Acórdão nº 06P3119 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

No processo comum colectivo nº 114/04.8JASTB da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, por acórdão de 22 de Novembro de 2005, a acusação foi julgada parcialmente procedente, e em consequência: A. A arguida AA, id. a fls. 1316, foi condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/1, rectificado pela Declaração nº 20/93, de 20.1 e actualizado pelo DL nº 81/95, de 22.4, com referência à Tabela I - A anexa àquele diploma, na pena de 6 (seis) anos de prisão; B. O arguido BB, id. a fls. 1316, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º, nº 1, rectificado pela Declaração nº 20/93, de 20.1 e actualizado pelo DL nº 81/95, de 22.4, com referência à Tabela I - A anexas a esse diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  1. O arguido CC, id. a fls. 1316 foi condenado: a) Pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º, nº 1 do DL nº 15/93, de 22-1, rectificado pela Declaração nº 20/93, de 20.1 e actualizado pelo DL nº 81/95, de 22.4, com referência à Tabela I - A anexas a esse diploma legal na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; b) Pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 275º, nº 1 do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; Em cúmulo jurídico das penas de prisão em concurso (art.º 77º, nº1 e 2 do C.P.), foi o arguido CC condenado na pena de 5 (cinco) anos de prisão; D. A arguida DD foi condenada pela prática como cúmplice, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art.º 25º, al. a) DL nº 15/93, de 22-1, rectificado pela Declaração nº 20/93, de 20.1 e actualizado pelo DL nº 81/95, de 22.4, com referência à Tabela I - A e B anexa àquele diploma, e art.ºs 27º, nºs 1 e 2 e 73º, nº 1, als. a) e b), ambos do C.P., na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos.

Nos termos dos art.ºs 35º e 36º nº 2 do DL nº 15/93, de 22-1 foram declarados perdidos a favor do Estado os seguintes objectos apreendidos: ao arguido BB - um telemóvel de marca "Nokia", modelo 3310, Imei 350105806644756; à arguida AA - um telemóvel de marca "Siemens", Imei 351590008694452; - um telemóvel de marca "Nokia", Imei 350606808277073; - dois carregadores para os telemóveis; - a quantia de € 400,00 (quatrocentos) euros.

ao arguido CC - veículo automóvel de matrícula EV; - ciclomotor de matrícula STB; - Trinta e duas embalagens plásticas para doses individuais de heroína e ainda vazias; - um punhal com 16 cm que servia para separar e acondicionar a heroína; - um recipiente azul; - dois telemóveis de marca "Nokia" (imei 35001651644844 e 351113209342795); - um telemóvel de marca "Nokia" (imei 351106808489934) e um telemóvel de marca "Siemens" (imei 353434004197145); - uma balança; - um rolo de fita castanha; - um pacote de palhinhas próprias para beber sumo; Ao abrigo do art.º 109º, nº 1 do Cód. Penal foi declarado perdido a favor do Estado o "spray" apreendido ao arguido CC com as inscrições antiagressin, cs siper magnum 15% gel liquide spécial protecionb rapprochée., tendo o mesmo sido afecto à colecção de espécimes da área de Química do Laboratório da Polícia Científica.

Mais se determinou, após trânsito, a destruição mediante incineração das amostras -cofres a que aludem os relatórios de exame nº 17994/04-TX (fls. 1029 e 1030) e 17995/04-TX (fls. 1031 e 1032 (art.º 62º, nº 5, "ex vi" nº 6 do DL nº 15/93, de 22-1).

Inconformados, os arguidos BB, CC e AA recorreram à Relação de Évora, que, por seu acórdão de 23/05/2006, decidiu, além do mais, negar provimento aos recursos, interpostos por BB e AA, e, quanto ao recurso interposto por CC julgá-lo parcialmente procedente e, em consequência, foi este arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art.º 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22-1 na pena de 4 (quatro) e 3 (três) meses de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. no art.º 275º, nº 3 do Cód. Penal na pena de 4 (quatro) meses de prisão. Em cúmulo jurídico destas penas foi condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

Mais uma vez irresignados, recorrem os três arguidos em causa ao Supremo Tribunal de Justiça, assim delimitando conclusivamente o objecto dos respectivos recursos: AA 1. Não decidiram bem os M.mos Juízes "a quo" ao confirmarem a decisão recorrida, e porque nada foi atendido no recurso para o TRE, mantém - se, no essencial, a motivação daquele; 2. A matéria de facto provada é insuficiente para a aplicação à arguida da pena que lhe foi imposta 3. A matéria de facto provada assentou quase que exclusivo na prova testemunhal e nas escutas 4. Dentro da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, constata-se a existência de várias situações plenas de dúvidas incertezas, havendo mesmo depoimentos contraditórios e que para o cidadão vulgar, dito comum, não seriam dadas como provadas 5. Os dois agentes da PSP, EE e FF, nas vigilâncias que efectuaram, viram dois co-arguidos a entrar para o " prédio " da recorrente 6. O Tribunal a quo "dá como assente, que os mesmos foram ao andar da recorrente, e que aí foram para adquirir produtos estupefacientes"; 7. Um destes agentes participou na busca domiciliária da recorrente, tendo sido apreendidos quase três dezenas de objectos; 8. Destes, apenas quatro foram declarados perdidos a favor do Estado - 2 telemóveis, 2 carregadores e 400 €; 9. Na apreensão efectuada, constavam vários objectos de ouro e outros bens, não tendo sido feita a mínima prova de que os mesmos tenham sido adquiridos com dinheiro da droga; 10. Do mesmo modo, não foi apreendida à recorrente qualquer produto estupefaciente; 11. Não foram apreendidas quaisquer contas bancárias, ou quaisquer outros bens de valor considerável 12. Tudo isso, porque a recorrente é uma mulher pobre, que não tem meios de fortuna, ainda que insignificantes; 13. Para quem é rotulado de andar a traficar estupefacientes há largos meses, é no mínimo estranho, que não tivessem sido apreendidos lucros dessa actividade, ainda que traduzidos em viaturas, ouro, objectos valiosos, dinheiro ou outros; 14. O agente FF, que foi quem participou na busca domiciliaria da recorrente, ao ser confrontado do porquê de ter dito que a arguida minutos, cerca de 15, antes da detenção do co-arguido BB, havia vendido a este cerca de 50 grs. de droga, e que esse lhe teria pago 1750 €, quando apenas lhe foram apreendidos 400 €, disse: " Possivelmente foi a pessoa que lá foi levar o produto estupefaciente, levou o pagamento do mesmo estupefaciente. Ficando apenas, o, lucro" (Fls.383 das transcrições); 15.Tratou-se duma mera opinião pessoal, desprovida de qualquer suporte probatório, que nem sequer foi confirmado pelo próprio co-arguido; 16. Ainda assim, o Tribunal a quo deu como provado que a arguida recebeu os tais 1750 €, correspondentes à venda de produtos estupefacientes; 17.Também não faz o mínimo sentido, não tem lógica, que o ao arguido BB, que se declarou ser toxicodependente, tenha dito que adquiria uma pequena quantidade de droga para seu consumo, e de repente aparece como comprador de 50 gramas, tendo-se utilizado uma escuta telefónica em que a recorrente, nada, rigorosamente nada disse a esse co-arguido que a possa ligar ao tráfico de drogas.

18. O que parece resultar do depoimento desse co-arguido, e dos demais co-arguidos, sobretudo do GG e do CC, é que houve um discurso pré-concebido, premeditado, no sentido de remeter para cima da recorrente, todo o odioso do tráfico, aparecendo os demais co-arguidos com o rótulo de consumidores, desesperados, que tudo faziam para arranjar droga; 19. Na senda de tantas dúvidas e incertezas, resulta também o depoimento da testemunha GG, que para além de toxicodependente, com internamentos para tratamento, também detém antecedentes criminais ligados ao tráfico, o mesmo disse em audiência de julgamento, que adquiria regularmente à recorrente, 50/100 gramas de droga por semana, ainda por cima à consignação; 20. Quem conhece minimamente os meandros do tráfico de estupefacientes, sabe, que não se vende fiado a um toxicodependente, e logo tais quantidades; 21. Trata-se de mais uma situação factual que não pode ser aceite, quer porque para o cidadão comum isso não é aceitável, quer porque nada, rigorosamente nada foi provado nesse sentido, a não ser a valoração que o Tribunal a quo deu ao depoimento desse co-arguido, considerando-o credível, confiante e sem hesitações; 22. Também não faz o mínimo sentido que se considere que a recorrente tenha efectuado venda de estupefacientes durante vários meses, com a ajuda dum desconhecido "que lhe guardava a droga e o dinheiro da venda, na medida em que tendo sido efectuado vigilâncias à casa da recorrente, e tendo sido identificadas pessoas que se deslocaram ao seu "prédio", com muito maior facilidade se identificaria o tal desconhecido, que até morava junto da mesma; 23. Não faz o mínimo sentido o Tribunal "a quo" considerar provado que a arguida utilizava os serviços dum desconhecido, que era este que lhe levava a droga a casa para vender aos seus clientes, e sabendo-se previamente dessa situação, nada tenha sido feito; 24. No entanto o acórdão recorrido deu como provada essa factualidade; 25. Sempre que não foi possível concretizar factos, nomeadamente, quantidade e espécie de droga, periodicidade das aquisições, locais e outros, o Tribunal a quo deu sempre como provados os factos contra a recorrente; 26. Nas escutas telefónicas referentes a conversas entre a recorrente e os demais arguidos, não há uma só palavra que possa indicar que se falava de tráfico de drogas; 27.Fala-se também nas escutas telefónicas, e por várias vezes, num personagem identificado como ..., também reconhecido por alguns co-arguidos; 28...

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