Acórdão nº 06A2886 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" instaurou, no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra Empresa-A, Lda., pedindo a condenação da Ré a: "a) Abster-se de produzir ruído que passe para o exterior que prejudique o descanso e repouso da autora, e consequentemente a sua saúde; b) Isolar acusticamente as instalações referidas; c) Transferir de local o contentor de secagem e tome de arrefecimento para outro que não fique perto da habitação da Autora; d) Trabalhar com portas fechadas".
Alegou para tanto e em síntese que das instalações da Ré provêm ruídos superiores ao limite legal, quer de dia quer de noite, que não a deixam descansar e lhe prejudicam a saúde.
A ré contestou, defendendo a sua absolvição do pedido por, em suma, os ruídos produzidos não excederem os limites legalmente atingidos.
Saneado e condensado o processo, a A. requereu que, entre outras provas, fosse efectuada peritagem para medição do ruído proveniente da ré, tendo sido apresentado o relatório pericial, vindo a A. pedir esclarecimentos ao relatório da peritagem, pedido este que foi atendido, respondendo os peritos, ponto por ponto e por unanimidade, às dúvidas suscitadas pela A. Veio ainda a A. a requerer a notificação dos peritos para prestarem mais esclarecimentos, tendo, por despacho de 16/6/03, o Snr. Juiz, considerando embora que o laudo pericial se encontrava suficientemente fundamentado e que não revelava deficiência, obscuridade ou contradição, determinou, em nome da descoberta da verdade material, que os peritos fossem convocados para a audiência de julgamento.
A A. veio ainda dizer que não estava devidamente esclarecida, que os peritos não haviam cumprido o constante do artº 582º do C.P.C., que havia perdido a confiança no seu perito ( por ter descoberto que o mesmo tinha feito, anteriormente, uma peritagem para a ré onde afirmava que o ruído estava dentro dos parâmetros legais), terminando por requerer uma segunda peritagem, a realizar por apenas um perito que seria supervisionando pelos peritos de A. e da Ré., o que foi indeferido por extemporaneidade.
A autora agravou da decisão, vindo a ser o recurso a ser julgado improcedente na Relação quando subiu com a apelação da sentença.
Prosseguindo o processo, foi realizada audiência de discussão e julgamento, tendo após decisão da matéria de facto, sido proferida sentença que julgou improcedente o pedido.
De novo inconformada, apelou a A., tendo a apelação sido julgada improcedente na Relação do Porto, conjuntamente com o referido agravo.
Mais uma vez inconformada, veio a autora a interpor a presente revista em cujas alegações formulou as conclusões seguintes: - Deve ser dado provimento ao agravo interposto a fls. questão prévia relativamente a este recurso; - Com o provimento do agravo e da análise de toda a prova documental junta aos autos deve ser julgado como provado a item 15 da base instrutória; - Deve ser declarado que a recorrida produz ruído superior ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO