Acórdão nº 06P2809 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução18 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo , sob o n.º ….OGAVNO , do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ourém , foi , com outro , submetido a julgamento AA , vindo , a final , a ser condenado pela prática de : 1- Um crime de furto qualificado , p. e p. pelos arts. 202°, al. b), 203° e 204°, n°1, al. h), todos do CP (NUIPC ……. GAVNO), na pena de 05 (cinco) MESES DE PRISÃO; 2 - Um crime de furto qualificado, em co-autoria, p. e p. pelos arts. 26°, 203° e 204°, n.° 1, al. h), todos do CP (NUIPC ……. PBVNO), na pena de 09 (nove) MESES DE PRISÃO; 3 - Dois crimes de furto qualificado , sendo um deles, o primeiro, p. e p. pelos arts. 202°, al. d); 203° e 204, n° 1, al. h) e n.°2, al. e), todos do CP. e o outro, o segundo, p. e p. pelos art.° 202°, al. D.), 203° e 204°, NC °1, als. a) e h), e n° 2, al. e), todos do C. Penal (NUIPC …… PPBVNO), nas penas de, respectivamente, 02 (dois) ANOS DE PRISÃO e de 02 (dois) ANOS e 06 (seis) MESES DE PRISÃO; 4 - Um crime de furto qualificado , p. e p. pelos arts. 202°, al. e), 203° e 204°, n°1, al. h), todos do CP (NUIPC………..OGAVNO), na pena de 05 (cinco) MESES DE PRISÃO; 5 - Um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 26°, 203° e 204, n° 1, al. h), todos do CP (NUIPC ……….. PAVNO), na pena de 10 (dez) MESES DE PRISÃO; 6 - Um crime de furto qualificado , p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n°l, als: a) e h), ambos do CP (NUIPC ………… PAVNO), na pena de 0l (um) ANO e 02 (dois) MESES DE PRISÃO; 7 - Um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n.° 1, al. h), e n.° 2, al. e) ,ambos do CP (NUIPC …………GAVNO), na pena de 02 (dois) ANOS DE PRISÃO; 8 - Um crime de furto qualificado , p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n°1, al. h), e n° 2, al. n), ambos do CP (NUIPC ………..GAVNO), na pena de 01 (um) ANO e 02 (dois) MESES DE PRISÃO; 9 - Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203°,n.°1 e 204°, n.°1, al. h) e n.°2, al. a) , ambos do C. Penal (NUIPC …..OIPAPBL, na pena de 02 (dois) ANOS e 06 (seis) MESES DE PRISÃO; e 10 - Um crime de furto qualificado , p. e p. pelos arts. 203° e 204, n°1, al. h), e n.° 4, ambos do CP(NUIPC ……………GAVN0), na pena de 04 (quatro ) MESES DE PRISÃO.

Em cúmulo jurídico, foi o arguido AA condenado na pena única de 07 (SETE) ANOS DE PRISÃO.

11. Ao pagamento : -ao demandante cível , BB , da quantia de 740,00 euros (Esc. 148.357$00), a título de danos patrimoniais, e a quantia de 1.250,00 euros( Esc. 250.603$00}, a título de danos morais, acrescidas dos respectivos juros de mora legais , contados a partir da sua notificação para contestar o referido pedido e até integral e efectivo pagamento, absolvendo-se o arguido - demandado , do demais que era peticionado.

-ao demandante cível , Município de ….. da quantia de 3.297,74 euros ( Esc. 661.138$0, acrescida dos juros de mora legais, contados a partir da sua notificação para contestar o referido pedido e até integral e efectivo pagamento, bem como ao pagamento das custas cíveis do processo, relativas a este pedido.

I . Da decisão assim proferida recorreu o arguido AA , directamente para o Tribunal da Relação de Coimbra , que lhe negou provimento , vindo , antes do respectivo trânsito , o arguido a excepcionar a incompetência daquele Tribunal para conhecer do recurso com o fundamento de ser o seu objecto restrito ao conhecimento de matéria de direito , o qual , por seu acórdão de 14.12.2005 , desatendeu à arguição do dito incidente.

Veio , então , o arguido a interpõr recurso para este STJ , que , por acórdão de 6.4.2006 , declarou a incompetência da Relação em razão da matéria e hierarquia para apreciar o recurso , anulando o acórdão recorrido , ordenando , posteriormente , a remessa dos autos a este STJ , o que a Relação , através do seu acórdão de 31 .5.2006 , cumpriu .

II . O arguido motivou o recurso com as seguintes conclusões : Os furtos dos veículos aludidos nos autos de inquérito n.ºs …. GAVNO , …..PBVNO e …….. PAVNO , foram incorrectamente qualificados , por da prova produzida não resultar provado que o arguido tenha tido a intenção de passar a exercer sobre eles os direitos inerentes aos seus donos e assim devem ser qualificado como de furto uso , nos termos do art.º 208º , do CP , e não como furto qualificado .

As desistências apresentadas por CC , DD e EE devem ser julgadas juridicamente relevantes atenta a natureza particular e semi-pública dos crimes , sendo que no caso dos ilícitos previstos nos P.ºs n.ºs 185 e 122/04 o procedimento depende de acusação particular como determina o art.º 208.º n.º 3 , do CP , a qual não foi deduzida .

Nestes termos se devem homologar as desistências de queixa apresentadas por CC e pelos pais do arguido , DD e EE , com a consequente extinção do procedimento criminal .

Por outro lado o furto que consta do inquérito n.º……, embora qualificado , deve ser desqualificado , pelo valor diminuto de €100 , praticamente do montante da unidade de conta .

Não deve a pena exceder 5 meses considerando a que foi aplicada pela prática do furto no P.º n.º ……. GAVNO , em que o objecto furtado é de valor excedente a 100 € .

Devem ser anuladas as penas parcelares aplicadas por aqueles ilícitos , ou seja a parcelar de 5 anos e 9 meses por aqueles três ilícitos , reduzindo-se a parcelar global a 8 anos e 9 meses e a unitária , em cúmulo , fixada em 4 anos e 4 meses de prisão .

III . Em 1.ª e 2.ª instâncias os Exm.ºs Procuradores -Adjunto e Geral -Adjunto , respectivamente , sustentaram o acerto da decisão recorrida .

  1. Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , considerando que o Colectivo teve por assente o seguinte factualismo : No dia 5/10/01, cerca das 10 h 00 , na Lagoa do ….. , freguesia de N.ª Sr.ª das …… , neste concelho e comarca de Ourém , onde se encontrava estacionado o veículo automóvel , ligeiro de passageiros , matrícula …-…-… , de cor branca , pertencente a FF , o arguido AA apoderou-se do mesmo , o qual tinha as chaves na ignição e se encontrava estacionado na berma da EN 349 (NUIPC ……. GAVNO ) .

    Tal veículo tinha o valor de 100,00/150, 00 € e continha no seu interior o respectivo livrete , título de registo de propriedade , certificado de seguro e ficha de inspecção .

    O AA usou o referido veículo para se deslocar a Leiria , tendo no regresso deixado o mesmo junto ao restaurante " ……… " , sito em Fátima .

    O referido veículo foi recuperado e entregue ao seu dono , conforme fls . 410 .

    Em 0 2/5/04 , pelas 7hoo , na Av. …… , do parque de estacionamento sito em frente à " Cervejeira ……. " , em Fátima neste concelho e comarca , o arguido AA apoderou-se do veículo automóvel , ligeiro de passageiros , matrícula … -…-… , marca "FIAT" , modelo UNO , de cor vermelha , no valor atribuído de 800 € , pertencente a ……. (NUIPC …… .PBVNO ) .

    Tal veículo encontrava-se fechado , tendo o arguido aberto a fechadura da porta do lado do condutor , usando para o efeito uma vareta .

    O arguido usou este veículo até 22/5/04 , ocasião em que o mesmo foi apreendido na sua posse Pela PSP de Leiria , conforme fls . 186 .

    No dia 02.05.04 , alguém não concretamente identificado , deslocou-se às instalações da loja e armazém da firma " ….. " , sitas na Estrada de …… , n.º … , em Fátima , neste concelho e comarca , pertencentes ao pai do arguido AA , tendo entrado nas mesmas através de um portão lateral existente na cave dessas instalações (NUIPC …… .6PBVNO ) O referido indivíduo não concretamente identificado , sabia que tal portão se abria por fora ,pois com um pequeno ferro ou com uma chave de fendas conseguia levantar o ferrolho do mesmo .

    Assim , uma vez no seu interior , esse indivíduo não concretamente identificado , apoderou -se dos seguintes artigos , no valor global de 11.606 , 20 € .: a) um leitor TFT " Samsung" LW17N13WX, no valor de 1.279 , 00 € ; b) um leitor DVD "Home Cinema " LGWD00 , no valor de 1.099 , 00€; c) um telemóvel " Nokia" 3100 , IMEI ……. , com o n.º de serviço …… , no valor de 199, 90 € ; d) um telemóvel "Nokia" 3200, IMEI …….., com o n° de serviço ………, no valor de 199,90 €; e) um telemóvel "Alcatel", 735, IMEI …….., com o n° de serviço ………, no valor de 199,90 €; f) um auto rádio "Pioneer Keh - 3.900 R", no valor de 239,90 €; g) um auto rádio "Pioneer Keh - P6900 R", no valor de 309,90 €; h) uma máquina de limpeza "Déionghi Pentavap", no valor de 549,90 €; i)um ferro vapor caldeira "Ufesa PL - 1380", no valor de 152,90 €; j) um forno "Ariston FC 98 P IX", no valor de 819 €; k) um forno "Ariston FD 98 P ICE", no valor de 869 €; I) uma máquina de lavar louça "Ariston LVO 68 Duo IX", no valor de 849 €; m) uma máquina de lavar roupa "Ariston AVD 109 EX", no valor de 529 €; n) um secador de roupa "Siemens WT 66000 SE", no valor de 394 €; o) dois esquentadores "Zeus WRN 275", no valor unitário de 189,90 € e global de 379,80 €; p) um televisor "Samsung CB - 20FT32T", no valor de 179 €; q) dois televisores "Grundig T55 - 4201 Text", no valor unitário de 248,90 € e global de 497,80 €; r) dois televisores "Samsung CB - 20H42T", no valor unitário de 219,90 € e global de 439,80 €; s) um televisor "Samsung CB- 21H42T, no valor de 269,90 €; t) um carrinho de transporte de cargas, no valor de 39 €; u) dinheiro em caixa, no montante de 350 €; v) combinado "Samsung RL39 WBMS", no valor de 919,90 € w) um carrinho de transporte, no valor de 50 €.

    Na madrugada de 11/05/04, pessoa não concretamente identificada dirigiu-se às mesmas instalações da loja e armazém de electrodomésticos da firma "…….", com o intuito de as assaltar, pelo que cortou a chapa e extraiu o canhão de uma fechadura, esburacou a parede, forçou a grade protectora em aço, partiu uma placa publicitária e cortou um cabo telefónico (NUIPC …….. PBVNO).

    Durante a madrugada de 19/06/04, pessoa não concretamente identificada assaltou o estabelecimento de telemóveis denominado "……", sito no edifício do "…..", em Ourém, neste concelho e comarca, através do esforço da porta de emergência e subsequente afastamento de umas chapas...

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