Acórdão nº 06A3012 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução31 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", na qualidade de representante legal dos seus filhos menores BB e CC, intentou, em 28-9-00, no Tribunal Judicial de Amarante, acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra DD, EE, e Empresa-A, LDA.

Pede que seja declarada a ineficácia do contrato de compra e venda celebrado entre 1º e 2º R.R., por escritura de 3-11-97, bem como a ineficácia do contrato de compra e venda celebrado entre a 2ª e a 3ª R.R., por escritura de 11-2-00, incidente sobre o mesmo imóvel que identifica, reconhecendo-se-lhe o direito de se fazer pagar, através daquele imóvel, do montante do seu crédito de 24.221.595$00, acrescido de juros de mora sobre a quantia de 21.100.000$00, vencidos desde 17-9-99.

Alega, em síntese, que em 16 de Setembro de 1999, propôs contra o 1º Réu uma execução cujo título executivo é o Acórdão do Tribunal Colectivo de Penafiel proferido no processo nº 102/97, que condenou aquele Réu e outros a pagar-lhe a quantia de esc. 21.100.000$00.

Nessa acção executiva o Autor requereu a penhora do único imóvel do 1º Réu, melhor identificado no artigo 5º da petição inicial, a qual veio a ser efectuada e registada a título provisório em 10 de Novembro de 1999, provisoriedade essa resultante do facto de existir registo a favor de EE, efectuado em 27 de Abril de 1999.

Sucede que por escritura pública outorgada em 3 de Novembro de 1997, o 1º Réu vendeu à 2ª Ré o citado prédio, única garantia patrimonial do crédito do Autor.

A 2ª Ré tinha conhecimento de tudo o que se passava com o 1º Réu, designadamente que este estava preso, que o Ministério Público tinha deduzido acusação contra o aqui 1º Réu, que havia ofendidos a reclamar indemnizações e que o Réu DD não estava na disposição de pagar qualquer quantia.

A 2ª Ré tinha ainda conhecimento da inexistência no património do 1º Réu de bens que respondessem pelo pagamento do crédito do Autor.

Daí que a escritura pública de compra e venda tenha sido o expediente encontrado pelos 1º e 2º Réus para se desfazerem do referido prédio, não pagando assim ao Autor.

Entretanto, por escritura pública outorgada em 11 de Fevereiro de 2000, no Cartório Notarial da Murtosa, a 2ª Ré vendeu à 3ª Ré, pelo preço de esc. 80.000.000$00, o já referido prédio, sendo que tal prédio foi avaliado em esc. 200.000.000$00 na pendência do referido processo-crime contra o 1º Réu, tendo a 3ª Ré registado tal aquisição a seu favor em 14 de Fevereiro de 2000.

Ora, também a 3ª Ré tinha conhecimento de toda a situação que envolvia o 1º Réu, pelo que agiram todos os Réus com má fé, em detrimento do Autor credor, causando-lhe prejuízos, tendo todos eles consciência desses prejuízos que causaram ao Autor com os referidos contratos de compra e venda.

Devidamente citados, apenas as 2ª e 3ª Rés contestaram, impugnando parte dos factos alegados pelo Autor e invocando ainda a excepção da sua ilegitimidade para a presente acção, em virtude de a 3ª Ré ter vendido o identificado imóvel à sociedade Empresa-B, Lda.

O Autor replicou, mantendo a posição assumida na petição inicial, e pugnando pela improcedência da excepção da ilegitimidade das 2ª e 3ª Rés.

A fls. 100 o Autor veio deduzir o incidente da intervenção principal provocada da sociedade "Empresa-B, Lda", com fundamento no facto de ser a actual proprietária do imóvel.

Tal intervenção foi admitida por despacho de fls. 108, tendo a interveniente, a fls. 116 a 118, apresentando o seu articulado, no qual alega desconhecer por completo a existência de qualquer acção de indemnização ou direito de crédito dos restantes Réus para com o Autor, como também desconhecia que o prejudicava ao adquirir o identificado prédio.

Na sequência do despacho de convite ao aperfeiçoamento constante de fls. 150, veio o Autor, a fls. 155, ampliar o pedido no sentido de que seja mandado cancelar na Conservatória do Registo Predial de Amarante o registo da referidas compras e, em consequência, todos os registos que porventura hajam sido efectuados posteriormente sobre o citado prédio.

Proferido o despacho saneador, no qual foi julgada sanada a arguida ilegitimidade das Rés face à intervenção principal provocada da sociedade Empresa-B, e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença julgando-se a acção improcedente.

Inconformado, o A. interpôs recurso, tendo a respectiva apelação sido julgada improcedente.

Ainda inconformado, veio o...

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