Acórdão nº 06A2918 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução07 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "AA" intentou contra sua ex-mulher BB acção de divórcio em que foi proferida sentença que decretou a dissolução do casamento, com culpa exclusiva da Ré.

Agora, mais de oito anos passados sobre o trânsito em julgado daquela decisão, requereu o A. a declaração de retroacção dos efeitos do divórcio à data de 25/7/94, fixada na sentença como data da cessação da coabitação dos cônjuges.

A pretensão foi indeferida, por havida como extemporânea, mas a Relação revogou o despacho da 1ª Instância e ordenou o conhecimento do requerido pelo A.-Agravante.

Agora, agrava a Ré para pedir a reposição do decidido no Tribunal da Comarca.

Para tanto, levou às conclusões da sua alegação: A - Nunca ficou provado nos autos que a coabitação cessou nem ficou expressamente fixada a data em que cessou a coabitação; Tal data só pode ser fixada na sentença que decretar o divórcio, não podendo ser fixada em momento posterior por via incidental ou noutra acção.

B - Além disso, no processo de divórcio tem que ser alegada e provada a violação do dever de coabitação como fundamento do divórcio ou, pelo menos, como fundamento da declaração de culpa; O divórcio foi proferido com base na violação dos deveres de respeito e de cooperação e não com base no dever de cooperação.

C - O requerimento em que se formula o pedido de retroacção dos efeitos do divórcio não pode ter lugar posteriormente á sentença que decretar o divórcio, por ter ficado precludido esse direito; Também pela razão complementar que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.

D - Foi violado, por erro de interpretação e integração, o disposto no art. 1789º-2 C. Civil.

O Recorrido apresentou resposta em defesa da posição que sustentara.

  1. - Porque, como já referido, a pretensão do Autor foi arredada com fundamento, exclusivamente processual, na preclusão do exercício do direito, por ter como limite temporal a prolação da sentença, não tendo conhecido do mérito da mesma, a questão a decidir é apenas a de saber se o pedido de retroacção dos efeitos do divórcio a que alude o n.º 2 do art. 1789º C. Civil pode ser formulado após a prolação da sentença que o decrete.

    Consequentemente, na medida em que se referem ao concurso dos pressupostos substantivos da procedência do pedido, não interesse ao objecto deste recurso a matéria das conclusões da Recorrente enumeradas sob 1ª) a 9ª) e sintetizadas em A e B supra.

  2. ...

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