Acórdão nº 06A3808 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" - depois, substituído pelos seus sucessores habilitados, BB, CC e DD - intentou execução, com processo ordinário, contra EE.
Aí foi penhorado um prédio misto situado em ..., na freguesia de Alcanede do município de Santarém, tendo FF e GG, deduzido embargos de terceiro contra a penhora.
No Circulo Judicial das Caldas da Rainha os embargos foram julgados procedentes.
As embargadas apelaram para a Relação de Lisboa que, revogando a sentença da 1ª instância, julgou improcedentes os embargos.
As embargantes pedem revista assim concluindo: - A posse das recorrentes é anterior quer ao despacho que ordenou a penhora, quer ao seu posterior registo; - As recorrentes desde 28 de Novembro de 2001, se mantêm na posse do imóvel; - Os réus encontram-se a ocupar parte do referido prédio, desde Março de 2002; - As recorrentes alegaram e provaram que se encontravam e encontram ainda, na posse do imóvel, aliás; - As recorrentes nunca deixaram de estar na posse do prédio; - O executado EE e mulher permanecem no prédio descrito em 1, mais concretamente em parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o nº 00921/310190 da freguesia de Alcanede, um prédio misto, ... - Terra de Semeadura com oliveiras e casa de rés-do-chão, palheiros e logradouro - 7.250m2, norte: estrada pública, sul: HH, nascente: II, poente: caminho; artigo 10 AL rústico, rc 2.259$00, artº 11 urbano, rc 113$00/resultado da desanexação dos números 00919310190 - Alcanede e 00920/310190 - Alcanede; - Tal ocupação de parte do prédio foi autorizada pelas recorrentes; - As recorrentes não recebem dos executados qualquer importância por permanecerem do prédio; - O Acórdão recorrido não teve em conta o disposto nos artigos 351º do CPC, artigos 1251º, 1263º alínea b), 1268º, 1285º e 1286º do Código Civil e artigo 5º do Código de Registo Predial.
Contra alegaram os recorridos em defesa do julgado, concluindo, em síntese: - A penhora do prédio misto em causa, incidiu sobre bens pertencentes ao executado, EE, tendo sido por isso licitamente requerida e efectuada nos termos do artigo 817º do Código Processo Civil, não ofendendo a posse ou qualquer direito incompatível das ora recorrentes.
- A nomeação à penhora do prédio misto, sito em ...., freguesia de Alcanede, concelho de Santarém, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 10/AL rústico e 11º urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o nº 00921/310190, foi feita pelas ora recorridas em 23/11/01, vide fls. 15 dos autos de execução.
- O despacho que ordenou a penhora foi dado em 30/11/01, vide fls. 16 dos autos de execução e respectiva inscrição de penhora provisória por natureza, na Conservatória do Registo Predial de Santarém, F-2 e consequentemente conversão em definitiva, F-3, ambas da descrição supra mencionada 00921/310190.
- Pois, conforme a prova produzida a posse do misto em causa, não pertencia às ora recorrentes, mas sim ao executado, EE e mulher, titulares inscritos na Conservatória do Registo Predial de Santarém, conforme inscrições G-1 e G-2.
- No caso dos autos, o registo da penhora a favor das ora recorridas, data de 10/12/01, inscrição F-3.
- Era, às ora recorrentes que competia o ónus da prova, nos termos do disposto no artigo 342º do CC, o que não conseguiram.
- Também, segundo o estabelecido no artigo 819º do CC "São ineficazes...
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