Acórdão nº 06B3918 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução09 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "AA" intentou, no dia 29 de Setembro de 2004, contra BB, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 19 199,96 e juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos, com fundamento na omissão do pagamento do preço da execução de trabalhos de construção civil com emprego de materiais.

A ré, em contestação, afirmou que o autor lhe forneceu os serviços e os materiais de construção de uma casa de campo, mas que lhe pagou a totalidade da dívida, pagamento que ele negou na réplica.

Foi indeferido o pedido da ré de prova pericial, de cujo despacho ela agravou e, no início do julgamento, invocando a prescrição presuntiva do crédito invocado pelo autor requereu a não admissão da prova testemunhal por ele oferecida ao primeiro quesito, de cujo despacho de indeferimento também agravou.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 20 de Dezembro de 2005, por via da qual a ré foi condenada a pagar ao autor € 19 199,96 e juros de mora à taxa legal desde 12 de Julho de 2000.

Interpôs a ré recurso de apelação, e a Relação, por acórdão proferido no dia 25 de Maio de 2006, negou provimento aos recursos de agravo e de apelação.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o acórdão recorrido é nulo por força do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil por não se ter pronunciado sobre as questões suscitadas nas conclusões 8ª e 9ª; - não tendo o autor contrariado na réplica o facto alegado na contestação de a casa para que foram realizados os serviços ser para férias e fins de semana, que releva para a decisão da causa - parte final da alínea b) do artigo 317º do Código Civil - deve ser considerado admitido por acordo sem devolução do processo à Relação - artigos 490º, nº 1, 505º, 721º, nº 3, 722º, nº 2 e 730º, nº 1, do Código de Processo Civil; - o acórdão recorrido errou sobre a forma como deve ser alegada a prescrição presuntiva, porque basta para o efeito a alegação do facto presuntivo pagamento; - para que existisse contrato de empreitada seria necessário que o recorrido alegasse que se comprometeu a realizar as obras e a fornecer materiais mediante um preço, e o que é alegado são serviços e fornecimento de materiais prestados e pagos tarefa a tarefa; - não está em causa a construção de uma casa, mas a realização de desaterros, transporte de terras e construção de muros, pelo que o crédito em causa não está excluído da alínea b) do artigo 317º do Código Civil; - ao não julgar invocada a prescrição e ao considerar não ser aplicável a alínea b) do artigo 317º do Código Civil, exigindo-lhe a prova do pagamento e admitindo a prova testemunhal sobre os montantes por ela pago, o acórdão recorrido violou os artigos 303º, 312º, 317º, alínea d), 350º, nºs 1 e 2, 313º, nºs 1 e 2, 392º, nº 2 e 351º do Código Civil, e 514º, nº 2, 664º e 589º do Código de Processo Civil; - deve ser revogado, julgada inadmissível a prova testemunhal e a recorrente absolvida do pedido; Respondeu o recorrido, em síntese, a Relação decidiu correctamente, pelo que deve ser mantido o acórdão, sendo o recurso expediente para retardar o pagamento.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. O autor dedica-se à actividade de construção civil e, no exercício da mesma, efectuou, a pedido da ré, trabalhos de movimentação e deslocação de terras, com uma retro escavadora e veículos pesados, de construção de muros, com colocação de pedra, cimento e areia, numa casa sita no lugar de ..., Bustelo, Penafiel.

  1. Os trabalhos mencionados sob 1 ascenderam a € 20 400,61, acrescidos de imposto sobre o valor acrescentado à taxa de 17%, tendo sido iniciados em 1999 e terminado em meados de Junho de 2000.

  2. Por conta do montante mencionado sob 2, a ré entregou ao autor a quantia € 3 990,38.

  3. O autor enviou à ré uma carta, datada de 12 de Julho 2000, sob registo com a mesma data, na qual lhe solicitou o pagamento imediato da quantia de € 16 410,23, acrescida de imposto sobre o valor acrescentado à taxa de 17%.

    III A questão essencial decidenda é a de saber se o recorrido tem ou não o direito de exigir da recorrente o pagamento de quantia de € 19 199,96 e juros à taxa legal.

    Sem prejuízo de a solução de uma prejudicar de outra ou de outras, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - esta ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade por omissão de pronúncia? - deve ou não ser ampliada a matéria de facto? - natureza e efeitos do contrato celebrado entre a recorrente e o recorrido; - a mera afirmação da recorrente de que pagou o preço implica o funcionamento das regras da prescrição presuntiva? - o direito de crédito do recorrido está ou não sujeito a prescrição presuntiva? - síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.

    Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

  4. Comecemos pela sub-questão de saber se o acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade por omissão de pronúncia.

    Expressa a lei que o acórdão da Relação é nulo quando deixe de se pronunciar sobre questões de que devia conhecer (artigos 668º, nº 1, alínea d), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil).

    O tribunal deve, com efeito, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil).

    Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito.

    As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio...

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