Acórdão nº 06A3637 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" intentou acção com processo ordinário contra a Câmara Municipal de Lisboa pedindo a condenação da Ré a reconhecer que o contrato celebrado em 1939 com a "Empresa-A" tem a natureza jurídica de arrendamento urbano para habitação não podendo ser denunciado unilateralmente pela Ré, actual senhoria.

A Ré contestou impugnando a factualidade da petição e excepcionou a incompetência absoluta por, na sua óptica, estar em causa uma relação jurídica administrativa.

A 9ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, julgou procedente a excepção dilatória de incompetência material e absolveu a Ré da instância.

Agravou o Autor tendo a Relação de Lisboa dado provimento ao agravo e determinado o prosseguimento dos autos.

Agrava, agora, o Município de Lisboa, assim concluindo: - O princípio do contraditório não deve ser entendido em sentido amplo, como direito de influenciar a decisão no plano da prova; - As partes têm o direito de se pronunciar sobre a apreciação da prova na qual se irá basear a decisão; - Ora o Acórdão recorrido procedeu à selecção dos factos provados, algo que reveste a maior importância para a decisão a tomar quanto ao pressuposto processual da competência do tribunal, sem que ao Agravante tivesse sido assegurado o exercício do contraditório quanto à referida selecção da matéria de facto, o que constitui nulidade (artigos 3º, nº3 e 201º do CPC); - O Acórdão recorrido enferma também de erro de julgamento, por errada interpretação do pedido e igualmente errada selecção dos factos relevantes para o pressuposto processual da competência do tribunal, com a consequente violação das normas do artigo 212º nº3 da CRP e dos artigos 1º e 4º, nº 1 f) do ETAF; - A incompetência absoluta dos tribunais judiciais é de conhecimento oficioso pelo Supremo Tribunal de Justiça; - O que se discute na presente acção e aquilo que é efectivamente controvertido entre as partes é a natureza jurídica da relação hoje existente entre o Autor e o Réu, como muito bem decidiu o Saneador-Sentença; - Para conhecer das vicissitudes de uma relação jurídica de habitação social, bem como para declarar a existência dessa relação, são competentes os tribunais administrativos, pois está em causa uma relação jurídica administrativa; - Nos termos do artigo 212º, nº3 da CRP e dos artigos 1º e 4º do ETAF, a jurisdição comum da Administração pública é a administrativa e um caso só sai da esfera dos tribunais administrativos quando uma lei dispuser em...

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