Acórdão nº 06S2065 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução06 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 9 de Setembro de 2004, no Tribunal do Trabalho de Portalegre, AA instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra I.D.T. - INSTITUTO DA DROGA E DA TOXICODEPENDÊNCIA, pedindo a condenação do réu a reintegrá-la e a haver as retribuições e demais regalias até à data da reintegração, sem prejuízo dos danos não patrimoniais a liquidar em execução de sentença ou, em alternativa, na indemnização de antiguidade, que computa em 5.490 euros, acrescida das retribuições vencidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo dos danos não patrimoniais a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros de mora (com excepção dos danos não patrimoniais) desde a citação até integral pagamento.

Realizada audiência preliminar, foi proferido despacho saneador com o valor de sentença que, julgando a acção procedente, condenou o réu a reintegrar a autora no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as retribuições que esta deixou de auferir desde a data do seu despedimento até àquela efectiva reintegração, a liquidar em execução de sentença.

  1. Inconformado, o réu apelou, sustentando: (i) a nulidade da sentença, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, porque deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar; (ii) a ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade da causa de pedir; (iii) a não caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar de despedimento.

    O Tribunal da Relação de Évora decidiu: (i) julgar a apelação parcialmente procedente, revogando a sentença recorrida na parte em que, por considerar caducado o direito de punir disciplinarmente por parte da entidade patronal, condenou o réu a reintegrar a autora e a pagar-lhe as retribuições desde o despedimento até à reintegração, devendo a acção prosseguir na primeira instância para apreciação das demais questões colocadas e ainda não apreciadas, se necessário após audiência de julgamento; (ii) julgar improcedente o recurso no respeitante à arguição de nulidades de sentença e confirmar a sentença recorrida quanto à competência do tribunal em razão da matéria e à improcedência da deduzida ineptidão da petição inicial.

    É contra esta decisão que a autora se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido ao abrigo das seguintes conclusões: - Na data da deliberação do despedimento da recorrente, já havia caducado o direito de aplicar a sanção (artigo 415.º, n.º 1, do Código do Trabalho); - De facto, estando concluídas as diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa (artigo 414.º, n.º 1, do Código do Trabalho), o processo é apresentado em cópia integral à comissão de trabalhadores e, se o trabalhador for representante sindical, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado (artigo 414.º, n.º 3, do Código do Trabalho), sendo que, decorrido o prazo de cinco dias mencionado, o empregador dispõe de trinta dias para proferir decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção (artigo 415.º, n.º 1, citado); - Ora, em 14 de Maio de 2004, o réu enviou ao presidente do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, já que a recorrente era dirigente sindical, cópia integral do processo disciplinar, através de encomenda; - E, como se exarou na sentença da primeira instância, sabendo-se que «a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja» (artigo 254.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), o termo dos cinco dias para que a associação sindical, de que a recorrente era representante, se pronunciar sobre o processo disciplinar, ocorreu no dia 24 de Maio de 2004; - Por conseguinte o termo do prazo para o recorrido proferir decisão no processo disciplinar em que era arguida a recorrente, ocorreu a 23 de Junho de 2004, no entanto, o recorrido deliberou o despedimento da recorrente apenas a 29 de Junho de 2004; - Não se entende a posição acolhida no acórdão recorrido...

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