Acórdão nº 06A2199 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelPAULO SÁ
Data da Resolução31 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - AA instaurou, no Tribunal Judicial de Viseu, a presente acção, sob a forma de processo ordinário de declaração, contra o Estado Português, pedindo a condenação deste no pagamento da importância de 40.701,90 euros, acrescida de juros legais vincendos até integral pagamento.

Alegou para tanto e, em síntese, no exercício das funções de administrador de massa falida prestou, durante 22 anos, ("elevadíssimos") serviços, em troca dos quais recebeu apenas 360.078$00, tendo liquidado todo o passivo aprovado e obtido um saldo positivo no montante de 9.791.341$80, o qual reverteu a favor do Réu.

O Réu contestou e o autor replicou.

No saneador-sentença, o M.mo Juiz, julgando a acção improcedente, absolveu o R do pedido.

Inconformado com tal decisão, apelou o A., pugnando pelo reconhecimento dos pressupostos do enriquecimento sem causa, do R., à sua custa.

Admitido o recurso, a Relação de Lisboa veio a proferir acórdão, no qual julgou improcedente a apelação.

De tal acórdão veio a A. interpor recurso de revista, recurso que foi admitido.

A recorrente apresentou as suas alegações, reafirmando a tese do recurso de apelação, isto é, terminando o recurso com conclusões delimitadoras do objecto do recurso (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º1 do CPC), que colocam a questão de saber se devem considerar-se verificados os pressupostos do invocado enriquecimento sem causa do apelado, à custa do correspondente empobrecimento do seu património, na medida em que, com a sua actividade (que durou 22 anos e 8 meses), liquidou todo o passivo e obteve um saldo positivo do montante de 9.781.341$80 que reverteu a favor do recorrido, tendo-lhe sido paga a remuneração de 360.08$00.

Pede que se revogue o acórdão da Relação e se condene o R.

O R. apresentou contralegações, sustentando a bondade do decidido.

Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação II.A.

De Facto Da discussão da causa na 1.ª instância resultaram provados os seguintes factos: 1. Por despacho de 12.01.1980, o autor foi nomeado administrador da massa falida nos Autos de Falência n.º 1180, que correu seus termos no 1.º Juízo Cível de Viseu; 2. Nestes autos, o autor exerceu funções de Administrador da massa falida e de solicitador; 3. No âmbito dessas funções, o autor obteve, com as vendas efectuadas e a administração dos dinheiros, a quantia de 33.247.747$00; 4. O autor liquidou ainda todo o passivo aprovado e obteve um saldo positivo, no montante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT