Acórdão nº 06A2596 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução31 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" propôs em 12.3.2003 acção ordinária contra a Empresa-A , actualmente Empresa-B, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 397,500,00 € (sendo 90.000 € por danos morais e 307.500 € a título de danos patrimoniais), acrescida de juros legais, desde a citação até integral pagamento.

A ré contestou, por excepção - escudando-se em que o direito à indemnização se encontra prescrito por ter decorrido o prazo de três anos a que se refere o artº 498º, nº 1 do CC, ao que o A. retorquiu que só teve conhecimento do direito que lhe assiste em princípios de 2001, pelo que só a partir de então se iniciou a contagem do prazo prescricional - e por impugnação.

Após o saneamento, condensação, instrução e audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que absolveu o A. da excepção de prescrição do direito e condenou a R. a pagar-lhe a quantia de 230.000 €, acrescida dos juros de mora, sobre o montante de 165.000 € a contar da citação, e sobre o montante de 65.000 € a contar da data da sentença, até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo de o autor optar pela indemnização (cível ou laboral) que mais lhe convenha.

A R. apelou para a Relação do Porto que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição, absolvendo a ré do pedido - artº 493º, nºs 1 e 3 do CPC.

Recorre agra o A. de revista, concluindo: 1º- A prova de que o A. tomou conhecimento dos seus direitos há mais de cinco anos incumbia à ré/seguradora, o que esta não logrou provar - artº 342º, nº 2 e 343º, nº 3 do CC, ac. RE, 09/07/87, BMJ, 369º - 619; 2º- Não resultando da matéria de facto provada a data em que o A. tomou conhecimento do seu direito, daí não pode concluir-se, como concluiu o acórdão recorrido, que o prazo prescricional de 5 anos, se havia completado em data anterior à da propositura da acção, devendo aplicar-se o prazo prescricional ordinário de vinte anos - artº 309º CC; 3º- A. e R./seguradora foram partes no Processo de Trabalho Emergente do Acidente dos Autos, nº 206/1997, do Tribunal do Trabalho de Bragança, no qual estas e a Entidade Patronal do A. se conciliaram, em Auto de Conciliação de 19 de Dezembro de 2000, entretanto homologado - doc. de fls. 65 e seg, cujo teor foi dado como reproduzido - cfr. alínea AC dos Factos Assentes; 4º- Aí o legal representante da seguradora aceitou o acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, e a incapacidade atribuída pelo perito médico do Tribunal - cfr. doc. referido; 5º- Mais aceitou que o acidente ocorreu em 13/08/1996, em Mirandela, e que consistiu em o trabalhador, quando trabalhava com uma retro-escavadora, ter sido colhido por um comboio, no exercício da sua profissão, e do qual resultou politraumatismo - cfr. doc. referido; 6º- O Magistrado do Ministério Público interveniente no referido Proc. Nº 206/1997, do Tribunal do Trabalho de Bragança, certificou-se da identidade dos presentes e da sua capacidade e legitimidade para intervirem no acto - Auto de Conciliação, cfr. doc. referido; 7º- Pelo mesmo Magistrado foi dito, entendido e aceite pelos intervenientes, incluindo a seguradora, que se apurou nesses autos que o sinistrado foi vítima de acidente de trabalho ocorrido nas circunstâncias de lugar, tempo e modo, descritos pelo mesmo, quando desempenhava a sua prestação laboral como servente - cfr. doc. referido; 8º- A mesma seguradora aí aceitou, por proposta do Magistrado do Ministério Público, pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia, a pagar em duodécimos mensais na residência do sinistrado, acrescida de um duodécimo suplementar a pagar em Dezembro de cada ano - cfr. doc. referido; 9º- Terá de se considerar que a Acção que decorreu no Tribunal de Trabalho de Bragança, pelo supra exposto, interrompeu a prescrição que a seguradora invocou, por força do disposto no artº 323º, nº 1, do CC, com efeitos previstos no artº 326º, nº 1 do CC, com o novo prazo de prescrição a correr nos termos do artº 328º, nº 1, do mesmo Código; 10º- E caso se considere 19/12/2000 - data do Auto de Conciliação como a data a partir da qual se inicia a contagem de novo prazo prescricional, entendimento mais favorável para a seguradora, só em Dezembro de 2003 procederia a invocada excepção, e como a R./seguradora foi citada em 17 de Março de 2003 nunca poderia julgar-se prescrito o direito do sinistrado; 11º- Por outro lado, e sem conceder, ainda por força do Proc. 206/ 1997, do Tribunal de Trabalho de Bragança, outra razão há a determinar a interrupção do prazo prescricional suscitado pela seguradora, decorrente do reconhecimento do direito do sinistrado, quer esse reconhecimento se considere como expresso ou tácito, como resulta do disposto no artº 325º do CC. Civil, com os efeitos previstos no artº 326º, nº 1, correndo o mesmo prazo nos termos do artigo 328º, nº 1, ambas as normas do mesmo Código; 12º- E em virtude desta nova causa interruptiva prescricional, há que concluir como se refere em 10° destas conclusões; 13º- Os pressupostos essenciais, quer da Acção Especial Emergente de Acidente de Trabalho quer da presente Acção, são os mesmos, foram dados a conhecer à seguradora, que deles tomou conhecimento, os aceitou e até reconheceu, perante o sinistrado, quer perante terceiros, a Entidade Patronal daquele e o próprio Tribunal; 14º- A julgar-se procedente o presente recurso não resulta para a Seguradora o risco de indemnizar o sinistrado em duplicado pelo mesmo dano, quer porque a sentença proferida em 1ª instância o não permite, quer porque a isso se opõe expressamente a própria Lei nº 100/97, de 13/09/97; 15º- Trata-se, apenas e só, do sinistrado receber da Seguradora, de uma e só vez, uma quantia global compensatória dos danos sofridos, em vez de receber, como até aqui, uma pensão anual e vitalícia, paga em duodécimos; 16º- O acórdão recorrido violou o disposto nos artºs 498º, nºs 1 e 3, 342, nº 2, 343º, nº 2, 323º, nº 1, 325º, 326º e 327º, nº 1 do CC.

Contra-alegou a recorrida, pugnando pela manutenção da absolvição do pedido por via da procedência da peremptória da prescrição, ou, caso assim se não entenda, impetrando a apreciação dos demais fundamentos da defesa por ela invocados quer na 1ª instância quer na Relação, nos termos do artº 684º-A do CPC, concluindo, para este efeito, o seguinte: --- Sem prejuízo da inequívoca prescrição dos direitos que o A. pretende exercer nestes autos, sempre ocorreram graves erros de julgamento que, ainda que não se altere a decisão sobre a matéria de facto, têm que ser corrigidos; --- Entres os ditos erros avulta o da não consideração da conduta do recorrente como causa concorrente da produção e extensão dos danos, pois que, ao fazer-se transportar, empoleirado, no estribo existente na parte exterior direita de uma máquina retro-escavadora cuja lotação era de apenas o respectivo manobrador, o recorrente expôs-se inútil e temerariamente a um elevadíssimo risco de contrair fortes lesões, como veio a suceder, ao ser tal parte da retro-escavadora, que cruzava a linha férrea, embatida pela frente de um comboio, sendo o recorrente trucidado e contraindo as múltiplas lesões que o afectaram; --- Tal conduta tem que ser valorada nos termos do disposto no artº...

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