Acórdão nº 06B2866 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução24 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e BB intentaram a presente acção contra CC, Ldª pedindo a declaração de nulidade das deliberações tomadas na assembleia geral extraordinária de sócios da ré, de 5/11/2001, ou, caso assim não se entenda, sejam as mesmas anuladas, condenando-se ainda a ré a pagar aos autores uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros moratórios.

A ré contestou e, realizado o julgamento, a acção foi julgada parcialmente procedente, julgando-se apenas nula a deliberação, tomada na referida assembleia geral, de amortização das duas quotas nos valores nominais de 98.000$00 cada, pertencentes respectivamente aos sócios autores, com a contrapartida igual aos respectivos valores nominais, a ser paga no prazo máximo estatutariamente previsto.

A ré apelou desta sentença, mas a Relação de Lisboa, através do acórdão recorrido, negou provimento ao recurso.

Continuando inconformada, vem agora a ré pedir a revista do dito acórdão, com as seguintes conclusões: 1. O acórdão recorrido, apesar de não o dizer expressamente, lançou mão do disposto no artigo 713, nº5 do CPC, pois limita-se a confirmar a decisão e fundamentos da sentença objecto do recurso de apelação e a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada. Por tal comportamento acrítico não nos resta alternativa a sindicar a sentença recorrida e o acórdão objecto do presente recurso de revista em moldes semelhantes ao efectuado no recurso de apelação.

  1. Trata-se assim no presente recurso de revista de se obter um reexame das seguintes questões que clamam pela revisão da sentença recorrida a saber: a)a deliberação de amortização de quotas baseada numa cláusula estatutária da sociedade (cláusula sexta do contrato de sociedade que dispõe que «A sociedade reserva o direito de amortizar a quota de qualquer dos sócios no seguintes casos: alínea g) Quando algum dos sócios prejudicar a sociedade no seu bom nome ou no seu património»), concretizada em factos dados como provados, é suficiente para a amortização coerciva ou se deveria deliberar, com base em tais factos, a promoção da acção judicial de exclusão de sócio nos termos do disposto no artigo 242º/2 do C.S.Com.? b) A deliberação impugnada, ao não referir expressamente a verificação da situação líquida - que era positiva e que respeitava objectivamente o disposto no artigo 236º/1 e 2 do C.S.Com. e por isso não invocada pelos apelados na p.i. - é vício gerador de nulidade ou simples anulabilidade? 3. A causa de amortização estatutariamente prevista diz respeito à pessoa e comportamentos dos sócios e, portanto, é plenamente válida ao abrigo do disposto no artigo 241º/1 do C.S.C..

  2. Por outro lado, trata-se de uma justa causa especificada no contrato de sociedade: um comportamento que possa prejudicar a sociedade no seu bom nome ou no seu património. Não se tratou de uma deliberação ad nutum nem, como ensinou Raúl Ventura, se escapa à fiscalização judicial (embora a posteriori) dessa deliberação social.

  3. E se dúvidas houvesse sobre essa possibilidade elas ficam dissipadas pelo seguinte excerto de Raúl Ventura (in óp. citada pág.49): «Por um lado o artigo 242º nº1 fornece à sociedade um meio judicial para excluir...

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