Acórdão nº 06A3600 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução21 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 30-5-00, AA instaurou a presente acção ordinária contra a ré Empresa-A, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 63.471.969$00, acrescida de juros e do montante que vier a ser liquidado em execução de sentença, relativa a danos futuros, tudo como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em resultado do acidente de viação de que foi vítima, ocorrido no dia 7 de Junho de 1997, pelas 17h45, quando caminhava a pé no IC2, nas proximidades de Coimbra, encostado aos rails do separador central, para efeito da colocação do triângulo de pré-sinalização, após o súbito rebentamento do pneu dianteiro esquerdo da viatura …-…-…, que conduzia, acidente que imputa a culpa exclusiva do veículo ligeiro de passageiros, de matrícula …-…-…, seguro na ré e conduzido por BB, que no momento efectuava uma manobra de ultrapassagem a outro veículo .

A ré contestou, invocando a nulidade do contrato de seguro, por falsas declarações quanto à propriedade do …, prestadas no momento da outorga do contrato de seguro .

Para além disso, impugnou a culpa, que atribui ao autor, bem como os danos .

* Houve réplica, onde o autor requereu a intervenção principal do Fundo de Garantia Automóvel e de BB, incidente que foi admitido, tendo os intervenientes contestado .

* Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que condenou a ré Empresa-A a pagar ao autor : - a quantia de 84.047,81 euros, equivalente a 16.850.074$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor desde a citação até efectivo pagamento ; - as quantias que venham a ser apuradas em execução de sentença, relativamente aos danos patrimop0aniais e não patrimoniais futuros, neles se incluindo os prejuízos da perda de ganho futuro em relação trabalho que o autor realizava para clínicas privadas .

* Apelou a ré seguradora e a Relação de Coimbra, através do seu Acordão de 14-3-06, concedendo parcial provimento à apelação, revogou a sentença recorrida quanto às indemnizações pela IPP e pelos danos não patrimoniais, que fixou, respectivamente, nos montantes de 45.000 euros e de 10.000 euros, mas confirmou-a quanto ao demais decidido .

* Continuando inconformada, a ré Ocidental pede revista, onde resumidamente conclui : 1- Houve falsas declarações do tomador do seguro quanto ao verdadeiro proprietário do veículo …-…-…, sendo o contrato de seguro inválido, por estar afectado de nulidade relativa, que pode ser oposta ao autor (lesado), nos termos do art. 14 do dec-lei 522/85, de 31 de Dezembro .

2 - A matéria provada devia ter levado as instâncias a considerar que o acidente foi devido a culpa concorrente do autor e do condutor do AV, na proporção de 50% para cada um deles .

3 - Foram remetidos para liquidação em execução de sentença os eventuais danos futuros, com fundamento na falta de prova, pelo autor, de elementos de facto essenciais para a liquidação da indemnização .

4 - Não tendo conseguido provar os factos que alegou, esta parte do pedido devia ter sido julgada improcedente .

5 - Admitir-se, como fez a sentença, a sua remessa para execução de sentença, é dar-se ao autor uma segunda oportunidade, na fase executiva, de provar factos que ele já devia ter provado na fase declarativa .

6 - Estamos perante uma flagrante violação do princípio da "igualdade de armas", consagrado no art. 6, nº1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que tem dignidade constitucional .

7 - Considera violados os arts 102 do Cód. Estrada, arts 342, 483, 562, 564, 566, nº2 e 570 do C.C., arts 661, nº2, 663 e 664 do C.P.C., art. 6 da CEDH e art. 8 da C.R.P.

* Houve contra-alegações em defesa do julgado .

* Corridos os vistos, cumpre decidir .

* Remete-se para todos os factos que foram considerados provados no Acordão recorrido, que aqui se dão por reproduzidos,, nos termos dos arts 713, nº6 e726 do C.P.C.

* São quatro as questões a decidir: 1- A validade ou invalidade do contrato de seguro.

2- No caso de anulabilidade, se esta pode ser oposta pela seguradora ao autor.

3 - A culpa na produção do acidente .

4 - A relegação para liquidação em execução de sentença do valor de danos cuja existência ficou apurada, mas cujo quantitativo o autor não logrou provar na acção declarativa.

* Vejamos : 1.

A validade ou invalidade do contrato de seguro : A recorrente insiste em reputar inválido o contrato de seguro automóvel, em virtude de terem sido prestadas falsas declarações pelo tomador do seguro, quanto à propriedade do veículo …-…-…, logo no momento em que o contrato foi...

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