Acórdão nº 06A3012 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", na qualidade de representante legal dos seus filhos menores BB e CC, intentou, em 28-9-00, no Tribunal Judicial de Amarante, acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra DD, EE, e Empresa-A, LDA.
Pede que seja declarada a ineficácia do contrato de compra e venda celebrado entre 1º e 2º R.R., por escritura de 3-11-97, bem como a ineficácia do contrato de compra e venda celebrado entre a 2ª e a 3ª R.R., por escritura de 11-2-00, incidente sobre o mesmo imóvel que identifica, reconhecendo-se-lhe o direito de se fazer pagar, através daquele imóvel, do montante do seu crédito de 24.221.595$00, acrescido de juros de mora sobre a quantia de 21.100.000$00, vencidos desde 17-9-99.
Alega, em síntese, que em 16 de Setembro de 1999, propôs contra o 1º Réu uma execução cujo título executivo é o Acórdão do Tribunal Colectivo de Penafiel proferido no processo nº 102/97, que condenou aquele Réu e outros a pagar-lhe a quantia de esc. 21.100.000$00.
Nessa acção executiva o Autor requereu a penhora do único imóvel do 1º Réu, melhor identificado no artigo 5º da petição inicial, a qual veio a ser efectuada e registada a título provisório em 10 de Novembro de 1999, provisoriedade essa resultante do facto de existir registo a favor de EE, efectuado em 27 de Abril de 1999.
Sucede que por escritura pública outorgada em 3 de Novembro de 1997, o 1º Réu vendeu à 2ª Ré o citado prédio, única garantia patrimonial do crédito do Autor.
A 2ª Ré tinha conhecimento de tudo o que se passava com o 1º Réu, designadamente que este estava preso, que o Ministério Público tinha deduzido acusação contra o aqui 1º Réu, que havia ofendidos a reclamar indemnizações e que o Réu DD não estava na disposição de pagar qualquer quantia.
A 2ª Ré tinha ainda conhecimento da inexistência no património do 1º Réu de bens que respondessem pelo pagamento do crédito do Autor.
Daí que a escritura pública de compra e venda tenha sido o expediente encontrado pelos 1º e 2º Réus para se desfazerem do referido prédio, não pagando assim ao Autor.
Entretanto, por escritura pública outorgada em 11 de Fevereiro de 2000, no Cartório Notarial da Murtosa, a 2ª Ré vendeu à 3ª Ré, pelo preço de esc. 80.000.000$00, o já referido prédio, sendo que tal prédio foi avaliado em esc. 200.000.000$00 na pendência do referido processo-crime contra o 1º Réu, tendo a 3ª Ré registado tal aquisição a seu favor em 14 de Fevereiro de 2000.
Ora, também a 3ª Ré tinha conhecimento de toda a situação que envolvia o 1º Réu, pelo que agiram todos os Réus com má fé, em detrimento do Autor credor, causando-lhe prejuízos, tendo todos eles consciência desses prejuízos que causaram ao Autor com os referidos contratos de compra e venda.
Devidamente citados, apenas as 2ª e 3ª Rés contestaram, impugnando parte dos factos alegados pelo Autor e invocando ainda a excepção da sua ilegitimidade para a presente acção, em virtude de a 3ª Ré ter vendido o identificado imóvel à sociedade Empresa-B, Lda.
O Autor replicou, mantendo a posição assumida na petição inicial, e pugnando pela improcedência da excepção da ilegitimidade das 2ª e 3ª Rés.
A fls. 100 o Autor veio deduzir o incidente da intervenção principal provocada da sociedade "Empresa-B, Lda", com fundamento no facto de ser a actual proprietária do imóvel.
Tal intervenção foi admitida por despacho de fls. 108, tendo a interveniente, a fls. 116 a 118, apresentando o seu articulado, no qual alega desconhecer por completo a existência de qualquer acção de indemnização ou direito de crédito dos restantes Réus para com o Autor, como também desconhecia que o prejudicava ao adquirir o identificado prédio.
Na sequência do despacho de convite ao aperfeiçoamento constante de fls. 150, veio o Autor, a fls. 155, ampliar o pedido no sentido de que seja mandado cancelar na Conservatória do Registo Predial de Amarante o registo da referidas compras e, em consequência, todos os registos que porventura hajam sido efectuados posteriormente sobre o citado prédio.
Proferido o despacho saneador, no qual foi julgada sanada a arguida ilegitimidade das Rés face à intervenção principal provocada da sociedade Empresa-B, e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença julgando-se a acção improcedente.
Inconformado, o A. interpôs recurso, tendo a respectiva apelação sido julgada improcedente.
Ainda inconformado, veio o...
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