Acórdão nº 06S977 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | VASQUES DINIS |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
"AA" intentou, em 6 de Outubro de 2003, no Tribunal da Comarca de Praia da Vitória, contra "Empresa-A.", acção pedindo a condenação da Ré: - A reconhecer o Autor como carteiro efectivo, com efeitos desde 11 de Julho de 2000; e, - A pagar-lhe a pagar-lhe as retribuições vincendas até à data da sentença.
Alegou, em síntese, que: - Mediante a celebração de sete sucessivos contratos de trabalho a termo e uma adenda contratual, exerce, ininterruptamente, desde 11 de Julho de 2000, ao serviço da Ré, as funções de carteiro; - Auferindo, à data da propositura da acção, a remuneração mensal de € 547,75, acrescida de subsídio de refeição, por cada dia útil de trabalho prestado, no valor de € 7,78; - O termo aposto nos aludidos contratos é nulo, uma vez que a contratação a termo só é permitida nas situações taxativamente previstas na lei, as quais não se verificam na situação do Autor, que, ao longo de todo o tempo vem satisfazendo uma necessidade permanente da Ré.
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Ainda antes da audiência de partes, veio o Autor, em 23 de Fevereiro de 2004, aditar novo articulado, onde deduziu pedido de impugnação de despedimento, alegando que a Ré lhe comunicou a cessação do contrato no dia 31 de Janeiro de 2004, tendo deixado de trabalhar para aquela desde essa data, o que configura um despedimento ilícito, por não ter sido precedido de processo disciplinar.
Concluiu pedindo, em consequência, a condenação da Ré a reintegrá-lo, como carteiro efectivo, com efeitos a 22 de Junho de 1997 (certamente por lapso manifesto, pretendendo, seguramente, referir-se à data de 11 de Julho de 2000) e a pagar-lhe todas as prestações vencidas desde 1 de Fevereiro de 2004 e vincendas.
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Frustrada, na audiência de partes, a conciliação, contestou a Ré, defendendo-se, por excepção e impugnação, e a pugnar pela improcedência da acção, dizendo, em resumo, que: - Os contratos juntos aos autos com a petição inicial, como documentos 1, 3, 4, 5, 6 e 7 cessaram, respectivamente, em 3 de Novembro de 2000, 29 de Dezembro de 2000, 10 de Janeiro de 2001, 12 de Fevereiro de 2001, 18 de Outubro de 2001 e 31 de Janeiro de 2002, estando prescritos todos os créditos resultantes daqueles contratos; - Todos os motivos invocados, para a aposição do termo, são válidos, sendo que, quanto ao último, teve por base a al. h) do artigo 41.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT) (1) , uma vez que o Autor nunca tinha estado empregado por tempo indeterminado, sendo um jovem à procura do primeiro emprego; - A cessação do contrato de trabalho a 31 de Janeiro de 2004 operou por via da caducidade e não por despedimento.
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Respondeu o Autor, sustentando que: - O contrato iniciado em 11 de Julho de 2000 apenas cessou no dia 1 de Fevereiro de 2004, já que foi sujeito de um único contrato de trabalho sem termo, visto que todos os contratos a termo foram celebrados de forma sucessiva e ininterrupta e para o exercício das mesmas funções, pelo que não se verifica a prescrição invocada pela Ré; - Por outro lado, não se encontrava à procura de emprego, nem a Ré lhe perguntou se já tinha estado empregado por tempo indeterminado ou se era um jovem à procura de primeiro emprego.
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Realizada uma audiência preliminar, foi proferido despacho saneador com o valor de sentença, em que se decidiu: - Julgar parcialmente procedente a excepção da prescrição, considerando prescritos todos os créditos laborais do Autor resultantes da celebração dos quatro primeiros contratos, e não prescritos os créditos relacionados com o contrato celebrado a 1 de Março de 2001 e seguintes; - Condenar a Ré a reconhecer o Autor como carteiro efectivo, com efeitos desde 1 de Março de 2001; e - Condenar a Ré a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde 1 de Fevereiro de 2004, no valor de € 547,75, acrescidas do montante de € 7,78 por cada dia útil.
Tal decisão baseou-se, sem síntese, no entendimento de que: - O artigo 41.º-A, n.º 1, da LCCT, na redacção da Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, não é aplicável aos quatro primeiros contratos, porque as relações deles emergentes cessaram antes da entrada em vigor da referida Lei; - Aquele preceito abrange a relação jurídica decorrente do contrato celebrado em 1 de Março de 2001, subsistente em 3 de Agosto de 2001, quando a dita Lei entrou em vigor, pelo que da celebração dos posteriores contratos resultou a conversão daquela relação em contrato sem termo; e, ainda que assim não se entendesse, - É nula a estipulação do termo aposto na "Adenda Contratual" da última renovação operada em 1 de Fevereiro de 2003, adquirindo o trabalhador o direito à qualidade de trabalhador permanente.
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Inconformada, a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, negando provimento ao recurso, confirmou a sentença impugnada, sufragando o entendimento do tribunal de 1.ª instância, segundo o qual, por aplicação do n.º 1 do artigo 41.º-A, da LCCT, na redacção da Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, a relação laboral emergente do contrato celebrado em 1 de Março de 2001 se converteu em contrato sem termo, face à celebração sucessiva de posteriores contratos a termo, tendo, por isso, considerada prejudicada a apreciação da validade do termo aposto naquele e nos posteriormente celebrados.
Ainda irresignada, vem a Ré pedir revista, terminando a alegação com as conclusões assim redigidas: PRIMEIRA: A estipulação do termo invocado no contrato celebrado em 01/03/2001, é válida, bem como o motivo nele aposto.
SEGUNDA: O Recorrido foi contratado para suprir necessidades transitórias por Carteiros em férias, conforme ficou demonstrado pelo motivo aposto no contrato e não impugnado.
TERCEIRA: A estipulação do termo invocado no contrato celebrado em 30/11/2001, é válida, bem como o motivo nele aposto.
QUARTA: O Recorrido foi contratado para suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa na sequência da introdução e adaptação ao novo sistema monetário Euro.
QUINTA: A estipulação do termo invocado no contrato celebrado em 01/02/2002, e válida, bem como o motivo nele aposto.
SEXTA: O Recorrente foi contratado para suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo temporário ou excepcional da actividade da empresa pelo período necessário à aprovação do novo estudo de distribuição para o CDP com a criação de um novo posto de trabalho.
SÉTIMA: A Adenda Contratual celebrada em 01/01/2003 é válida, mantendo a motivação do contrato anterior.
OITAVA: Acrescentando, apenas, que seria renovado o contrato do Recorrido em virtude de o mesmo não ter ainda, por motivo alheio à sua vontade, encontrado emprego compatível com a sua formação e expectativas profissionais, encontrando-se disponível por um período que estimou em 12 meses.
NONA: Não houve conversão do contrato a termo incerto em contrato sem termo, porque o mesmo foi denunciado de forma válida e eficaz, de forma a produzir os seus efeitos legais.
DÉCIMA: À data da propositura da acção os créditos emergentes dos 1.º e 2.º contratos...
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