Acórdão nº 06S2706 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | SOUSA GRANDÃO |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- Relatório 1.1.
"AA", por si e em representação de seus filhos menores BB e CC, intentou, no Tribunal do Trabalho de Caldas da Rainha, acção declarativa de condenação, com processo comum, contra "Empresa-A ", pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhes a quantia global de € 24.212,52, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde 26/6/03 até integral pagamento.
Os Autores alegaram, em síntese, que são respectivamente viúva e filhos, habilitados como únicos e universais herdeiros de DD, falecido em 26/6/03, o qual trabalhou por conta e sob as ordens da Ré até essa data, exercendo as funções de motorista, sendo que a Ré não lhe pagou quantias relativas à cl.ª 74ª /7, ao prémio TIR e às diuturnidades, assim como não lhe pagou outros montantes, a título de subsídios de férias e de Natal.
Mais reclamam as férias vencidas em 1/1/03, não gozadas e o respectivo subsídio, bem como os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal relativos ao ano da cessação do contrato, e ainda o pagamento, a 200%, do serviço prestado aos sábados, domingos e feriados, incluindo a falta de gozo desses mesmos dias e das 24 h que precederam cada viagem.
A Ré declina a responsabilidade pelo pagamento das quantias reclamadas, dizendo, em suma, que as mesmas estavam incluídas nos valores pagos a título de ajudas de custo, em conformidade com o acordo que, nesse sentido, celebrou com o falecido Adriano.
Mais defende que o prémio TIR e a Cl.ª 74ª/7 eram pagos através de duodécimos.
Em resposta, alegam os Autores que esse invocado acordo abrangia apenas o pagamento das refeições.
1.2.
Instruída e discutida a causa, veio a 1ª instância a julgar totalmente procedente a acção, condenando a Ré no pedido.
Sob recurso da Ré, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou "in totum" a sentença apelada.
1.3.
Continuando irresignada, a Ré pede a presente revista, cujas alegações remata com o seguinte núcleo conclusivo: 1- os ora recorridos, exceptuando o valor referente aos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal relativos ao ano de 2003, reclamam da recorrente o montante de € 20.910,79; 2- a recorrente pagou ao marido e pai dos recorridos a quantia de € 49.981,69, a título de ajudas de custo referentes ao período de Novembro de 1998 a Junho de 2003, podendo concluir-se, ainda que se entenda que não houve acordo do trabalhador, que a estrutura retributiva lhe era mais favorável; 3- o pagamento das ajudas de custo visavam compensar o trabalhador de todos os créditos ou direitos resultantes das suas deslocações ao estrangeiro, emergentes das cláusulas do C.C.T.; 4- o método de pagamento utilizado pela recorrente, relativamente aos créditos do referido trabalhador, no que se refere aos dias de descanso não gozados, diferenças dos prémios TIR, diferenças da cl.ª 74º n.º 1, diuturnidades e demais direitos contratuais, porque efectuado com base no pagamento ao quilómetro, representa uma alteração da estrutura remuneratória, impondo-se a respectiva declaração de nulidade, por violação do art.º 14º n.º 1 do D.L. n.º 519-C1/79, de 29/12; 5- a declaração de nulidade importa que a recorrente deva pagar estritamente o resultado da convenção colectiva e que os recorridos devam restituir as prestações auferidas pelo malogrado DD a coberto da relação contratual reconhecida como nula e que se destinavam a substituir aquelas prestações - arts. 289º e 473º do Cod. Civil; 6- pelo exposto, deve ser revogada a decisão recorrida, declarando-se a nulidade da alteração da estrutura remuneratória.
1.4.
Os Autores contra-alegaram, sustentando a improcedência do recurso.
1.5.
No mesmo sentido se pronunciou a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, cujo douto Parecer não foi objecto de resposta.
1.6.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
-
FACTOS 2.1.
As instâncias deram como provada a seguinte factualidade: 1- os AA. Foram habilitados como herdeiros legitimários de DD, tendo aceite a herança; 2- a R. dedica-se ao transporte rodoviário de mercadorias; 3- DD foi admitido ao serviço da R. em 1/12/97, como...
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