Acórdão nº 06B3866 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução30 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça AA Lda Intentou contra BB - Sociedade de Locação Financeira e Mobiliária S.A.

(actualmente CC. Leasing SA) Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária Pedindo a condenação da R.

a.

a reconhecer que a A. é proprietária dos veículos automóveis de matrícula 00-00-00 e xx-xx-xx; b.

a ré a restituir esses veículos à autora; c.

no pagamento de uma indemnização por danos a determinar em liquidação de execução de sentença, com base na diferença entre o valor comercial que cada um dos veículos tinha na altura em que deles se apossou e o momento em que os venha a restituir; d.

caso não seja possível a restituição dos veículos, se condene a ré no pagamento do valor comercial dos mesmos à data em que deles se apossou; que em qualquer dos casos, a ré pague juros de mora, a liquidar em execução de sentença, calculados desde a data em que apossou dos veículos.

Alega que é dona dos referidos veículos, tendo-os colocado no Stand DD Lda para revenda, tendo esta firma vendido os veículos à R. que sabia não pertencerem ao Stand, tirando proveito deles.

Na contestação a R. alega que adquiriu os veículos ao mencionado Stand, tendo os mesmos sido objecto de locação financeira e que nunca teve a posse deles, pedindo a sua absolvição do pedido.

Pediu ainda a intervenção principal de EE, Produção, Distribuição e Comércio, L.da, com quem fez um contrato de locação financeira, e requereu também a intervenção acessória do Stand DD que lhe vendeu os carros; só o último dos incidentes foi aceite, tendo, no entanto, ficado sem efeito por não ter sido possível a citação do requerido; o primeiro não foi aceite por se ter considerado que não havia uma relação litisconsorcial entre a R. e o chamado locatário.

A A.

respondeu.

Efectuado o julgamento, foi a acção julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se a A. como proprietária dos veículos, sendo no mais julgada improcedente.

Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação, sem sucesso, interpondo, agora, revista, que termina com as seguintes Conclusões 1.ª Está provado e reconhecido que a recorrente é a legítima proprietária dos dois veículos.

  1. A celebração de um contrato de locação financeira tem como pressupostos legais que: a locadora adquira a coisa que vai locar, ceda o seu gozo temporariamente, registe a locação na conservatória competente e, sendo caso disso, possa opor-se à transmissão da posição contratual que o locatário pretenda efectuar.

  2. O recorrido - sociedade financeira - como pessoa bem avisada que é, sabia perfeitamente o que estava a adquirir. Sabia que o negócio envolvia dois automóveis e que estes bens são documentados com livrete e título de registo de propriedade.

  3. Ao adquirir tais viaturas, o recorrido assumiu a respectiva posse jurídica. E foi com base neste direito real que celebrou o contrato de locação financeira. Nunca com base no direito de propriedade, que jamais conseguiu obter.

  4. A autora tinha de intentar a presente acção judicial contra o requerido. Este era o único sujeito com legitimidade processual passiva para ser demandado, face aos elementos que a autora conseguira recolher na altura em que iniciou a demanda.

  5. O DD, Ld.ª. já não estava na posse das viaturas. E desconhecia-se onde as mesmas se encontravam. Apenas se conseguiu recolher a informação de que o recorrido as tinha adquirido e, uma vez na sua posse jurídica, celebrou o contrato de locação com terceiros.

  6. Contrariamente ao que sucede com os imóveis, que, por natureza, não são depreciáveis e até, as mais das vezes, são bens passíveis de constante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT