Acórdão nº 06A3623 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução07 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA" intentou, no Tribunal Judicial das Caldas da Rainha, acção ordinária contra Empresa-A, pedindo, com base na resolução de um contrato de compra e venda por incumprimento, o pagamento de 400.000$00 correspondente à parte do preço percebida por esta, e bem assim na indemnização de 2.959.000$00 e juros desde a citação pelos prejuízos sofridos em virtude do incumprimento.

Subsidiariamente, pediu a condenação da R. no pagamento daqueles valores em virtude de anulação do mesmo contrato.

Em suma, alegou ter comprado à R. vinte e oito mil bacelos ao preço unitário de 45$00, mas que os mesmos estavam infectados em termos que impediram o seu normal desenvolvimento e prejudicaram o rendimento da vinha.

A R. contestou a acção, pedindo a sua improcedência e, em reconvenção, pediu a condenação do A. no pagamento de 190.625$00, correspondente à parte do preço ainda não paga e respectivos juros.

Houve réplica e tréplica e o processo seguiu para julgamento, após o que a acção foi julgada parcialmente procedente e improcedente a reconvenção.

Entrementes, o A. faleceu e sucederam-lhe na acção seus filhos, BB e CC (cfr. apenso de habilitação de herdeiros).

Mediante apelação da R. a Relação de Lisboa decretou a anulação do julgamento e foi proferida nova sentença na qual a R. foi condenada a pagar ao A. 1.995,19 € e juros, para além do que se liquidar em execução de sentença até ao limite correspondente a 2.500.000$00 (12.943, 81 €).

Novamente inconformada com o julgado, recorreu a R. para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas sem sucesso.

É a apreciação do mérito de tal acórdão que a R. põe, ora, à nossa consideração.

Para o efeito, fez juntar aos autos longas alegações que rematou com não menos dilatadas e até complexas "conclusões", em total transgressão com o disposto no art. 690º, nº 1 do CPC.

Lendo estas com a devida atenção e considerando que são eles que delimitam o objecto do recurso, eis que somos confrontados com as seguintes questões: 1ª - Deve ser alterada a matéria de facto? 2ª - O acórdão recorrido fez errado enquadramento jurídico da matéria de facto apurada? 3ª - É lícito relegar para liquidação o apuramento do montante indemnizatório, sendo que o A. não conseguiu fazer a prova do mesmo? Contra-alegaram os AA., pugnado pela manutenção do acórdão da Relação de Lisboa.

II - As instâncias apuraram os seguintes factos: 1. A R. vendeu ao A., no dia 22 de Fevereiro de 1993, vinte e oito mil bacelos, ou porta enxertos, R 99, ao preço unitário de 45$00 e num total de 1.323.000$00.

  1. Recebendo a R., no acto da entrega, em 22 e Fevereiro de 1993, a quantia de 400.000$00.

  2. Tendo sido acordado fazer-se o pagamento do restante preço durante o mês de Abril de 1993.

  3. A R. dedica-se à comercialização de bacelos.

  4. Em 4 de Março de 1993, o A. devolveu à R. 15.500 bacelos - não plantados - no valor de 732.375$00.

  5. A R. não quis levantar os bacelos que tinham sido plantados.

  6. No dia 19 de Março de 1993, o A. enviou à R. uma carta registada com aviso de recepção, recebida a 22 de Março.

  7. A R., na publicitação à sua actividade, refere ser uma garantia para a qualidade da vinha.

  8. Em 25 de Fevereiro de 1993, o A. foi alertado para a circunstância de alguns bacelos estarem infectados com a bactéria "Agrobacterium Tumefaciens".

  9. Parte dos bacelos já tinham sido plantados.

  10. O A. não se apercebeu, no momento da entrega dos bacelos que alguns destes estivessem infectados pela bactéria "Agrobacterium Tumefaciens".

  11. O A. não é viveirista.

  12. O A. contactou o representante da R. - Eng.° DD.

  13. Os sintomas apresentados, por alguns dos bacelos, eram visíveis a olho nu.

  14. Os bacelos tinham certificação de qualidade.

  15. O A. continuou a ser alertado para a evidência dos bacelos estarem contaminados.

  16. Tendo obtido confirmação para o facto por parte de vários técnicos.

  17. Por isso arrancou os bacelos que já havia plantado.

  18. A 13 de Maio de 1993, o A., através do seu filho a quem encarregou de tal, obteve a confirmação dos Serviços Oficiais - C.N.P.P.A. - de que os bacelos em apreço estavam contaminados pela bactéria "Agrobacterium Tumefaáens".

  19. E ainda por um fungo "Cylindrocarpon sp".

  20. Quer a bactéria quer o fungo afectam a qualidade do Bacelo.

  21. Prejudicam o normal rendimento da vinha constituída.

  22. É do conhecimento de qualquer viveirista ou agricultor de vinha que quer a bactéria, quer o fungo afectam a qualidade do Bacelo em termos de impedirem o seu normal desenvolvimento e prejudicam o normal rendimento da vinha assim constituída..

  23. O A. teve despesas com a preparação do terreno correspondente a três hectares onde foram implantados bacelos.

  24. Em montante não determinado.

  25. O A., com a plantação dos bacelos, teve despesas em montante não determinado.

  26. O A., com o arranque dos bacelos e desinfecção do terreno afectado pelos bacelos doentes, teve custos em montante não apurado.

  27. O A., com viagens e telefonemas, teve despesas em montante não apurado.

  28. A venda dos bacelos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
6 temas prácticos
6 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT