Acórdão nº 06B3020 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelABILIO DE VASCONCELOS
Data da Resolução16 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e marido, BB, CC e marido, DD, e EE e mulher, FF intentaram a presente acção, com processo ordinário, contra: - GG e mulher, HH; - II e mulher, JJ; -LL e marido, MM, e -NN, Pedindo a condenação dos R.R. a: I- Reconhecer que os A.A., como beneficiários da deixa referida em 3) da p.i., apesar da declaração judiciosa de nulidade, esta é tão só de alcance e eficácia relativa, a convolar para deixa de valor, que vindicam dos R.R., beneficiários dessa deixa "in natura", de que lhes aproveitou em conjunto e exclusivo; II- outrossim que os 1º, 2º, 3ª e 4ª R.R. são os únicos herdeiros habilitados de GG e, decorrentemente, actuais e universais sucessores de CC, a instituída herdeira do remanescente da herança do testador, EE, e como tal habilitados, tendo beneficiado do bem em espécie face àquela declarada nulidade relativa; III- face a essa nulidade relativa, passou a ter eficácia mais reduzida, a convolar para uma deixa de valor.

IV- Reconhecendo quanto ao sobreditamente será declarado, deverão os mesmos réus ser condenados: A) A título principal: V- Pagar aos A.A. o valor desse bem, face à declaranda valia actual face às respectivas características intrínsecas fundiárias e afectação, a apurar em execução de sentença.

B)- A título subsidiário: VI- A entender-se que esse valor se reporta a data anterior, seja à data da referida CC ou do GG, o correspondente calor calculado às datas das aberturas das heranças 15/12/1980 e 08/11/1989, respectivamente, com juros desde então e até integral cumprimento.

Para o efeito, alegam, em síntese, que, por testamento cerrado exarado em 30/06/1949, EE legou, em comum e partes iguais, o usufruto do prédio identificado no art.º 3º da p.i. a II e a raiz ou uma propriedade, em partes iguais, à 1ª, 2ª e 3º autores.

Por sentença, transitada em julgado, proferida na acção ordinária n.º 9075/94, que correu termos pela 1ª S. do 4º Juízo Cível do Porto, foi declarada a nulidade do legado a favor dos A.A.

Por força de sucessivas transmissões "mortis causa", o referido imóvel integra hoje, a herança indivisa de CC de quem os réus são os herdeiros.

Aquela nulidade é apenas relativa, devendo aquele legado ser convolado num legado de valor e os réus condenados no pagamento do valor do imóvel.

Citados, os R.R. contestaram dizendo fundamentalmente, que a deixa testamentária é nula, não havendo lugar à sua conversão em deixa de valor.

A entender-se ser admissível a conversão, o valor deve ser reportado à data da abertura da sucessão, não havendo lugar à actualização preconizada pelos A.A.

Na 1ª instância foi proferido saneador-sentença onde a acção foi julgada improcedente.

Tendo essa decisão sido confirmada pelo acórdão da Relação...

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