Acórdão nº 05B2272 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução19 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, como administrador do condomínio e em representação dos condóminos do prédio urbano denominado ....., sito na Rua ......, 00, 00-A e 00-B do ... em regime de propriedade horizontal, instaurou, em 27 de Fevereiro de 2002, no Tribunal Judicial de Cascais, acção declarativa sumária ( posteriormente alterada para a forma ordinária de processo por despacho de fls.52 a 54 ) contra BB S.A. pedindo: a declaração de que a fracção autónoma designada pela letra B é parte comum do referido prédio, adquirida pelos respectivos condóminos ao abrigo das regras da prescrição aquisitiva de direitos; a modificação do titulo constitutivo da propriedade horizontal, por forma a que a aludida fracção B fique a constar do mesmo como parte comum do prédio, procedendo-se à sua eliminação como fracção autónoma e rectificando-se as permilagens em conformidade; a alteração da situação registral da fracção designada pela letra B, eliminando-a como fracção autónoma e passando a mesma a constar como parte comum do prédio, com todas as legais consequências, designadamente com a consequente inutilização da descrição predial correspondente e inevitável cancelamento da descrição de propriedade a favor da ré.

Alegou, em suma: a fracção autónoma designada pela letra B encontra-se inscrita a favor da R., embora se destinasse originariamente a "casa da porteira", tendo sido identificada, por mero lapso material da R., como fracção autónoma, não constando, como deveria, como parte comum do prédio; desde sempre, quer o conjunto dos condóminos, por si e através das sucessivas administrações do condomínio, quer a própria R. reconheceram a fracção B como parte comum do prédio, pois tem vindo a ser utilizada pelas porteiras do mesmo, em contratos mistos de trabalho e arrendamento para habitação, constituindo as rendas pagas receita própria do condomínio; as despesas da fracção têm sido suportadas pelo condomínio; nos orçamentos do condomínio é identificada como parte comum e como tal sido considerada nas deliberações das assembleias de condóminos, pelo que nunca foi imputada a R. qualquer responsabilidade pelo pagamento de encargos decorrentes da fracção.

Citada para contestar ( fls.30 ), com a advertência de que a falta de contestação importava a confissão dos factos articulados pela A., a R. não contestou.

A fls.60 foi proferido despacho a considerar confessados os factos articulados pelo A. na petição inicial, nos termos do art. 484º, nº1 do Código de Processo Civil.

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.484°, nº3 do Código de Processo Civil, o A. não apresentou alegações.

De fls.65 a 74, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção improcedente e absolver a Ré do pedido.

Não se conformando, o autor interpôs recurso de apelação.

Por acórdão de fls.99 a 106, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida.

De novo inconformado, o A. pede agora revista para este Supremo Tribunal.

E, alegando a fls.119, apresenta as seguintes CONCLUSÕES: A - A pretensão do recorrente reparte-se por três pedidos, (1) declaração de que o direito de propriedade relativo a fracção dos autos é da titularidade dos condóminos, que o adquiriram por usucapião, face à realidade factual demonstrada nos autos, (II) modificação do título constitutivo da propriedade horizontal por forma a que a mesma fracção passe a ser considerada parte comum do prédio ".....", (III) consequente...

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