Acórdão nº 06A2900 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução31 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e mulher BB, CC e marido DD, EE e mulher FF, GG e mulher HH, II e marido JJ, KK e mulher LL intentaram acção especial de prestação de contas contra MM, alegando, nuclearmente, que a Ré, na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa aberta por óbito de NN, pai dos Autores, não prestou contas da administração da herança, pediram a respectiva prestação no período de 16 de Junho de 1990 a 9 de Julho de 1998.

A primeira instância julgou prestadas as contas que "apresentavam um saldo a favor dos requerentes no montante de 73 268,93 euros, a sair dos bens da herança".

A MM apelou tendo a Relação de Évora negado provimento ao recurso.

Inconformada pediu revista mas o recurso foi mandado seguir como agravo, "ex vi" do nº3 do artigo 722º do Código de Processo Civil.

E formulou as seguintes conclusões: - O Acórdão da Relação é nulo por omissão de pronúncia; - Já a 1ª instância omitira qualquer referência à prova documental subjacente à apresentação das contas pela recorrente; - Tendo as contas apresentadas sido contestadas havia que lançar mão dos meios de prova apresentados; - As despesas foram descriminadas pela recorrente e a cada despesa corresponde um ou mais documentos; - Sobre os documentos não recaiu qualquer análise critica, violando-se o artigo 659º nº3 do CPC; - Os documentos contém elementos conducentes a uma decisão diferente; - Ocorre a nulidade da alínea d) do nº1 do artigo 668º CPC pois o juiz não se pronunciou sobre questões que deveria apreciar; - O que está relacionado com o nº2 do artigo 660º do CPC.

Não foram oferecidas contra alegações.

As instâncias deram por assentes os seguintes factos: - A Ré como administradora da herança de seu marido apresentou contas que resultam num saldo positivo de 6 265 631$00; - As receitas apresentadas ascendem a 14 955 000$00; - Tem instalada a sua residência no nº .... da Rua Francisco de Holanda; - Tem instalada uma loja, que explora, no nº... da Rua da Torre; - O documento de flª 111 refere-se a um imposto devido pela herança.

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo, 1- Nulidade.

2- Conclusões.

1- Nulidade.

A recorrente assaca omissão de pronúncia ao Acórdão da Relação.

Como vem julgando este Supremo Tribunal " a omissão de pronúncia supõe a omissão de conhecimento de questão que o Tribunal deva conhecer por força do nº2 do artigo 660º (que não o, de forma detalhada, abordar todos os argumentos, considerações, ou até juízos de valor, produzidos...

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