Acórdão nº 06B4309 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA" intentou, no dia 3 de Junho de 2004, contra BB e Empresa-A acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a declaração de que identificado contrato de arrendamento deixou de produzir efeitos na data da sua renovação por virtude da sua denúncia e a condenação solidária das rés ao pagamento das rendas de Abril a Novembro de 2003, no montante total de € 11 029, 20, a indemnizá-la das despesas no montante de € 5 017, 03 com a reposição do local arrendado e do que viesse a liquidar-se em execução de sentença por impossibilitarem o arrendamento do locado, por não reunir as condições necessárias para o efeito, no pagamento das despesas de condomínio, no valor de € 75, e a retirarem do local arrendado o ar condicionado e as suas tubagens, a suportarem as despesas com a reparação do local arrendado após essa remoção, com juros de mora à taxa legal desde a citação relativamente aos mencionados valores.
Fundamentou a sua pretensão em contrato de arrendamento celebrado com a ré BB para consultório naturista, na proibição de identificadas obras sem autorização, na convenção de não indemnização pelas obras e benfeitorias autorizadas, na falta de pagamento de rendas, na transferência da posição daquela ré para Empresa-A, na fiança da primeira, na alteração da fracção arrendada e no atraso da sua entrega.
As rés, na contestação, afirmaram, por um lado, ter a compartimentação do locado sido acordada com a autora, não terem podido levantar as benfeitorias, e estas haverem valorizado o locado.
E, por outro, terem posto termo ao contrato com efeitos em 31 de Março de 2003, que a autora as accionou sob abuso do direito e só aceitarem pagar as despesas de condomínio devidas até essa data.
Na réplica, as rés impugnaram a argumentação da autora e, realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 26 de Setembro de 2005, por via da qual, por um lado, foi declarada a extinção do contrato de arrendamento no dia 30 de Novembro de 2003.
E, por outro, foram as rés condenadas solidariamente a pagar à autora as rendas no montante total de € 11 029, 20, as despesas de condomínio no montante de € 68,75, e BB no pagamento de juros de mora desde 15 de Junho de 2004, à taxa de 4% ao ano, contados sobre aquela quantia até 12 de Julho de 2004 e ambas as rés, solidariamente, no pagamento de juros de mora à mesma taxa, contados sobre aquela importância desde 13 de Julho de 2004.
Apelaram a autora e as rés, e a Relação, por acórdão proferido no dia 11 de Maio de 2006, negou provimento a ambos os recursos.
Todas elas interpuseram recurso de revista, formulando a primeira, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - BB obrigou-se a indemnizá-la pelos prejuízos sofridos aquando da entrega do locado, após esta não conseguiu arrendá-lo para comércio e restauração em consequência das obras de modificação por ela realizadas; - para conseguir arrendar o locado para comércio e restauração teve a recorrente de fazer obras para repor a loja em condições para aquele fim, no que despendeu € 3 988,50; - o facto de o artigo 1043º, nº 1, do Código Civil admitir convenção em contrário da obrigação do locatário de restituir o locado no estado em que se achava à data do arrendamento não afecta o direito da recorrente à indemnização pedida, ele está salvaguardado no contrato de arrendamento, resultando da vontade dos outorgantes; - o tribunal errou na interpretação do contrato de arrendamento e na qualificação dos factos face ao direito aplicável, porque o artigo 1043º do Código Civil não exclui o direito do senhorio de exigir a indemnização em causa; - o acórdão deve ser revogado na parte que manteve a absolvição das recorridas do pedido de indemnização.
Empresa-A e BB alegaram, por seu turno, em síntese: - o tribunal tem a faculdade de exercício vinculado de desenvolver diligências para suprir as imperfeições ou irregularidades dos articulados; - como era essencial para a justa composição do litígio o apuramento das datas em que chaves foram enviadas à recorrida e em que ela as recebeu, o tribunal da 1ª instância deveria ter convidado as recorrentes a juntar os documentos comprovativos desses factos; - foram erradamente interpretadas na sentença as normas dos artigos 265º, nº 3 e 508º, nº 3, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a verdade formal não correspondeu à verdade material; - o processo contém elementos que permitem concluir no sentido da cessação do contrato de arrendamento por acordo pelo seu uso pela recorrida antes de Novembro de 2003, porque franqueou o acesso de terceiros à loja no dia 9 de Abril daquele ano; - o contrato de arrendamento cessou por revogação real, pelo que o acórdão interpretou e aplicou erradamente o artigo 62º do Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro; - deve, por isso, ser revogado na parte em que negou provimento ao recurso de apelação que interpuseram.
Empresa-A e BB alegaram, por seu turno, no recurso de apelação interposto por AA, em síntese, o seguinte: - não podiam proceder ao levantamento das benfeitorias feitas no locado, porque, findo o contrato, ficaram a pertencer à recorrente; - a obrigação de restituir o locado no estado em que se encontrava aquando da celebração do contrato foi convencionalmente afastada; - não estavam obrigadas a realizar as obras para permitir o novo fim de comércio e restauração, nem a indemnizar a recorrente por não ter conseguido arrendar a loja com as benfeitorias que passaram a pertencer-lhe; - a aplicação do artigo 1043º, nº 1, do Código Civil foi expressamente afastada pelas recorridas e pela recorrente; - o acórdão procedeu, nesta parte, a criteriosa aplicação do direito aos factos.
II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Em 30 de Novembro de 2001, AA, como senhoria, por um lado, e BB, por outro, declararam por escrito: - a primeira dar à última de arrendamento a sua loja sita no rés-do-chão esquerdo, com entrada pelo n.º ..., da Endereço-A - antigo lote..- da freguesia de Salvador, Santarém, que faz parte do prédio constituído em propriedade horizontal, inscrito na matriz sob o artigo 3843; - destinar-se o local arrendado a consultório naturista e afins e ser o arrendamento pelo prazo de um ano, com início em 1 de Dezembro de 2001 e termo em 30 de Novembro de 2002, renovável por iguais períodos, se antes não fosse denunciado por um dos contratantes; - ser a renda mensal de € 1 321,81 a pagar no primeiro dia útil do mês anterior a que dissesse respeito; - autorizar AA a BB a transferência do local arrendado para uma sociedade de que a última fizesse parte; - ser vedada a BB a realização de quaisquer obras que alterem a divisão interior ou o exterior da loja e do edifício sem autorização escrita da senhoria ou da Câmara Municipal de Santarém; - todas as obras ou benfeitorias que vierem a ser autorizadas ou efectuadas ficam a ser pertença do imóvel, sem direito de indemnização ou retenção pela inquilina; - autorizar AA a BB a realização das obras de beneficiação e de adaptação do local arrendado à actividade a que se destina, bem como à colocação de anúncios luminosos ou de outra natureza, desde que não seja alterada a divisão interna e o aspecto exterior da loja; - obrigar-se BB a pagar os encargos com o condomínio a partir de 1 de Janeiro de 2002; - obrigar-se BB a conservar em bom estado as canalizações de água, luz, esgotos, despejos e seus pertences, pagando à sua custa as reparações necessárias, e a manter em bom estado os soalhos, vidros e pinturas, obrigando-se a reparar as deteriorações quando deixar a casa e a entregar o local arrendado em bom estado de conservação, com todos os vidros intactos, com as chaves e tudo o mais que nele presentemente se encontra; - assumir BB a responsabilidade pelos prejuízos que se verificarem aquando da restituição do local arrendado.
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Em 30 de Novembro de 2002, AA e BB, esta por si e em representação da Empresa-A, declararam acordar a alteração do contrato de arrendamento, nos seguintes termos: - passar a ser inquilina Empresa-A, que se obriga ao integral cumprimento do contrato de arrendamento de 30 de Novembro de 2001; - poder a nova inquilina exercer no local arrendado a sua actividade, ou seja processos e...
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