Acórdão nº 06P2809 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | SANTOS MONTEIRO |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo , sob o n.º ….OGAVNO , do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ourém , foi , com outro , submetido a julgamento AA , vindo , a final , a ser condenado pela prática de : 1- Um crime de furto qualificado , p. e p. pelos arts. 202°, al. b), 203° e 204°, n°1, al. h), todos do CP (NUIPC ……. GAVNO), na pena de 05 (cinco) MESES DE PRISÃO; 2 - Um crime de furto qualificado, em co-autoria, p. e p. pelos arts. 26°, 203° e 204°, n.° 1, al. h), todos do CP (NUIPC ……. PBVNO), na pena de 09 (nove) MESES DE PRISÃO; 3 - Dois crimes de furto qualificado , sendo um deles, o primeiro, p. e p. pelos arts. 202°, al. d); 203° e 204, n° 1, al. h) e n.°2, al. e), todos do CP. e o outro, o segundo, p. e p. pelos art.° 202°, al. D.), 203° e 204°, NC °1, als. a) e h), e n° 2, al. e), todos do C. Penal (NUIPC …… PPBVNO), nas penas de, respectivamente, 02 (dois) ANOS DE PRISÃO e de 02 (dois) ANOS e 06 (seis) MESES DE PRISÃO; 4 - Um crime de furto qualificado , p. e p. pelos arts. 202°, al. e), 203° e 204°, n°1, al. h), todos do CP (NUIPC………..OGAVNO), na pena de 05 (cinco) MESES DE PRISÃO; 5 - Um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 26°, 203° e 204, n° 1, al. h), todos do CP (NUIPC ……….. PAVNO), na pena de 10 (dez) MESES DE PRISÃO; 6 - Um crime de furto qualificado , p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n°l, als: a) e h), ambos do CP (NUIPC ………… PAVNO), na pena de 0l (um) ANO e 02 (dois) MESES DE PRISÃO; 7 - Um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n.° 1, al. h), e n.° 2, al. e) ,ambos do CP (NUIPC …………GAVNO), na pena de 02 (dois) ANOS DE PRISÃO; 8 - Um crime de furto qualificado , p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n°1, al. h), e n° 2, al. n), ambos do CP (NUIPC ………..GAVNO), na pena de 01 (um) ANO e 02 (dois) MESES DE PRISÃO; 9 - Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203°,n.°1 e 204°, n.°1, al. h) e n.°2, al. a) , ambos do C. Penal (NUIPC …..OIPAPBL, na pena de 02 (dois) ANOS e 06 (seis) MESES DE PRISÃO; e 10 - Um crime de furto qualificado , p. e p. pelos arts. 203° e 204, n°1, al. h), e n.° 4, ambos do CP(NUIPC ……………GAVN0), na pena de 04 (quatro ) MESES DE PRISÃO.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido AA condenado na pena única de 07 (SETE) ANOS DE PRISÃO.
11. Ao pagamento : -ao demandante cível , BB , da quantia de 740,00 euros (Esc. 148.357$00), a título de danos patrimoniais, e a quantia de 1.250,00 euros( Esc. 250.603$00}, a título de danos morais, acrescidas dos respectivos juros de mora legais , contados a partir da sua notificação para contestar o referido pedido e até integral e efectivo pagamento, absolvendo-se o arguido - demandado , do demais que era peticionado.
-ao demandante cível , Município de ….. da quantia de 3.297,74 euros ( Esc. 661.138$0, acrescida dos juros de mora legais, contados a partir da sua notificação para contestar o referido pedido e até integral e efectivo pagamento, bem como ao pagamento das custas cíveis do processo, relativas a este pedido.
I . Da decisão assim proferida recorreu o arguido AA , directamente para o Tribunal da Relação de Coimbra , que lhe negou provimento , vindo , antes do respectivo trânsito , o arguido a excepcionar a incompetência daquele Tribunal para conhecer do recurso com o fundamento de ser o seu objecto restrito ao conhecimento de matéria de direito , o qual , por seu acórdão de 14.12.2005 , desatendeu à arguição do dito incidente.
Veio , então , o arguido a interpõr recurso para este STJ , que , por acórdão de 6.4.2006 , declarou a incompetência da Relação em razão da matéria e hierarquia para apreciar o recurso , anulando o acórdão recorrido , ordenando , posteriormente , a remessa dos autos a este STJ , o que a Relação , através do seu acórdão de 31 .5.2006 , cumpriu .
II . O arguido motivou o recurso com as seguintes conclusões : Os furtos dos veículos aludidos nos autos de inquérito n.ºs …. GAVNO , …..PBVNO e …….. PAVNO , foram incorrectamente qualificados , por da prova produzida não resultar provado que o arguido tenha tido a intenção de passar a exercer sobre eles os direitos inerentes aos seus donos e assim devem ser qualificado como de furto uso , nos termos do art.º 208º , do CP , e não como furto qualificado .
As desistências apresentadas por CC , DD e EE devem ser julgadas juridicamente relevantes atenta a natureza particular e semi-pública dos crimes , sendo que no caso dos ilícitos previstos nos P.ºs n.ºs 185 e 122/04 o procedimento depende de acusação particular como determina o art.º 208.º n.º 3 , do CP , a qual não foi deduzida .
Nestes termos se devem homologar as desistências de queixa apresentadas por CC e pelos pais do arguido , DD e EE , com a consequente extinção do procedimento criminal .
Por outro lado o furto que consta do inquérito n.º……, embora qualificado , deve ser desqualificado , pelo valor diminuto de €100 , praticamente do montante da unidade de conta .
Não deve a pena exceder 5 meses considerando a que foi aplicada pela prática do furto no P.º n.º ……. GAVNO , em que o objecto furtado é de valor excedente a 100 € .
Devem ser anuladas as penas parcelares aplicadas por aqueles ilícitos , ou seja a parcelar de 5 anos e 9 meses por aqueles três ilícitos , reduzindo-se a parcelar global a 8 anos e 9 meses e a unitária , em cúmulo , fixada em 4 anos e 4 meses de prisão .
III . Em 1.ª e 2.ª instâncias os Exm.ºs Procuradores -Adjunto e Geral -Adjunto , respectivamente , sustentaram o acerto da decisão recorrida .
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Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , considerando que o Colectivo teve por assente o seguinte factualismo : No dia 5/10/01, cerca das 10 h 00 , na Lagoa do ….. , freguesia de N.ª Sr.ª das …… , neste concelho e comarca de Ourém , onde se encontrava estacionado o veículo automóvel , ligeiro de passageiros , matrícula …-…-… , de cor branca , pertencente a FF , o arguido AA apoderou-se do mesmo , o qual tinha as chaves na ignição e se encontrava estacionado na berma da EN 349 (NUIPC ……. GAVNO ) .
Tal veículo tinha o valor de 100,00/150, 00 € e continha no seu interior o respectivo livrete , título de registo de propriedade , certificado de seguro e ficha de inspecção .
O AA usou o referido veículo para se deslocar a Leiria , tendo no regresso deixado o mesmo junto ao restaurante " ……… " , sito em Fátima .
O referido veículo foi recuperado e entregue ao seu dono , conforme fls . 410 .
Em 0 2/5/04 , pelas 7hoo , na Av. …… , do parque de estacionamento sito em frente à " Cervejeira ……. " , em Fátima neste concelho e comarca , o arguido AA apoderou-se do veículo automóvel , ligeiro de passageiros , matrícula … -…-… , marca "FIAT" , modelo UNO , de cor vermelha , no valor atribuído de 800 € , pertencente a ……. (NUIPC …… .PBVNO ) .
Tal veículo encontrava-se fechado , tendo o arguido aberto a fechadura da porta do lado do condutor , usando para o efeito uma vareta .
O arguido usou este veículo até 22/5/04 , ocasião em que o mesmo foi apreendido na sua posse Pela PSP de Leiria , conforme fls . 186 .
No dia 02.05.04 , alguém não concretamente identificado , deslocou-se às instalações da loja e armazém da firma " ….. " , sitas na Estrada de …… , n.º … , em Fátima , neste concelho e comarca , pertencentes ao pai do arguido AA , tendo entrado nas mesmas através de um portão lateral existente na cave dessas instalações (NUIPC …… .6PBVNO ) O referido indivíduo não concretamente identificado , sabia que tal portão se abria por fora ,pois com um pequeno ferro ou com uma chave de fendas conseguia levantar o ferrolho do mesmo .
Assim , uma vez no seu interior , esse indivíduo não concretamente identificado , apoderou -se dos seguintes artigos , no valor global de 11.606 , 20 € .: a) um leitor TFT " Samsung" LW17N13WX, no valor de 1.279 , 00 € ; b) um leitor DVD "Home Cinema " LGWD00 , no valor de 1.099 , 00€; c) um telemóvel " Nokia" 3100 , IMEI ……. , com o n.º de serviço …… , no valor de 199, 90 € ; d) um telemóvel "Nokia" 3200, IMEI …….., com o n° de serviço ………, no valor de 199,90 €; e) um telemóvel "Alcatel", 735, IMEI …….., com o n° de serviço ………, no valor de 199,90 €; f) um auto rádio "Pioneer Keh - 3.900 R", no valor de 239,90 €; g) um auto rádio "Pioneer Keh - P6900 R", no valor de 309,90 €; h) uma máquina de limpeza "Déionghi Pentavap", no valor de 549,90 €; i)um ferro vapor caldeira "Ufesa PL - 1380", no valor de 152,90 €; j) um forno "Ariston FC 98 P IX", no valor de 819 €; k) um forno "Ariston FD 98 P ICE", no valor de 869 €; I) uma máquina de lavar louça "Ariston LVO 68 Duo IX", no valor de 849 €; m) uma máquina de lavar roupa "Ariston AVD 109 EX", no valor de 529 €; n) um secador de roupa "Siemens WT 66000 SE", no valor de 394 €; o) dois esquentadores "Zeus WRN 275", no valor unitário de 189,90 € e global de 379,80 €; p) um televisor "Samsung CB - 20FT32T", no valor de 179 €; q) dois televisores "Grundig T55 - 4201 Text", no valor unitário de 248,90 € e global de 497,80 €; r) dois televisores "Samsung CB - 20H42T", no valor unitário de 219,90 € e global de 439,80 €; s) um televisor "Samsung CB- 21H42T, no valor de 269,90 €; t) um carrinho de transporte de cargas, no valor de 39 €; u) dinheiro em caixa, no montante de 350 €; v) combinado "Samsung RL39 WBMS", no valor de 919,90 € w) um carrinho de transporte, no valor de 50 €.
Na madrugada de 11/05/04, pessoa não concretamente identificada dirigiu-se às mesmas instalações da loja e armazém de electrodomésticos da firma "…….", com o intuito de as assaltar, pelo que cortou a chapa e extraiu o canhão de uma fechadura, esburacou a parede, forçou a grade protectora em aço, partiu uma placa publicitária e cortou um cabo telefónico (NUIPC …….. PBVNO).
Durante a madrugada de 19/06/04, pessoa não concretamente identificada assaltou o estabelecimento de telemóveis denominado "……", sito no edifício do "…..", em Ourém, neste concelho e comarca, através do esforço da porta de emergência e subsequente afastamento de umas chapas...
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Acórdão nº 152/09.4GDCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Janeiro de 2011
...da subtracção é momentânea, de relativa duração no tempo, sendo vontade do agente pôr-lhe fim. ”; b) Acórdão do STJ, de 18/10/2006, P 06P2809, Nº Convencional JSTJ 000, relatado pelo Exmo. Conselheiro Armindo Monteiro, in www.dgsi.pt: “(…) O traço diferencial, a linha de fronteira essencial......
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Acórdão nº 152/09.4GDCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Janeiro de 2011
...da subtracção é momentânea, de relativa duração no tempo, sendo vontade do agente pôr-lhe fim. ”; b) Acórdão do STJ, de 18/10/2006, P 06P2809, Nº Convencional JSTJ 000, relatado pelo Exmo. Conselheiro Armindo Monteiro, in www.dgsi.pt: “(…) O traço diferencial, a linha de fronteira essencial......