Acórdão nº 06A3600 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 30-5-00, AA instaurou a presente acção ordinária contra a ré Empresa-A, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 63.471.969$00, acrescida de juros e do montante que vier a ser liquidado em execução de sentença, relativa a danos futuros, tudo como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em resultado do acidente de viação de que foi vítima, ocorrido no dia 7 de Junho de 1997, pelas 17h45, quando caminhava a pé no IC2, nas proximidades de Coimbra, encostado aos rails do separador central, para efeito da colocação do triângulo de pré-sinalização, após o súbito rebentamento do pneu dianteiro esquerdo da viatura …-…-…, que conduzia, acidente que imputa a culpa exclusiva do veículo ligeiro de passageiros, de matrícula …-…-…, seguro na ré e conduzido por BB, que no momento efectuava uma manobra de ultrapassagem a outro veículo .
A ré contestou, invocando a nulidade do contrato de seguro, por falsas declarações quanto à propriedade do …, prestadas no momento da outorga do contrato de seguro .
Para além disso, impugnou a culpa, que atribui ao autor, bem como os danos .
* Houve réplica, onde o autor requereu a intervenção principal do Fundo de Garantia Automóvel e de BB, incidente que foi admitido, tendo os intervenientes contestado .
* Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que condenou a ré Empresa-A a pagar ao autor : - a quantia de 84.047,81 euros, equivalente a 16.850.074$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor desde a citação até efectivo pagamento ; - as quantias que venham a ser apuradas em execução de sentença, relativamente aos danos patrimop0aniais e não patrimoniais futuros, neles se incluindo os prejuízos da perda de ganho futuro em relação trabalho que o autor realizava para clínicas privadas .
* Apelou a ré seguradora e a Relação de Coimbra, através do seu Acordão de 14-3-06, concedendo parcial provimento à apelação, revogou a sentença recorrida quanto às indemnizações pela IPP e pelos danos não patrimoniais, que fixou, respectivamente, nos montantes de 45.000 euros e de 10.000 euros, mas confirmou-a quanto ao demais decidido .
* Continuando inconformada, a ré Ocidental pede revista, onde resumidamente conclui : 1- Houve falsas declarações do tomador do seguro quanto ao verdadeiro proprietário do veículo …-…-…, sendo o contrato de seguro inválido, por estar afectado de nulidade relativa, que pode ser oposta ao autor (lesado), nos termos do art. 14 do dec-lei 522/85, de 31 de Dezembro .
2 - A matéria provada devia ter levado as instâncias a considerar que o acidente foi devido a culpa concorrente do autor e do condutor do AV, na proporção de 50% para cada um deles .
3 - Foram remetidos para liquidação em execução de sentença os eventuais danos futuros, com fundamento na falta de prova, pelo autor, de elementos de facto essenciais para a liquidação da indemnização .
4 - Não tendo conseguido provar os factos que alegou, esta parte do pedido devia ter sido julgada improcedente .
5 - Admitir-se, como fez a sentença, a sua remessa para execução de sentença, é dar-se ao autor uma segunda oportunidade, na fase executiva, de provar factos que ele já devia ter provado na fase declarativa .
6 - Estamos perante uma flagrante violação do princípio da "igualdade de armas", consagrado no art. 6, nº1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que tem dignidade constitucional .
7 - Considera violados os arts 102 do Cód. Estrada, arts 342, 483, 562, 564, 566, nº2 e 570 do C.C., arts 661, nº2, 663 e 664 do C.P.C., art. 6 da CEDH e art. 8 da C.R.P.
* Houve contra-alegações em defesa do julgado .
* Corridos os vistos, cumpre decidir .
* Remete-se para todos os factos que foram considerados provados no Acordão recorrido, que aqui se dão por reproduzidos,, nos termos dos arts 713, nº6 e726 do C.P.C.
* São quatro as questões a decidir: 1- A validade ou invalidade do contrato de seguro.
2- No caso de anulabilidade, se esta pode ser oposta pela seguradora ao autor.
3 - A culpa na produção do acidente .
4 - A relegação para liquidação em execução de sentença do valor de danos cuja existência ficou apurada, mas cujo quantitativo o autor não logrou provar na acção declarativa.
* Vejamos : 1.
A validade ou invalidade do contrato de seguro : A recorrente insiste em reputar inválido o contrato de seguro automóvel, em virtude de terem sido prestadas falsas declarações pelo tomador do seguro, quanto à propriedade do veículo …-…-…, logo no momento em que o contrato foi...
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