Acórdão nº 06A2493 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução24 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2/7/01, AA instaurou contra BB e marido, CC, DD e mulher,EE, FF e marido, GG, HH, e II e mulher, JJ, acção com processo ordinário, pedindo que seja reconhecido, a ele autor, o direito de preferência na venda, efectuada pelos 1.ºs, 2.ºs, 3.ºs e 4º réus, aos 5.ºs réus, de um prédio rústico confrontante com um outro prédio rústico dele autor, ambos com área inferior à unidade de cultura e integrados em área da Reserva Ecológica Nacional, sendo que os ditos vendedores nunca lhe comunicaram o projecto de venda nem os elementos essenciais da alienação; mais pede seja declarada a transacção efectuada a favor dele autor, sendo este colocado no lugar dos 5.ºs réus na dita compra e venda.

Juntou documento comprovativo da prestação de garantia bancária para pagamento do preço de 12.500.000$00 que seria devido a final em resultado da acção.

Em articulado superveniente, veio o autor acrescentar que a aquisição do prédio pelos 5.ºs réus, por força da escritura de compra e venda respectiva, fôra entretanto registada na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira em resultado da apresentação n.º......, alguns dias após a apresentação da petição inicial em Juízo, pelo que pede ainda se ordene o cancelamento desse registo a favor dos 5.ºs réus e o subsequente registo do imóvel em causa a favor dele autor.

Efectuadas as legais citações, contestaram os réus BB e marido, sustentando que os prédios em causa não eram rústicos, mas mistos, legalmente qualificáveis como prédios urbanos, tendo sempre as suas partes urbanas valor muito superior ao das partes rústicas, não sendo utilizados para exploração agrícola, e invocando desinteresse do autor, abuso de direito e caducidade.

Também os réus FF e marido,DD e mulher, HH, apresentaram contestação em que sustentaram que os prédios em causa eram prédios mistos, encontrando-se a parte rústica do prédio do autor abandonada há vários anos, e impugnaram.

Contestaram depois os réus II e mulher, invocando caducidade, impugnando, afirmando que os prédios em causa eram urbanos e não rústicos por a sua parte urbana ser de valor muito superior ao da parte rústica, que aliás não se encontra em uso agrícola, e, à cautela, deduzindo reconvenção em que pediram a condenação do autor a restituir-lhes as quantias de 12.500.000$00 (62.349,74 euros) relativa ao preço pago, 360.000$00 (1.795,67 euros) relativa à sisa, 160.750$00 (801,82 euros) relativa a emolumentos notariais com a escritura de compra e venda, 53.750$00 (268,10 euros) relativa a emolumentos com o registo, e 37.125,46 euros relativa a benfeitorias realizadas pelos mesmos réus no prédio que compraram, tudo acrescido dos respectivos juros legais de mora até efectivo pagamento.

Houve réplica, em que o autor rebateu a matéria de excepção e a da reconvenção.

Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo dada por assente e elaborada a base instrutória, embora sob as designações de especificação e questionário, dactilografados a fls. 335 e segs.

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual foi deferida reclamação dos réus compradores relativamente à matéria de facto assente e a instruir (fls. 436-437), tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução (fls. 513 a 519).

Após, foi proferida sentença (fls. 525 a 539) que julgou improcedente a excepção de caducidade mas a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido, e que, em consequência, não conheceu do pedido reconvencional.

Apelou o autor, tendo a Relação negado provimento ao recurso e confirmado a sentença ali recorrida, por acórdão (fls. 699 a 716) de que vem interposta a presente revista, de novo pelo autor, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Os factos considerados provados na sentença da 1ª instância, mantidos pelo acórdão recorrido e que são deste fundamentação, são os que dá por reproduzidos; 2ª - Tais factos referem expressamente ou remetem para documentos juntos aos autos que também dá por reproduzidos, nomeadamente para plantas cadastrais, para a planta da casa do autor, para a planta da localização desta no terreno e, no que respeita à situação das parcelas 15, 2 e 1 em área de REN, para planta de ordenamento, também junta, emitida pela KK; 3ª - Resulta de tais plantas que apenas uma pequena parte da moradia do autor foi construída no prédio referido em 2.1, ou seja, na parcela 2 do autor, que confronta com o prédio dos réus, a parcela 1, a que se refere o ponto 2-2 dos factos provados; 4ª - A parte restante da dita moradia (no caso a sua maior área) encontra-se edificada na parcela 15, também propriedade do autor, e que não confina com a parcela 1, a preferir; 5ª - Sobre a parcela 2, acrescentada à moradia já edificada sobre a parcela 15, apenas foram construídos pelo autor, na parte urbana do prédio (foram eliminadas as antigas construções), um forno a lenha e arrumos ao nível do 2º piso (a construção nesta parcela vai só até este 2º piso) e ainda instalações para animais ao nível do 1º piso (acrescentadas às já construídas na parcela 15); 6ª - O 1º piso da moradia é térreo, tem acesso pelo interior e parte inferior do terreno e é composto por alojamentos ou estábulos para animais (coelhos, galinhas e patos, ou mesmo gado ovino) com anexos contíguos, no seu exterior e a céu...

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