Acórdão nº 06B3020 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | ABILIO DE VASCONCELOS |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e marido, BB, CC e marido, DD, e EE e mulher, FF intentaram a presente acção, com processo ordinário, contra: - GG e mulher, HH; - II e mulher, JJ; -LL e marido, MM, e -NN, Pedindo a condenação dos R.R. a: I- Reconhecer que os A.A., como beneficiários da deixa referida em 3) da p.i., apesar da declaração judiciosa de nulidade, esta é tão só de alcance e eficácia relativa, a convolar para deixa de valor, que vindicam dos R.R., beneficiários dessa deixa "in natura", de que lhes aproveitou em conjunto e exclusivo; II- outrossim que os 1º, 2º, 3ª e 4ª R.R. são os únicos herdeiros habilitados de GG e, decorrentemente, actuais e universais sucessores de CC, a instituída herdeira do remanescente da herança do testador, EE, e como tal habilitados, tendo beneficiado do bem em espécie face àquela declarada nulidade relativa; III- face a essa nulidade relativa, passou a ter eficácia mais reduzida, a convolar para uma deixa de valor.
IV- Reconhecendo quanto ao sobreditamente será declarado, deverão os mesmos réus ser condenados: A) A título principal: V- Pagar aos A.A. o valor desse bem, face à declaranda valia actual face às respectivas características intrínsecas fundiárias e afectação, a apurar em execução de sentença.
B)- A título subsidiário: VI- A entender-se que esse valor se reporta a data anterior, seja à data da referida CC ou do GG, o correspondente calor calculado às datas das aberturas das heranças 15/12/1980 e 08/11/1989, respectivamente, com juros desde então e até integral cumprimento.
Para o efeito, alegam, em síntese, que, por testamento cerrado exarado em 30/06/1949, EE legou, em comum e partes iguais, o usufruto do prédio identificado no art.º 3º da p.i. a II e a raiz ou uma propriedade, em partes iguais, à 1ª, 2ª e 3º autores.
Por sentença, transitada em julgado, proferida na acção ordinária n.º 9075/94, que correu termos pela 1ª S. do 4º Juízo Cível do Porto, foi declarada a nulidade do legado a favor dos A.A.
Por força de sucessivas transmissões "mortis causa", o referido imóvel integra hoje, a herança indivisa de CC de quem os réus são os herdeiros.
Aquela nulidade é apenas relativa, devendo aquele legado ser convolado num legado de valor e os réus condenados no pagamento do valor do imóvel.
Citados, os R.R. contestaram dizendo fundamentalmente, que a deixa testamentária é nula, não havendo lugar à sua conversão em deixa de valor.
A entender-se ser admissível a conversão, o valor deve ser reportado à data da abertura da sucessão, não havendo lugar à actualização preconizada pelos A.A.
Na 1ª instância foi proferido saneador-sentença onde a acção foi julgada improcedente.
Tendo essa decisão sido confirmada pelo acórdão da Relação...
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