Acórdão nº 06A2886 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução17 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" instaurou, no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra Empresa-A, Lda., pedindo a condenação da Ré a: "a) Abster-se de produzir ruído que passe para o exterior que prejudique o descanso e repouso da autora, e consequentemente a sua saúde; b) Isolar acusticamente as instalações referidas; c) Transferir de local o contentor de secagem e tome de arrefecimento para outro que não fique perto da habitação da Autora; d) Trabalhar com portas fechadas".

Alegou para tanto e em síntese que das instalações da Ré provêm ruídos superiores ao limite legal, quer de dia quer de noite, que não a deixam descansar e lhe prejudicam a saúde.

A ré contestou, defendendo a sua absolvição do pedido por, em suma, os ruídos produzidos não excederem os limites legalmente atingidos.

Saneado e condensado o processo, a A. requereu que, entre outras provas, fosse efectuada peritagem para medição do ruído proveniente da ré, tendo sido apresentado o relatório pericial, vindo a A. pedir esclarecimentos ao relatório da peritagem, pedido este que foi atendido, respondendo os peritos, ponto por ponto e por unanimidade, às dúvidas suscitadas pela A. Veio ainda a A. a requerer a notificação dos peritos para prestarem mais esclarecimentos, tendo, por despacho de 16/6/03, o Snr. Juiz, considerando embora que o laudo pericial se encontrava suficientemente fundamentado e que não revelava deficiência, obscuridade ou contradição, determinou, em nome da descoberta da verdade material, que os peritos fossem convocados para a audiência de julgamento.

A A. veio ainda dizer que não estava devidamente esclarecida, que os peritos não haviam cumprido o constante do artº 582º do C.P.C., que havia perdido a confiança no seu perito ( por ter descoberto que o mesmo tinha feito, anteriormente, uma peritagem para a ré onde afirmava que o ruído estava dentro dos parâmetros legais), terminando por requerer uma segunda peritagem, a realizar por apenas um perito que seria supervisionando pelos peritos de A. e da Ré., o que foi indeferido por extemporaneidade.

A autora agravou da decisão, vindo a ser o recurso a ser julgado improcedente na Relação quando subiu com a apelação da sentença.

Prosseguindo o processo, foi realizada audiência de discussão e julgamento, tendo após decisão da matéria de facto, sido proferida sentença que julgou improcedente o pedido.

De novo inconformada, apelou a A., tendo a apelação sido julgada improcedente na Relação do Porto, conjuntamente com o referido agravo.

Mais uma vez inconformada, veio a autora a interpor a presente revista em cujas alegações formulou as conclusões seguintes: - Deve ser dado provimento ao agravo interposto a fls. questão prévia relativamente a este recurso; - Com o provimento do agravo e da análise de toda a prova documental junta aos autos deve ser julgado como provado a item 15 da base instrutória; - Deve ser declarado que a recorrida produz ruído superior ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT