Acórdão nº 06A3808 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução29 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" - depois, substituído pelos seus sucessores habilitados, BB, CC e DD - intentou execução, com processo ordinário, contra EE.

Aí foi penhorado um prédio misto situado em ..., na freguesia de Alcanede do município de Santarém, tendo FF e GG, deduzido embargos de terceiro contra a penhora.

No Circulo Judicial das Caldas da Rainha os embargos foram julgados procedentes.

As embargadas apelaram para a Relação de Lisboa que, revogando a sentença da 1ª instância, julgou improcedentes os embargos.

As embargantes pedem revista assim concluindo: - A posse das recorrentes é anterior quer ao despacho que ordenou a penhora, quer ao seu posterior registo; - As recorrentes desde 28 de Novembro de 2001, se mantêm na posse do imóvel; - Os réus encontram-se a ocupar parte do referido prédio, desde Março de 2002; - As recorrentes alegaram e provaram que se encontravam e encontram ainda, na posse do imóvel, aliás; - As recorrentes nunca deixaram de estar na posse do prédio; - O executado EE e mulher permanecem no prédio descrito em 1, mais concretamente em parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o nº 00921/310190 da freguesia de Alcanede, um prédio misto, ... - Terra de Semeadura com oliveiras e casa de rés-do-chão, palheiros e logradouro - 7.250m2, norte: estrada pública, sul: HH, nascente: II, poente: caminho; artigo 10 AL rústico, rc 2.259$00, artº 11 urbano, rc 113$00/resultado da desanexação dos números 00919310190 - Alcanede e 00920/310190 - Alcanede; - Tal ocupação de parte do prédio foi autorizada pelas recorrentes; - As recorrentes não recebem dos executados qualquer importância por permanecerem do prédio; - O Acórdão recorrido não teve em conta o disposto nos artigos 351º do CPC, artigos 1251º, 1263º alínea b), 1268º, 1285º e 1286º do Código Civil e artigo 5º do Código de Registo Predial.

Contra alegaram os recorridos em defesa do julgado, concluindo, em síntese: - A penhora do prédio misto em causa, incidiu sobre bens pertencentes ao executado, EE, tendo sido por isso licitamente requerida e efectuada nos termos do artigo 817º do Código Processo Civil, não ofendendo a posse ou qualquer direito incompatível das ora recorrentes.

- A nomeação à penhora do prédio misto, sito em ...., freguesia de Alcanede, concelho de Santarém, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 10/AL rústico e 11º urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o nº 00921/310190, foi feita pelas ora recorridas em 23/11/01, vide fls. 15 dos autos de execução.

- O despacho que ordenou a penhora foi dado em 30/11/01, vide fls. 16 dos autos de execução e respectiva inscrição de penhora provisória por natureza, na Conservatória do Registo Predial de Santarém, F-2 e consequentemente conversão em definitiva, F-3, ambas da descrição supra mencionada 00921/310190.

- Pois, conforme a prova produzida a posse do misto em causa, não pertencia às ora recorrentes, mas sim ao executado, EE e mulher, titulares inscritos na Conservatória do Registo Predial de Santarém, conforme inscrições G-1 e G-2.

- No caso dos autos, o registo da penhora a favor das ora recorridas, data de 10/12/01, inscrição F-3.

- Era, às ora recorrentes que competia o ónus da prova, nos termos do disposto no artigo 342º do CC, o que não conseguiram.

- Também, segundo o estabelecido no artigo 819º do CC "São ineficazes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT