo àquela declaração, participando à administração fiscal a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT