Acórdão nº 06A2992 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Empresa-A instaurou acção ordinária contra AA pedindo que se declare que é dona do imóvel identificado no artigo 1º da petição inicial e que se condene o réu a restituir-lhe a parte do imóvel que ocupa, entregando-lha livre de pessoas e bens, alegando, em síntese, que adquiriu o direito de propriedade sobre o imóvel reivindicado e que o réu ocupa parte desse imóvel, sem título, recusando-se a entregá-la.
O réu contestou referindo que ocupa a parte do imóvel reivindicado a título de arrendatário, e que na própria tese da autora sempre estaria a ocupar a referida parte do imóvel a título de comodatário.
A autora replicou.
O réu reclamou da base instrutória, tendo o conhecimento dessa reclamação sido relegado para o início da audiência de discussão e julgamento, altura em que foi indeferida por despacho lavrado na acta.
A final foi proferida sentença que julgou a acção procedente, declarando que a autora é dona do prédio urbano, sito na Zona Industrial, Avenida da ..., freguesia e concelho de Ponte de Sôr, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 2.911 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Ponte de Sôr sob o artigo 5.206, condenando o réu a restituir imediatamente à autora a parte deste imóvel que ocupa, livre de pessoas e bens.
Inconformado apelou o réu para a Relação de Évora, que negou provimento ao recurso.
Recorre agora o réu de revista, tirando as seguintes conclusões: Quanto ao indeferimento da reclamação da base instrutória: 1ª- A organização da base instrutória viola o disposto no artigo 511º do CPC pois não foi relacionada matéria de facto segundo as várias soluções plausíveis de direito, mas antes enunciou uma matéria de carácter jurídico (se houve ou não cedência a titulo de arrendamento, qual a renda e qual o prazo) que não permite averiguar todos os fundamentos de facto que provados permitam depois enquadrá-los juridicamente não só como arrendamento mas porventura como comodato ou a outro título; 2ª- Compete ao juiz atribuir a solução de direito e não vazá-Ia desde logo no questionário; 3ª- Consequentemente deve ser organizada outra base instrutória como peticionado que permita averiguar essa realidade com o sentido constante na petição de recurso que teve que subir com as alegações finais por imposição processual; 4ª- Acresce que o juiz deveria ter conhecido de imediato das reclamações, como solicitado na altura mas estava vedado o recurso do despacho que as relegou para o momento da audiência, como é jurisprudência pacífica (v. Por todos o Ac. desse...
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