Acórdão nº 06S977 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução18 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

"AA" intentou, em 6 de Outubro de 2003, no Tribunal da Comarca de Praia da Vitória, contra "Empresa-A.", acção pedindo a condenação da Ré: - A reconhecer o Autor como carteiro efectivo, com efeitos desde 11 de Julho de 2000; e, - A pagar-lhe a pagar-lhe as retribuições vincendas até à data da sentença.

Alegou, em síntese, que: - Mediante a celebração de sete sucessivos contratos de trabalho a termo e uma adenda contratual, exerce, ininterruptamente, desde 11 de Julho de 2000, ao serviço da Ré, as funções de carteiro; - Auferindo, à data da propositura da acção, a remuneração mensal de € 547,75, acrescida de subsídio de refeição, por cada dia útil de trabalho prestado, no valor de € 7,78; - O termo aposto nos aludidos contratos é nulo, uma vez que a contratação a termo só é permitida nas situações taxativamente previstas na lei, as quais não se verificam na situação do Autor, que, ao longo de todo o tempo vem satisfazendo uma necessidade permanente da Ré.

  1. Ainda antes da audiência de partes, veio o Autor, em 23 de Fevereiro de 2004, aditar novo articulado, onde deduziu pedido de impugnação de despedimento, alegando que a Ré lhe comunicou a cessação do contrato no dia 31 de Janeiro de 2004, tendo deixado de trabalhar para aquela desde essa data, o que configura um despedimento ilícito, por não ter sido precedido de processo disciplinar.

    Concluiu pedindo, em consequência, a condenação da Ré a reintegrá-lo, como carteiro efectivo, com efeitos a 22 de Junho de 1997 (certamente por lapso manifesto, pretendendo, seguramente, referir-se à data de 11 de Julho de 2000) e a pagar-lhe todas as prestações vencidas desde 1 de Fevereiro de 2004 e vincendas.

  2. Frustrada, na audiência de partes, a conciliação, contestou a Ré, defendendo-se, por excepção e impugnação, e a pugnar pela improcedência da acção, dizendo, em resumo, que: - Os contratos juntos aos autos com a petição inicial, como documentos 1, 3, 4, 5, 6 e 7 cessaram, respectivamente, em 3 de Novembro de 2000, 29 de Dezembro de 2000, 10 de Janeiro de 2001, 12 de Fevereiro de 2001, 18 de Outubro de 2001 e 31 de Janeiro de 2002, estando prescritos todos os créditos resultantes daqueles contratos; - Todos os motivos invocados, para a aposição do termo, são válidos, sendo que, quanto ao último, teve por base a al. h) do artigo 41.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT) (1) , uma vez que o Autor nunca tinha estado empregado por tempo indeterminado, sendo um jovem à procura do primeiro emprego; - A cessação do contrato de trabalho a 31 de Janeiro de 2004 operou por via da caducidade e não por despedimento.

  3. Respondeu o Autor, sustentando que: - O contrato iniciado em 11 de Julho de 2000 apenas cessou no dia 1 de Fevereiro de 2004, já que foi sujeito de um único contrato de trabalho sem termo, visto que todos os contratos a termo foram celebrados de forma sucessiva e ininterrupta e para o exercício das mesmas funções, pelo que não se verifica a prescrição invocada pela Ré; - Por outro lado, não se encontrava à procura de emprego, nem a Ré lhe perguntou se já tinha estado empregado por tempo indeterminado ou se era um jovem à procura de primeiro emprego.

  4. Realizada uma audiência preliminar, foi proferido despacho saneador com o valor de sentença, em que se decidiu: - Julgar parcialmente procedente a excepção da prescrição, considerando prescritos todos os créditos laborais do Autor resultantes da celebração dos quatro primeiros contratos, e não prescritos os créditos relacionados com o contrato celebrado a 1 de Março de 2001 e seguintes; - Condenar a Ré a reconhecer o Autor como carteiro efectivo, com efeitos desde 1 de Março de 2001; e - Condenar a Ré a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde 1 de Fevereiro de 2004, no valor de € 547,75, acrescidas do montante de € 7,78 por cada dia útil.

    Tal decisão baseou-se, sem síntese, no entendimento de que: - O artigo 41.º-A, n.º 1, da LCCT, na redacção da Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, não é aplicável aos quatro primeiros contratos, porque as relações deles emergentes cessaram antes da entrada em vigor da referida Lei; - Aquele preceito abrange a relação jurídica decorrente do contrato celebrado em 1 de Março de 2001, subsistente em 3 de Agosto de 2001, quando a dita Lei entrou em vigor, pelo que da celebração dos posteriores contratos resultou a conversão daquela relação em contrato sem termo; e, ainda que assim não se entendesse, - É nula a estipulação do termo aposto na "Adenda Contratual" da última renovação operada em 1 de Fevereiro de 2003, adquirindo o trabalhador o direito à qualidade de trabalhador permanente.

  5. Inconformada, a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, negando provimento ao recurso, confirmou a sentença impugnada, sufragando o entendimento do tribunal de 1.ª instância, segundo o qual, por aplicação do n.º 1 do artigo 41.º-A, da LCCT, na redacção da Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, a relação laboral emergente do contrato celebrado em 1 de Março de 2001 se converteu em contrato sem termo, face à celebração sucessiva de posteriores contratos a termo, tendo, por isso, considerada prejudicada a apreciação da validade do termo aposto naquele e nos posteriormente celebrados.

    Ainda irresignada, vem a Ré pedir revista, terminando a alegação com as conclusões assim redigidas: PRIMEIRA: A estipulação do termo invocado no contrato celebrado em 01/03/2001, é válida, bem como o motivo nele aposto.

    SEGUNDA: O Recorrido foi contratado para suprir necessidades transitórias por Carteiros em férias, conforme ficou demonstrado pelo motivo aposto no contrato e não impugnado.

    TERCEIRA: A estipulação do termo invocado no contrato celebrado em 30/11/2001, é válida, bem como o motivo nele aposto.

    QUARTA: O Recorrido foi contratado para suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa na sequência da introdução e adaptação ao novo sistema monetário Euro.

    QUINTA: A estipulação do termo invocado no contrato celebrado em 01/02/2002, e válida, bem como o motivo nele aposto.

    SEXTA: O Recorrente foi contratado para suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo temporário ou excepcional da actividade da empresa pelo período necessário à aprovação do novo estudo de distribuição para o CDP com a criação de um novo posto de trabalho.

    SÉTIMA: A Adenda Contratual celebrada em 01/01/2003 é válida, mantendo a motivação do contrato anterior.

    OITAVA: Acrescentando, apenas, que seria renovado o contrato do Recorrido em virtude de o mesmo não ter ainda, por motivo alheio à sua vontade, encontrado emprego compatível com a sua formação e expectativas profissionais, encontrando-se disponível por um período que estimou em 12 meses.

    NONA: Não houve conversão do contrato a termo incerto em contrato sem termo, porque o mesmo foi denunciado de forma válida e eficaz, de forma a produzir os seus efeitos legais.

    DÉCIMA: À data da propositura da acção os créditos emergentes dos 1.º e 2.º contratos...

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