Acórdão nº 06P3119 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
No processo comum colectivo nº 114/04.8JASTB da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, por acórdão de 22 de Novembro de 2005, a acusação foi julgada parcialmente procedente, e em consequência: A. A arguida AA, id. a fls. 1316, foi condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/1, rectificado pela Declaração nº 20/93, de 20.1 e actualizado pelo DL nº 81/95, de 22.4, com referência à Tabela I - A anexa àquele diploma, na pena de 6 (seis) anos de prisão; B. O arguido BB, id. a fls. 1316, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º, nº 1, rectificado pela Declaração nº 20/93, de 20.1 e actualizado pelo DL nº 81/95, de 22.4, com referência à Tabela I - A anexas a esse diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
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O arguido CC, id. a fls. 1316 foi condenado: a) Pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º, nº 1 do DL nº 15/93, de 22-1, rectificado pela Declaração nº 20/93, de 20.1 e actualizado pelo DL nº 81/95, de 22.4, com referência à Tabela I - A anexas a esse diploma legal na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; b) Pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 275º, nº 1 do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; Em cúmulo jurídico das penas de prisão em concurso (art.º 77º, nº1 e 2 do C.P.), foi o arguido CC condenado na pena de 5 (cinco) anos de prisão; D. A arguida DD foi condenada pela prática como cúmplice, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art.º 25º, al. a) DL nº 15/93, de 22-1, rectificado pela Declaração nº 20/93, de 20.1 e actualizado pelo DL nº 81/95, de 22.4, com referência à Tabela I - A e B anexa àquele diploma, e art.ºs 27º, nºs 1 e 2 e 73º, nº 1, als. a) e b), ambos do C.P., na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos.
Nos termos dos art.ºs 35º e 36º nº 2 do DL nº 15/93, de 22-1 foram declarados perdidos a favor do Estado os seguintes objectos apreendidos: ao arguido BB - um telemóvel de marca "Nokia", modelo 3310, Imei 350105806644756; à arguida AA - um telemóvel de marca "Siemens", Imei 351590008694452; - um telemóvel de marca "Nokia", Imei 350606808277073; - dois carregadores para os telemóveis; - a quantia de € 400,00 (quatrocentos) euros.
ao arguido CC - veículo automóvel de matrícula EV; - ciclomotor de matrícula STB; - Trinta e duas embalagens plásticas para doses individuais de heroína e ainda vazias; - um punhal com 16 cm que servia para separar e acondicionar a heroína; - um recipiente azul; - dois telemóveis de marca "Nokia" (imei 35001651644844 e 351113209342795); - um telemóvel de marca "Nokia" (imei 351106808489934) e um telemóvel de marca "Siemens" (imei 353434004197145); - uma balança; - um rolo de fita castanha; - um pacote de palhinhas próprias para beber sumo; Ao abrigo do art.º 109º, nº 1 do Cód. Penal foi declarado perdido a favor do Estado o "spray" apreendido ao arguido CC com as inscrições antiagressin, cs siper magnum 15% gel liquide spécial protecionb rapprochée., tendo o mesmo sido afecto à colecção de espécimes da área de Química do Laboratório da Polícia Científica.
Mais se determinou, após trânsito, a destruição mediante incineração das amostras -cofres a que aludem os relatórios de exame nº 17994/04-TX (fls. 1029 e 1030) e 17995/04-TX (fls. 1031 e 1032 (art.º 62º, nº 5, "ex vi" nº 6 do DL nº 15/93, de 22-1).
Inconformados, os arguidos BB, CC e AA recorreram à Relação de Évora, que, por seu acórdão de 23/05/2006, decidiu, além do mais, negar provimento aos recursos, interpostos por BB e AA, e, quanto ao recurso interposto por CC julgá-lo parcialmente procedente e, em consequência, foi este arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art.º 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22-1 na pena de 4 (quatro) e 3 (três) meses de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. no art.º 275º, nº 3 do Cód. Penal na pena de 4 (quatro) meses de prisão. Em cúmulo jurídico destas penas foi condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
Mais uma vez irresignados, recorrem os três arguidos em causa ao Supremo Tribunal de Justiça, assim delimitando conclusivamente o objecto dos respectivos recursos: AA 1. Não decidiram bem os M.mos Juízes "a quo" ao confirmarem a decisão recorrida, e porque nada foi atendido no recurso para o TRE, mantém - se, no essencial, a motivação daquele; 2. A matéria de facto provada é insuficiente para a aplicação à arguida da pena que lhe foi imposta 3. A matéria de facto provada assentou quase que exclusivo na prova testemunhal e nas escutas 4. Dentro da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, constata-se a existência de várias situações plenas de dúvidas incertezas, havendo mesmo depoimentos contraditórios e que para o cidadão vulgar, dito comum, não seriam dadas como provadas 5. Os dois agentes da PSP, EE e FF, nas vigilâncias que efectuaram, viram dois co-arguidos a entrar para o " prédio " da recorrente 6. O Tribunal a quo "dá como assente, que os mesmos foram ao andar da recorrente, e que aí foram para adquirir produtos estupefacientes"; 7. Um destes agentes participou na busca domiciliária da recorrente, tendo sido apreendidos quase três dezenas de objectos; 8. Destes, apenas quatro foram declarados perdidos a favor do Estado - 2 telemóveis, 2 carregadores e 400 €; 9. Na apreensão efectuada, constavam vários objectos de ouro e outros bens, não tendo sido feita a mínima prova de que os mesmos tenham sido adquiridos com dinheiro da droga; 10. Do mesmo modo, não foi apreendida à recorrente qualquer produto estupefaciente; 11. Não foram apreendidas quaisquer contas bancárias, ou quaisquer outros bens de valor considerável 12. Tudo isso, porque a recorrente é uma mulher pobre, que não tem meios de fortuna, ainda que insignificantes; 13. Para quem é rotulado de andar a traficar estupefacientes há largos meses, é no mínimo estranho, que não tivessem sido apreendidos lucros dessa actividade, ainda que traduzidos em viaturas, ouro, objectos valiosos, dinheiro ou outros; 14. O agente FF, que foi quem participou na busca domiciliaria da recorrente, ao ser confrontado do porquê de ter dito que a arguida minutos, cerca de 15, antes da detenção do co-arguido BB, havia vendido a este cerca de 50 grs. de droga, e que esse lhe teria pago 1750 €, quando apenas lhe foram apreendidos 400 €, disse: " Possivelmente foi a pessoa que lá foi levar o produto estupefaciente, levou o pagamento do mesmo estupefaciente. Ficando apenas, o, lucro" (Fls.383 das transcrições); 15.Tratou-se duma mera opinião pessoal, desprovida de qualquer suporte probatório, que nem sequer foi confirmado pelo próprio co-arguido; 16. Ainda assim, o Tribunal a quo deu como provado que a arguida recebeu os tais 1750 €, correspondentes à venda de produtos estupefacientes; 17.Também não faz o mínimo sentido, não tem lógica, que o ao arguido BB, que se declarou ser toxicodependente, tenha dito que adquiria uma pequena quantidade de droga para seu consumo, e de repente aparece como comprador de 50 gramas, tendo-se utilizado uma escuta telefónica em que a recorrente, nada, rigorosamente nada disse a esse co-arguido que a possa ligar ao tráfico de drogas.
18. O que parece resultar do depoimento desse co-arguido, e dos demais co-arguidos, sobretudo do GG e do CC, é que houve um discurso pré-concebido, premeditado, no sentido de remeter para cima da recorrente, todo o odioso do tráfico, aparecendo os demais co-arguidos com o rótulo de consumidores, desesperados, que tudo faziam para arranjar droga; 19. Na senda de tantas dúvidas e incertezas, resulta também o depoimento da testemunha GG, que para além de toxicodependente, com internamentos para tratamento, também detém antecedentes criminais ligados ao tráfico, o mesmo disse em audiência de julgamento, que adquiria regularmente à recorrente, 50/100 gramas de droga por semana, ainda por cima à consignação; 20. Quem conhece minimamente os meandros do tráfico de estupefacientes, sabe, que não se vende fiado a um toxicodependente, e logo tais quantidades; 21. Trata-se de mais uma situação factual que não pode ser aceite, quer porque para o cidadão comum isso não é aceitável, quer porque nada, rigorosamente nada foi provado nesse sentido, a não ser a valoração que o Tribunal a quo deu ao depoimento desse co-arguido, considerando-o credível, confiante e sem hesitações; 22. Também não faz o mínimo sentido que se considere que a recorrente tenha efectuado venda de estupefacientes durante vários meses, com a ajuda dum desconhecido "que lhe guardava a droga e o dinheiro da venda, na medida em que tendo sido efectuado vigilâncias à casa da recorrente, e tendo sido identificadas pessoas que se deslocaram ao seu "prédio", com muito maior facilidade se identificaria o tal desconhecido, que até morava junto da mesma; 23. Não faz o mínimo sentido o Tribunal "a quo" considerar provado que a arguida utilizava os serviços dum desconhecido, que era este que lhe levava a droga a casa para vender aos seus clientes, e sabendo-se previamente dessa situação, nada tenha sido feito; 24. No entanto o acórdão recorrido deu como provada essa factualidade; 25. Sempre que não foi possível concretizar factos, nomeadamente, quantidade e espécie de droga, periodicidade das aquisições, locais e outros, o Tribunal a quo deu sempre como provados os factos contra a recorrente; 26. Nas escutas telefónicas referentes a conversas entre a recorrente e os demais arguidos, não há uma só palavra que possa indicar que se falava de tráfico de drogas; 27.Fala-se também nas escutas telefónicas, e por várias vezes, num personagem identificado como ..., também reconhecido por alguns co-arguidos; 28...
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Acórdão nº 4/14.6PDFUN.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Maio de 2015
...matéria de facto, quer para suportar uma decisão condenatória, quer para fundar a decisão absolutória” – cfr. Ac. STJ, de 26-10-06, Proc. nº 06P3119, in www.dgsi.pt -. Assim, o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão exige que deixe de ser apurada matéria factual relevante......
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Acórdão nº 94/10.0TBVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Junho de 2012
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