Acórdão nº 06A2918 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "AA" intentou contra sua ex-mulher BB acção de divórcio em que foi proferida sentença que decretou a dissolução do casamento, com culpa exclusiva da Ré.
Agora, mais de oito anos passados sobre o trânsito em julgado daquela decisão, requereu o A. a declaração de retroacção dos efeitos do divórcio à data de 25/7/94, fixada na sentença como data da cessação da coabitação dos cônjuges.
A pretensão foi indeferida, por havida como extemporânea, mas a Relação revogou o despacho da 1ª Instância e ordenou o conhecimento do requerido pelo A.-Agravante.
Agora, agrava a Ré para pedir a reposição do decidido no Tribunal da Comarca.
Para tanto, levou às conclusões da sua alegação: A - Nunca ficou provado nos autos que a coabitação cessou nem ficou expressamente fixada a data em que cessou a coabitação; Tal data só pode ser fixada na sentença que decretar o divórcio, não podendo ser fixada em momento posterior por via incidental ou noutra acção.
B - Além disso, no processo de divórcio tem que ser alegada e provada a violação do dever de coabitação como fundamento do divórcio ou, pelo menos, como fundamento da declaração de culpa; O divórcio foi proferido com base na violação dos deveres de respeito e de cooperação e não com base no dever de cooperação.
C - O requerimento em que se formula o pedido de retroacção dos efeitos do divórcio não pode ter lugar posteriormente á sentença que decretar o divórcio, por ter ficado precludido esse direito; Também pela razão complementar que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
D - Foi violado, por erro de interpretação e integração, o disposto no art. 1789º-2 C. Civil.
O Recorrido apresentou resposta em defesa da posição que sustentara.
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- Porque, como já referido, a pretensão do Autor foi arredada com fundamento, exclusivamente processual, na preclusão do exercício do direito, por ter como limite temporal a prolação da sentença, não tendo conhecido do mérito da mesma, a questão a decidir é apenas a de saber se o pedido de retroacção dos efeitos do divórcio a que alude o n.º 2 do art. 1789º C. Civil pode ser formulado após a prolação da sentença que o decrete.
Consequentemente, na medida em que se referem ao concurso dos pressupostos substantivos da procedência do pedido, não interesse ao objecto deste recurso a matéria das conclusões da Recorrente enumeradas sob 1ª) a 9ª) e sintetizadas em A e B supra.
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Acórdão nº 1192/15.0T8PRD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2017
...tomo, I, págs. 63-64; de 19/10/2004, processo n.º 04A2781, na CJ-STJ-, ano XII, tomo III, pág. 65 e em www.dgsi.pt; de 7/11/2006, processo n.º 06A2918, em www.dgsi.pt; de 19/12/2006, in CJ-STJ-ano XIV, tomo III, págs. 176-177; e de 16/03/2011, processo n.º 261-C/2001.L1.S1, in CJ-STJ-, ano ......
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Acórdão nº 3839/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007
...unanimidade, e doutrina e jurisprudência citada na pág. 4; Ac. do STJ de 07-11-2006: Agravo, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 06A2918, n.º Convencional JSTJ000 - Relator Conselheiro Alves Velho - unanimidade, e jurisprudência citada no acórdão na pág. 3; Ac. da R. de Lisboa ......
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