Acórdão nº 06P2546 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO 1.
No 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, no âmbito do processo comum colectivo n.º 1083/03.7PBVIS, foram julgados os arguidos AA, BB e CC, identificados nos autos e todos presos preventivamente no estabelecimento prisional do Linhó, e condenados como co-autores dos seguintes crimes: - cinco crimes de roubo, previstos e punidos pelo artº 210º, nºs1 e .2, al. b), por referência ao art.º 204º, n.º 2, al.s a), f) e g), todos do Código Penal (CP); - três crimes de homicídio qualificado, na forma tentada pp. e pp. pelos art.ºs 22º, 23º, 73º e 132º.2, al. f) e j), do Cód. Penal; - um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 143º, nº1, 146, nºs 1 e 2 e 132º, nº 2, als. f) e j), do C.Penal; - dezoito crimes de sequestro, p.p. pelo art.º 158º,nº 1 do Cód. Penal; - dois crimes de furto simples, pp. e pp. pelo art.203º, nº1, do C.Penal; - um crime de dano p. e p. pelo art.212º, nº 1, do C.Penal; - um crime de incêndio, p. e p. pelo art.º 272º.1, al. a), do Cód. Penal; - um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347º do Cód. Penal.
- um crime de detenção de arma proibida, p.e p. pelo art.º 275º.1 do Cód. Penal.
No que respeita a tais ilícitos, os arguidos foram condenados nas seguintes penas parcelares: A) - O arguido BB : - 6 anos e 6 meses de prisão, no que respeita ao crime de roubo cometido no B.N.C. de Aveiro; - 6 anos e 6 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no Banco ... de Aveiro; - 6 anos e 8 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no Banco...de Viseu; - 7 anos e 4 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no Banco ... de Coimbra; - 6 anos e 6 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no Banco ... de Viseu; - 9 meses de prisão por cada um dos 16 crimes de sequestro cometidos no interior das instalações do .. de Aveiro e de Viseu ( 6 crimes no assalto ocorrido ao .. de Aveiro e 10 crimes no ocorrido no ... de Viseu); - 2 anos e 2 meses de prisão pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, em que foi ofendido o agente DD; - 10 meses de prisão pelo crime de furto do veiculo Renaul Clio, de matrícula DD; - 1 ano de prisão pelo crime de furto do veículo Renault Clio DX; - 20 meses de prisão por cada um dos dois crimes de sequestro em que foram vítimas os dois funcionários do Banco ... de Viseu; - 4 anos e 6 meses de prisão pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada, em que foi vítima o agente EE; - 4 meses de prisão pelo crime de dano simples; - 4 anos e 4 meses de prisão pelo crime de incêndio; - 3 anos e 8 meses pelo crime de detenção de arma proibida; - 3 anos e 4 meses pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário; - 4 anos e 2 meses por cada um dos dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, em que foram ofendidos os agentes FF e GG.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 25 anos de prisão.
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O arguido AA: - 6 anos e 4 meses de prisão, no que respeita ao crime de roubo cometido no .... de Aveiro; - 6 anos e 4 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no Banco ... de Aveiro; - 6 anos e 6 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no .... de Viseu; - 7 anos de prisão pelo crime de roubo cometido no Banco .... de Coimbra; 6 anos e 4 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no Banco ... de Viseu; - 8 meses de prisão por cada um dos 16 crimes de sequestro cometidos no interior das instalações do ... de Aveiro e de Viseu ( 6 crimes no assalto ocorrido ao ... de Aveiro e 10 crimes no ocorrido no ... de Viseu); - 2 anos e 4 meses de prisão pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, em que foi ofendido o agente DD; 9 meses de prisão pelo crime de furto do veiculo Renault Clio, de matrícula DD; - 11 meses de prisão pelo crime de furto do veículo Renault Clio DX; - 16 meses de prisão por cada um dos dois crimes de sequestro em que foram vítimas os dois funcionários do Banco ... de Viseu; - 4 anos e 4 meses de prisão pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada, em que foi vítima o agente EE; - 3 meses de prisão pelo crime de dano simples; - 4 anos e 2 meses de prisão pelo crime de incêndio; - 3 anos e 6 meses pelo crime de detenção de arma proibida; - 3 anos e 2 meses pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário; - 4 anos por cada um dos dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, em que foram ofendidos os agentes FF e GG.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 24 anos e 8 meses de prisão: C) O arguido CC: - 6 anos e 2 meses de prisão, no que respeita ao crime de roubo cometido no ... de Aveiro; - 6 anos e 2 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no Banco ... de Aveiro; - 6 anos e 4 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no ... de Viseu; - 6 anos e 8 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no Banco ... de Coimbra; - 6 anos e 2 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no Banco ... de Viseu; - 7 meses de prisão por cada um dos 16 crimes de sequestro cometidos no interior das instalações do .... de Aveiro e de Viseu ( 6 crimes no assalto ocorrido ao ... de Aveiro e 10 crimes no ocorrido no ... de Viseu); - 2 anos de prisão pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, em que foi ofendido o agente DD; - 8 meses de prisão pelo crime de furto do veiculo Renault Clio, de matrícula DD; - 10 meses de prisão pelo crime de furto do veículo Renault Clio DX; - 18 meses de prisão por cada um dos dois crimes de sequestro em que foram vítimas os dois funcionários do Banco ... de Viseu; - 4 anos e 8 meses de prisão pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada, em que foi vítima o agente EE; - 5 meses de prisão pelo crime de dano simples; - 4 anos pelo crime de incêndio; - 3 anos e 4 meses pelo crime de detenção de arma proibida; - 3 anos pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário; - 3 anos e 10 meses por cada um dos dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, em que foram ofendidos os agentes FF e GG.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 24 anos e 4 meses de prisão.
Os arguidos foram ainda condenados ao pagamento das seguintes indemnizações: - ao Estado a quantia de global de 10.720.40 euros (dez mil, setecentos e vinte euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à respectiva taxa legal, desde a data de notificação para contestar tal pedido de indemnização até integral pagamento; - ao Banco .., SA, a quantia de 1.247,00 (mil duzentos e quarenta e sete euros); - ao demandante DD a quantia de 2.515.02 euros (dois mil quinhentos e quinze euros e dois cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida dos juros de mora, à respectiva taxa legal, que se vencerem desde a data da notificação para contestar o pedido de indemnização civil até integral pagamento e, ainda, a quantia de 12.500.00 euros (doze mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida dos juros de mora, à mesma taxa, que se vencerem a partir da prolação da presente sentença; ao demandante HH a quantia global de 2.000,00 (dois mil euros).
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Inconformados com a decisão, os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra, que negou provimento a todos os recursos.
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Mais uma vez inconformados, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as suas motivações como segue:
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BB e CC: 1. Não se conformam os recorrentes com o acórdão recorrido, atenta a inexistência de prova ou fundamentação em elementos sem valor probatório, por força do disposto no artigo 147° do CPP, ou ainda por força de estarem em causa situações de concurso aparente, na parte que os condena, em co-autoria, por: i) Quatro crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e ai. b) do n.° 2, por referência ao disposto nas ais. a), f) e g) do n.° 2 do artigo 204°, todos do Código Penal, alegadamente praticados nas agências do - Banco .., S.A. e Banco ..., S.A., no dia 7 de Julho de 2003 e nas agências do - Banco ..., S.A., de Viseu, e do ..., de Coimbra, no dia 28 de Julho de 2003; ii) Um crime de ofensa à integridade física qualificada, cometido na pessoa do agente da Polícia de Segurança Pública, DD, p. e p. pelas disposições conjugadas do n.° 1 do artigo 143°, n.° 1 e 2 do artigo 146° e ais. f) e j), do n.° 2 do artigo 132° do Código Penal; iii) Dezasseis crimes de sequestro, p. e p. pelo n.° 1 do artigo 158° do Código Penal, e que terão sido praticados na pessoas dos clientes e funcionários presentes nas instalações do - Banco .., S.A. de Aveiro, no decurso do roubo que terá ocorrido no dia 7 de Julho de 2003, e nas instalações do - Banco ...., S.A. de Viseu, que terá ocorrido no dia 28 de Julho de 2003; iv) Um crime de furto simples, p. e p. pelo n.° 1 do artigo 203° do Código Penal, relativo à viatura Renault Clio, com a matrícula DD; v) Três crimes de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 22° e 23°, 73° e ais. f) e j), do n.° 2, do artigo 132°, todos do Código Penal e que terão sido praticados sobre o agente da Polícia de Segurança Pública, EE. e os soldados da Guarda Nacional Republicana, FF e GG: vi) Um crime de incêndio, p. e p. pela al_), do n.° 1 do artigo 272° do Código Penal, relativo ao incêndio que provocou o abrasamento da viatura marca Renault, modelo Mégane, com a matrícula 1971H13213, e que alastrou, em seguida, ao pinhal junto ao local denominado Quinta da ...; (…) 4. No caso em apreço o Tribunal a quo confirmou toda a factualidade dada como provada pelo Tribunal de 1ª instância, aderindo, em absoluto, à motivação apresentada por aquele tribunal.
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Do teor do acórdão recorrido, e contrariamente ao ali sustentado, constata-se ter o Tribunal a quo errado notoriamente na apreciação que fez da prova, com o que ficou condicionada a aplicação do Direito.
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Com efeito, deu o Tribunal recorrido como provados factos, sem outro suporte probatório que não a recorrente...
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