Acórdão nº 06P2546 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução16 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO 1.

No 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, no âmbito do processo comum colectivo n.º 1083/03.7PBVIS, foram julgados os arguidos AA, BB e CC, identificados nos autos e todos presos preventivamente no estabelecimento prisional do Linhó, e condenados como co-autores dos seguintes crimes: - cinco crimes de roubo, previstos e punidos pelo artº 210º, nºs1 e .2, al. b), por referência ao art.º 204º, n.º 2, al.s a), f) e g), todos do Código Penal (CP); - três crimes de homicídio qualificado, na forma tentada pp. e pp. pelos art.ºs 22º, 23º, 73º e 132º.2, al. f) e j), do Cód. Penal; - um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 143º, nº1, 146, nºs 1 e 2 e 132º, nº 2, als. f) e j), do C.Penal; - dezoito crimes de sequestro, p.p. pelo art.º 158º,nº 1 do Cód. Penal; - dois crimes de furto simples, pp. e pp. pelo art.203º, nº1, do C.Penal; - um crime de dano p. e p. pelo art.212º, nº 1, do C.Penal; - um crime de incêndio, p. e p. pelo art.º 272º.1, al. a), do Cód. Penal; - um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347º do Cód. Penal.

- um crime de detenção de arma proibida, p.e p. pelo art.º 275º.1 do Cód. Penal.

No que respeita a tais ilícitos, os arguidos foram condenados nas seguintes penas parcelares: A) - O arguido BB : - 6 anos e 6 meses de prisão, no que respeita ao crime de roubo cometido no B.N.C. de Aveiro; - 6 anos e 6 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no Banco ... de Aveiro; - 6 anos e 8 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no Banco...de Viseu; - 7 anos e 4 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no Banco ... de Coimbra; - 6 anos e 6 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no Banco ... de Viseu; - 9 meses de prisão por cada um dos 16 crimes de sequestro cometidos no interior das instalações do .. de Aveiro e de Viseu ( 6 crimes no assalto ocorrido ao .. de Aveiro e 10 crimes no ocorrido no ... de Viseu); - 2 anos e 2 meses de prisão pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, em que foi ofendido o agente DD; - 10 meses de prisão pelo crime de furto do veiculo Renaul Clio, de matrícula DD; - 1 ano de prisão pelo crime de furto do veículo Renault Clio DX; - 20 meses de prisão por cada um dos dois crimes de sequestro em que foram vítimas os dois funcionários do Banco ... de Viseu; - 4 anos e 6 meses de prisão pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada, em que foi vítima o agente EE; - 4 meses de prisão pelo crime de dano simples; - 4 anos e 4 meses de prisão pelo crime de incêndio; - 3 anos e 8 meses pelo crime de detenção de arma proibida; - 3 anos e 4 meses pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário; - 4 anos e 2 meses por cada um dos dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, em que foram ofendidos os agentes FF e GG.

Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 25 anos de prisão.

  1. O arguido AA: - 6 anos e 4 meses de prisão, no que respeita ao crime de roubo cometido no .... de Aveiro; - 6 anos e 4 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no Banco ... de Aveiro; - 6 anos e 6 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no .... de Viseu; - 7 anos de prisão pelo crime de roubo cometido no Banco .... de Coimbra; 6 anos e 4 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no Banco ... de Viseu; - 8 meses de prisão por cada um dos 16 crimes de sequestro cometidos no interior das instalações do ... de Aveiro e de Viseu ( 6 crimes no assalto ocorrido ao ... de Aveiro e 10 crimes no ocorrido no ... de Viseu); - 2 anos e 4 meses de prisão pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, em que foi ofendido o agente DD; 9 meses de prisão pelo crime de furto do veiculo Renault Clio, de matrícula DD; - 11 meses de prisão pelo crime de furto do veículo Renault Clio DX; - 16 meses de prisão por cada um dos dois crimes de sequestro em que foram vítimas os dois funcionários do Banco ... de Viseu; - 4 anos e 4 meses de prisão pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada, em que foi vítima o agente EE; - 3 meses de prisão pelo crime de dano simples; - 4 anos e 2 meses de prisão pelo crime de incêndio; - 3 anos e 6 meses pelo crime de detenção de arma proibida; - 3 anos e 2 meses pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário; - 4 anos por cada um dos dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, em que foram ofendidos os agentes FF e GG.

    Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 24 anos e 8 meses de prisão: C) O arguido CC: - 6 anos e 2 meses de prisão, no que respeita ao crime de roubo cometido no ... de Aveiro; - 6 anos e 2 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no Banco ... de Aveiro; - 6 anos e 4 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no ... de Viseu; - 6 anos e 8 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no Banco ... de Coimbra; - 6 anos e 2 meses de prisão pelo crime de roubo cometido no Banco ... de Viseu; - 7 meses de prisão por cada um dos 16 crimes de sequestro cometidos no interior das instalações do .... de Aveiro e de Viseu ( 6 crimes no assalto ocorrido ao ... de Aveiro e 10 crimes no ocorrido no ... de Viseu); - 2 anos de prisão pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, em que foi ofendido o agente DD; - 8 meses de prisão pelo crime de furto do veiculo Renault Clio, de matrícula DD; - 10 meses de prisão pelo crime de furto do veículo Renault Clio DX; - 18 meses de prisão por cada um dos dois crimes de sequestro em que foram vítimas os dois funcionários do Banco ... de Viseu; - 4 anos e 8 meses de prisão pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada, em que foi vítima o agente EE; - 5 meses de prisão pelo crime de dano simples; - 4 anos pelo crime de incêndio; - 3 anos e 4 meses pelo crime de detenção de arma proibida; - 3 anos pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário; - 3 anos e 10 meses por cada um dos dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, em que foram ofendidos os agentes FF e GG.

    Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 24 anos e 4 meses de prisão.

    Os arguidos foram ainda condenados ao pagamento das seguintes indemnizações: - ao Estado a quantia de global de 10.720.40 euros (dez mil, setecentos e vinte euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à respectiva taxa legal, desde a data de notificação para contestar tal pedido de indemnização até integral pagamento; - ao Banco .., SA, a quantia de 1.247,00 (mil duzentos e quarenta e sete euros); - ao demandante DD a quantia de 2.515.02 euros (dois mil quinhentos e quinze euros e dois cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida dos juros de mora, à respectiva taxa legal, que se vencerem desde a data da notificação para contestar o pedido de indemnização civil até integral pagamento e, ainda, a quantia de 12.500.00 euros (doze mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida dos juros de mora, à mesma taxa, que se vencerem a partir da prolação da presente sentença; ao demandante HH a quantia global de 2.000,00 (dois mil euros).

    1. Inconformados com a decisão, os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra, que negou provimento a todos os recursos.

    2. Mais uma vez inconformados, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as suas motivações como segue:

  2. BB e CC: 1. Não se conformam os recorrentes com o acórdão recorrido, atenta a inexistência de prova ou fundamentação em elementos sem valor probatório, por força do disposto no artigo 147° do CPP, ou ainda por força de estarem em causa situações de concurso aparente, na parte que os condena, em co-autoria, por: i) Quatro crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e ai. b) do n.° 2, por referência ao disposto nas ais. a), f) e g) do n.° 2 do artigo 204°, todos do Código Penal, alegadamente praticados nas agências do - Banco .., S.A. e Banco ..., S.A., no dia 7 de Julho de 2003 e nas agências do - Banco ..., S.A., de Viseu, e do ..., de Coimbra, no dia 28 de Julho de 2003; ii) Um crime de ofensa à integridade física qualificada, cometido na pessoa do agente da Polícia de Segurança Pública, DD, p. e p. pelas disposições conjugadas do n.° 1 do artigo 143°, n.° 1 e 2 do artigo 146° e ais. f) e j), do n.° 2 do artigo 132° do Código Penal; iii) Dezasseis crimes de sequestro, p. e p. pelo n.° 1 do artigo 158° do Código Penal, e que terão sido praticados na pessoas dos clientes e funcionários presentes nas instalações do - Banco .., S.A. de Aveiro, no decurso do roubo que terá ocorrido no dia 7 de Julho de 2003, e nas instalações do - Banco ...., S.A. de Viseu, que terá ocorrido no dia 28 de Julho de 2003; iv) Um crime de furto simples, p. e p. pelo n.° 1 do artigo 203° do Código Penal, relativo à viatura Renault Clio, com a matrícula DD; v) Três crimes de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 22° e 23°, 73° e ais. f) e j), do n.° 2, do artigo 132°, todos do Código Penal e que terão sido praticados sobre o agente da Polícia de Segurança Pública, EE. e os soldados da Guarda Nacional Republicana, FF e GG: vi) Um crime de incêndio, p. e p. pela al_), do n.° 1 do artigo 272° do Código Penal, relativo ao incêndio que provocou o abrasamento da viatura marca Renault, modelo Mégane, com a matrícula 1971H13213, e que alastrou, em seguida, ao pinhal junto ao local denominado Quinta da ...; (…) 4. No caso em apreço o Tribunal a quo confirmou toda a factualidade dada como provada pelo Tribunal de 1ª instância, aderindo, em absoluto, à motivação apresentada por aquele tribunal.

    1. Do teor do acórdão recorrido, e contrariamente ao ali sustentado, constata-se ter o Tribunal a quo errado notoriamente na apreciação que fez da prova, com o que ficou condicionada a aplicação do Direito.

    2. Com efeito, deu o Tribunal recorrido como provados factos, sem outro suporte probatório que não a recorrente...

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