Acórdão nº 06S2065 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Em 9 de Setembro de 2004, no Tribunal do Trabalho de Portalegre, AA instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra I.D.T. - INSTITUTO DA DROGA E DA TOXICODEPENDÊNCIA, pedindo a condenação do réu a reintegrá-la e a haver as retribuições e demais regalias até à data da reintegração, sem prejuízo dos danos não patrimoniais a liquidar em execução de sentença ou, em alternativa, na indemnização de antiguidade, que computa em 5.490 euros, acrescida das retribuições vencidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo dos danos não patrimoniais a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros de mora (com excepção dos danos não patrimoniais) desde a citação até integral pagamento.
Realizada audiência preliminar, foi proferido despacho saneador com o valor de sentença que, julgando a acção procedente, condenou o réu a reintegrar a autora no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as retribuições que esta deixou de auferir desde a data do seu despedimento até àquela efectiva reintegração, a liquidar em execução de sentença.
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Inconformado, o réu apelou, sustentando: (i) a nulidade da sentença, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, porque deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar; (ii) a ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade da causa de pedir; (iii) a não caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar de despedimento.
O Tribunal da Relação de Évora decidiu: (i) julgar a apelação parcialmente procedente, revogando a sentença recorrida na parte em que, por considerar caducado o direito de punir disciplinarmente por parte da entidade patronal, condenou o réu a reintegrar a autora e a pagar-lhe as retribuições desde o despedimento até à reintegração, devendo a acção prosseguir na primeira instância para apreciação das demais questões colocadas e ainda não apreciadas, se necessário após audiência de julgamento; (ii) julgar improcedente o recurso no respeitante à arguição de nulidades de sentença e confirmar a sentença recorrida quanto à competência do tribunal em razão da matéria e à improcedência da deduzida ineptidão da petição inicial.
É contra esta decisão que a autora se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido ao abrigo das seguintes conclusões: - Na data da deliberação do despedimento da recorrente, já havia caducado o direito de aplicar a sanção (artigo 415.º, n.º 1, do Código do Trabalho); - De facto, estando concluídas as diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa (artigo 414.º, n.º 1, do Código do Trabalho), o processo é apresentado em cópia integral à comissão de trabalhadores e, se o trabalhador for representante sindical, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado (artigo 414.º, n.º 3, do Código do Trabalho), sendo que, decorrido o prazo de cinco dias mencionado, o empregador dispõe de trinta dias para proferir decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção (artigo 415.º, n.º 1, citado); - Ora, em 14 de Maio de 2004, o réu enviou ao presidente do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, já que a recorrente era dirigente sindical, cópia integral do processo disciplinar, através de encomenda; - E, como se exarou na sentença da primeira instância, sabendo-se que «a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja» (artigo 254.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), o termo dos cinco dias para que a associação sindical, de que a recorrente era representante, se pronunciar sobre o processo disciplinar, ocorreu no dia 24 de Maio de 2004; - Por conseguinte o termo do prazo para o recorrido proferir decisão no processo disciplinar em que era arguida a recorrente, ocorreu a 23 de Junho de 2004, no entanto, o recorrido deliberou o despedimento da recorrente apenas a 29 de Junho de 2004; - Não se entende a posição acolhida no acórdão recorrido...
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