Acórdão nº 06B3918 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "AA" intentou, no dia 29 de Setembro de 2004, contra BB, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 19 199,96 e juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos, com fundamento na omissão do pagamento do preço da execução de trabalhos de construção civil com emprego de materiais.
A ré, em contestação, afirmou que o autor lhe forneceu os serviços e os materiais de construção de uma casa de campo, mas que lhe pagou a totalidade da dívida, pagamento que ele negou na réplica.
Foi indeferido o pedido da ré de prova pericial, de cujo despacho ela agravou e, no início do julgamento, invocando a prescrição presuntiva do crédito invocado pelo autor requereu a não admissão da prova testemunhal por ele oferecida ao primeiro quesito, de cujo despacho de indeferimento também agravou.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 20 de Dezembro de 2005, por via da qual a ré foi condenada a pagar ao autor € 19 199,96 e juros de mora à taxa legal desde 12 de Julho de 2000.
Interpôs a ré recurso de apelação, e a Relação, por acórdão proferido no dia 25 de Maio de 2006, negou provimento aos recursos de agravo e de apelação.
Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o acórdão recorrido é nulo por força do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil por não se ter pronunciado sobre as questões suscitadas nas conclusões 8ª e 9ª; - não tendo o autor contrariado na réplica o facto alegado na contestação de a casa para que foram realizados os serviços ser para férias e fins de semana, que releva para a decisão da causa - parte final da alínea b) do artigo 317º do Código Civil - deve ser considerado admitido por acordo sem devolução do processo à Relação - artigos 490º, nº 1, 505º, 721º, nº 3, 722º, nº 2 e 730º, nº 1, do Código de Processo Civil; - o acórdão recorrido errou sobre a forma como deve ser alegada a prescrição presuntiva, porque basta para o efeito a alegação do facto presuntivo pagamento; - para que existisse contrato de empreitada seria necessário que o recorrido alegasse que se comprometeu a realizar as obras e a fornecer materiais mediante um preço, e o que é alegado são serviços e fornecimento de materiais prestados e pagos tarefa a tarefa; - não está em causa a construção de uma casa, mas a realização de desaterros, transporte de terras e construção de muros, pelo que o crédito em causa não está excluído da alínea b) do artigo 317º do Código Civil; - ao não julgar invocada a prescrição e ao considerar não ser aplicável a alínea b) do artigo 317º do Código Civil, exigindo-lhe a prova do pagamento e admitindo a prova testemunhal sobre os montantes por ela pago, o acórdão recorrido violou os artigos 303º, 312º, 317º, alínea d), 350º, nºs 1 e 2, 313º, nºs 1 e 2, 392º, nº 2 e 351º do Código Civil, e 514º, nº 2, 664º e 589º do Código de Processo Civil; - deve ser revogado, julgada inadmissível a prova testemunhal e a recorrente absolvida do pedido; Respondeu o recorrido, em síntese, a Relação decidiu correctamente, pelo que deve ser mantido o acórdão, sendo o recurso expediente para retardar o pagamento.
II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. O autor dedica-se à actividade de construção civil e, no exercício da mesma, efectuou, a pedido da ré, trabalhos de movimentação e deslocação de terras, com uma retro escavadora e veículos pesados, de construção de muros, com colocação de pedra, cimento e areia, numa casa sita no lugar de ..., Bustelo, Penafiel.
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Os trabalhos mencionados sob 1 ascenderam a € 20 400,61, acrescidos de imposto sobre o valor acrescentado à taxa de 17%, tendo sido iniciados em 1999 e terminado em meados de Junho de 2000.
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Por conta do montante mencionado sob 2, a ré entregou ao autor a quantia € 3 990,38.
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O autor enviou à ré uma carta, datada de 12 de Julho 2000, sob registo com a mesma data, na qual lhe solicitou o pagamento imediato da quantia de € 16 410,23, acrescida de imposto sobre o valor acrescentado à taxa de 17%.
III A questão essencial decidenda é a de saber se o recorrido tem ou não o direito de exigir da recorrente o pagamento de quantia de € 19 199,96 e juros à taxa legal.
Sem prejuízo de a solução de uma prejudicar de outra ou de outras, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - esta ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade por omissão de pronúncia? - deve ou não ser ampliada a matéria de facto? - natureza e efeitos do contrato celebrado entre a recorrente e o recorrido; - a mera afirmação da recorrente de que pagou o preço implica o funcionamento das regras da prescrição presuntiva? - o direito de crédito do recorrido está ou não sujeito a prescrição presuntiva? - síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.
Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.
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Comecemos pela sub-questão de saber se o acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade por omissão de pronúncia.
Expressa a lei que o acórdão da Relação é nulo quando deixe de se pronunciar sobre questões de que devia conhecer (artigos 668º, nº 1, alínea d), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil).
O tribunal deve, com efeito, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito.
As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio...
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Acórdão nº 2875/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Novembro de 2008
...26/1/1984, C.J. 1984, 1, 231. [5] Cfr. Ac. S.T.J., de 13/5/2003, processo 03A1323, www.dgsi.pt. [6] Vd. Ac. S.T.J., de 9/11/2006, processo 06B3918, [7] Vd. Antunes Varela, R.L.J., ano 115º, pg. 272, nota 2.
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Acórdão nº 2875/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Novembro de 2008
...26/1/1984, C.J. 1984, 1, 231. [5] Cfr. Ac. S.T.J., de 13/5/2003, processo 03A1323, www.dgsi.pt. [6] Vd. Ac. S.T.J., de 9/11/2006, processo 06B3918, [7] Vd. Antunes Varela, R.L.J., ano 115º, pg. 272, nota 2.