Acórdão nº 06A1760 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução21 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório.

No Tribunal Judicial da Comarca do Porto.

AA, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra BB.

No essencial e portanto a título principal, pretende obter a declaração de nulidade do contrato de arrendamento celebrado entre os então senhorios e o aqui R., este como inquilino, pela escritura pública de 27/2/85, no 7º Cartório Notarial do Porto, e que teve por objecto o rés-do-chão do prédio urbano sito no Passeio de ..., n.º ... e .., com frente também para o Largo da ... n.º ..., ... e ... e para a Praça dos ..., com destino a comércio por junto e a retalho de cafés em grão e artigos de mercearia, porquanto o referido contrato foi celebrado sem o indispensável parecer exigido pelo § 1º do Art.º 26 do Decreto n.º 20.985 de 7/3/32.

Subsidiariamente, peticiona a resolução do dito contrato de arrendamento em virtude de o R. usar o arrendado para fim ou ramo de negócio diverso daquele a que se destina (art.º 64 n.º 1, b) do R.A.U.).

Ainda subsidiariamente, peticiona a resolução do contrato com o fundamento de que o R. não paga as rendas devidas pela ocupação do prédio, cujos montantes actualizados a A. tem comunicado nos termos do disposto no Art.º 33 do R.A.U., sem que o R. se tenha recusado a pagar nos termos do Art.º 35 do mesmo diploma legal.

Pede ainda, cumulativamente e no que ora interessa considerar, a condenação do R. a pagar-lhe todas as diferenças entre as rendas efectivamente pagas e aqueles que deveria pagar em virtude das actualizações acrescidas de 50% do valor total das rendas mensais actualizadas.

Contestou o R. conforme consta de fls. 93 e seg., interessando aqui salientar apenas que, quanto à falta de pagamento das rendas devidas o R. se limita a alegar que sempre pagou as rendas legalmente devidas à A., e que, de qualquer modo, já no processo n.º 1383/98 da 9ª vara cível 3ª secção, por mera cautela, procedeu ao depósito da diferença das rendas pagas e das exigidas pela A., bem como de 50% da totalidade correspondente à hipotética indemnização, depósito que é eficaz e liberatório.

Respondeu a A.

Elaborou-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.

Durante a instrução foram juntos aos autos diversos documentos, designadamente as notificações da A. ao R., relativas às actualizações das rendas efectuadas pelo R., de valor inferior às quantias referidas pela A., em função das actualizações, os articulados apresentados pela A. no processo n.º 1383/98 da 9ª vara cível do porto - 3ª secção (processo em que é A. a também aqui A. e R. o igualmente aqui R.), nomeadamente o articulado superveniente em função do qual o R. juntou o referido depósito, correspondente ao valor das diferenças das rendas efectivamente pagos à A. e as rendas actualizadas por ela exigidos, acrescido da indemnização de 50%, bem como o despacho que recaiu sobre este articulado superveniente (que o não admitiu por intempestivo).

Procedeu-se a julgamento e lida a decisão sobre a matéria de facto, foi proferida sentença final que julgou a acção improcedente.

Inconformada, recorreu a A., de facto e de direito, mas sem êxito, visto que a Relação conhecendo da apelação, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Novamente inconformada, volta a recorrer a A., agora de revista e para este S.T.J..

ConclusãoApresentadas tempestivas alegações, formulou a recorrente os seguintes conclusões: CONCLUSÕES: De todo o exposto extraem-se as seguintes conclusões: 1ª- O depósito junto com a contestação dos articulados supervenientes foi efectuado condicionalmente pelo locatário à ordem do Juiz do Processo Ordinário n° 1.383/98 da 9ª Vara Cível do Porto, 3ª Secção, não sendo um depósito liberatório para efeitos do disposto nos artigos 22°, n.º 2 e 23°, n.º 3 parte final, 24° n.º 2 e 28°, n° 1 todos do RAU e os artigos 841°,1041°, n.º 1,1042°, n° 2, parte inicial e 1048°, todos do CC; 2ª - Tal depósito não é liberatório na medida em que foi efectuado naquele Processo Ordinário n.º 1.383/98 da 9ª Vara Cível do Porto, 33 Secção, condicionalmente, e o locatário foi ali absolvido da instância dos articulados supervenientes; 3ª - Assim, o Juiz do Processo Ordinário n.º 1.383/98 da 9ª Vara Cível do Porto, 3ª Secção só pode autorizar o locatário, ali Réu, a levantar o depósito em causa, e nunca a senhoria, ora recorrente; 4ª - Junto com a contestação no Processo n.º 1380/03.1 TVPRT da 3ª Vara Cível do Porto, 1ª Secção, o locatário para fazer cessar o direito da senhoria à resolução do contrato de arrendamento teria de depositar as diferenças das rendas acrescida da indemnização de 50%, nos termos do disposto nos artigos 22°, n° 2 e 23°, n° 3 ambos do RAU e o artigo 1048° do CC, o que nunca fez; 5ª - Com a contestação no Processo n° 1380/03.1 TVPRT da 3ª Vara Cível do Porto, 13 Secção, o locatário juntou apenas cópia do depósito que tinha efectuado condicionalmente à ordem do Juiz do Processo Ordinário n° 1.383/98 da 9ª Vara Cível do Porto, 3ª Secção; 6ª - Em vez de condenar o locatário no pedido E) da acção, o Juiz do Processo n.º 1380/03.1 TVPRT da 3ª Vara Cível do Porto, 1ª Secção, ordenou ao locatário a junção de fotocópia certificada do título daquele depósito efectuado condicionalmente à ordem do Juiz do Processo Ordinário n° 1.383/98 da 9ª Vara Cível do Porto, 3ª Secção; 7ª - O tribunal de 1ª instância não está obrigado a conhecer do mérito da causa do pedido subsidiário E) da p.i., sem primeiro conhecer dos pedidos principais; 8ª - Perante a junção aos autos da certidão daquele depósito, a senhoria não se pronunciou, pois, também a isso não estava obrigada, nos termos do disposto no artigo 26° do RAU, sem que isso se traduza no trânsito em julgado de decisão que nunca foi proferida a validar naquele Processo n° 1380/03.1TVPRT da 3ª Vara cível do Porto, 1ª Secção o depósito condicional efectuado pelo locatário no Processo n.º 1.383/98 da 9ª Vara Cível do Porto, 3ª Secção; 9ª - O depósito efectuado pelo locatário no Processo n.º 1.383/98 da 9ª Vara Cível do Porto, 3ª Secção não constitui um depósito liberatório, pois, foi efectuado condicionalmente - artigo 1042°, n.º 2, parte inicial; 10ª- O depósito efectuado pelo locatário no Processo n.º 1.383/98 da 9ª Vara Cível do Porto, 3ª Secção não constitui um depósito liberatório nos termos do disposto no artigo 841° do CC; 11ª- O depósito efectuado pelo locatário no Processo n.º 1.383/98 da 9ª Vara Cível do Porto, 3ª Secção porque foi efectuado na pendência do processo de despejo, não constitui uma oferta de pagamento nos termos do disposto nos artigos 1042°, n.º 1 e 1048° ambos do CC; 12ª- As conclusões de apelação n.ºs 47° a 51° não constituem matéria nova; 13ª- Nos termos do disposto nos artigos 1048° do CC, 22°, n.º 2 e 23° n.º 3 parte final, ambos do RAU, para fazer cessar o direito da senhoria à rescisão do contrato de arrendamento ao abrigo do artigo 64°, n.º 1 alínea a) do RAU, o locatário estava obrigado até à contestação a efectuar o depósito das rendas acrescidas da indemnização de 50% no "respectivo tribunal onde se encontra pendente o processo de despejo, ou seja à ordem do Juiz do Processo n.º 1380/03.1 TVPRT da 3ª Vara Cível do Porto, 1ª Secção; 14ª- Até à contestação o locatário não efectuou qualquer depósito liberatório, ainda que condicionalmente, das diferenças das rendas acrescida da indemnização de 50%, à ordem do Juiz daquele Processo n.º 1380/03.1TVPRT da 3ª Vara Cível do Porto, 1ª Secção; 15ª- A falta da junção do depósito liberatório à ordem do Juiz do Processo n° 1380/03.1TVPRT da 3ª Vara Cível do Porto, 18 Secção, que é obrigatória por força dos artigos 1048° do CC, 22°, n° 2 e 23° n° 3, parte final do RAU, determina a condenação do locatário (ali réu), BB, no pedido subsidiário E) da petição inicial - neste sentido, vai o acórdão n.º 0043122 proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa disponível em www.dgsi.pt segundo o qual, "I - O depósito das rendas para ser liberatório tem de estar em consonância com as normas dos artigos 22° a 29° do RAU e 1041° e 1042° do CC.

II - E, quando o depósito liberatório abranja a indemnização de 50% sobre o montante das rendas devidas, o direito do senhorio à resolução por falta de pagamento de renda, só caduca se não forem violados os mesmos artigos 22° a 29° do RAU. e bem assim. o artigo 1048° do CC.

  1. O depósito feito sem que o seja à ordem do tribunal da situação do prédio ou do tribunal onde corre a acção de despejo ou feito em dependência da CGD que não seja a do lugar onde as rendas deveriam ser pagas é insubsistente ou irrelevante, tudo se passando como se não tivessem sido feitos os depósitos das rendas ou o depósito das rendas e da indemnização prevista no artigo 1048° do CC.

    IV - A jurisprudência tem entendido que o depósito das rendas, para ser liberatório, tem de ser feito na dependência da CGD da área onde a renda deveria ser paga, ou seja, como resulta do artigo 1039° n.º 1 do CC, na dependência da área...

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