Acórdão nº 06A2774 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução24 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

A Empresa-A, propôs no Tribunal de Pampilhosa da Serra uma acção ordinária contra AA fundada no art.º 19º, c), do DL 522/85, de 31/12, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe 25.250,00 € e juros legais desde a citação.

Segundo a autora, o pedido corresponde à indemnização que satisfez e às despesas que suportou pelo facto de o réu, seu segurado, ter dado culposamente causa a um acidente de viação de que resultou a morte de um passageiro por ele transportado e não estar habilitado com a respectiva carta de condução.

A acção, contestada, procedeu parcialmente na 1ª instância, que condenou o réu a pagar à autora 25 mil euros e juros legais a partir da citação.

A Relação confirmou a sentença.

Mantendo-se inconformado, o réu recorreu para o STJ, insistindo, a concluir, que a pretensão da autora deve ser julgada improcedente.

A recorrida apresentou contra alegações, defendendo a confirmação do julgado.

  1. Factos a considerar: 1.

Por via de fusão com a Empresa-B, a Empresa-C, passou a adoptar a firma Empresa-A.

  1. A 20 de Abril de 2001 o proprietário do veículo BE havia transferido a responsabilidade civil emergente dos acidentes de viação em que aquela viatura interviesse para a autora, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.° 345.215.

  2. O réu, em 20 de Abril de 2001, não estava legalmente habilitado para conduzir o BE.

  3. Por sentença proferida no âmbito de uns autos de processo comum singular do Tribunal de Pampilhosa da Serra, o aqui réu, ali arguido, foi condenado como autor material de um crime de homicídio por negligência previsto e punível pelo artigo 137º, nº 1, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 3,49 euros, tendo sido absolvido da prática do crime de condução sem habilitação legal para conduzir, previsto e punível pelo artigo 3.°, n.° 1, do Decreto Lei n.° 2/98, de 3/01.

  4. No dia 20 de Abril de 2001, pelas 14,40 horas, no Caminho Municipal s/n Vidual de Cima, ocorreu um acidente de viação com o tractor agrícola pesado, com a matrícula BE.

  5. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, o BE era conduzido pelo réu, transportando BB como passageiro na cangalha existente na parte de trás do tractor.

  6. Ao descrever uma curva apertada para a sua direita, no sentido Vidual-Fajão, num local em que a referida estrada apresenta uma descida, o réu, que circulava com a terceira mudança engrenada, desengatou-a para engrenar a primeira mudança, mas não conseguiu, e como se atrapalhou, deixou o tractor desengatado em plena descida.

  7. Como o BE ganhou velocidade, veio a galgar uma barreira de terra existente na berma do lado direito, atento o sentido que tomava, capotou e ficou com as rodas viradas para cima.

  8. Tendo o passageiro BB caído e embatido com a cabeça no solo, ficando com uma das mãos presas no tractor, tendo morte imediata.

  9. Em 18.10.02 a autora pagou a quantia de 25.000,00 euros aos herdeiros do falecido BB, CC e DD.

  10. A autora suportou despesas administrativas com a elaboração, tramitação e conclusão do respectivo processo de sinistro, designadamente com os serviços de peritagem e averiguação.

Tentando precisar com exactidão o sentido útil das conclusões da revista diremos que, segundo o recorrente, a culpa subjacente à incriminação de que foi alvo por condução sem carta não pode fundamentar a condenação sofrida na presente acção, por isso que foi absolvido daquele crime; daí que na sua tese o acórdão da Relação seja nulo, face ao disposto no art.º 668º, nº 1, c), do CPC, na medida em que fez assentar a procedência do pedido numa condenação inexistente. Por outro lado, acrescenta, funciona a seu favor a presunção estabelecida no art.º 674º-B daquele código relativamente aos factos integradores do referido delito que lhe foram imputados, sendo certo que, nesta acção, "nenhuma outra prova foi carreada para os autos que não aquela que consta da sentença crime".

Postas assim as coisas, logo se vê que o recorrente desfocou o núcleo da questão a decidir.

Em primeiro lugar, e desde logo, o acórdão recorrido não sofre da nulidade arguida porque os seus fundamentos não estão em oposição com a decisão; na verdade, contrariamente ao que o réu sugere, a Relação não disse que a falta de habilitação para conduzir foi causa adequada do acidente, nem baseou nesse fundamento a confirmação da sentença; o que disse - e bem - foi que...

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