Acórdão nº 06B2620 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução12 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório ……. - SISTEMAS DE ……….., LDª, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra ………….. - VEÍCULO E ………, S.A., pedindo que: - se proceda à anulação do contrato de compra e venda do veículo automóvel de matrícula …-…-…, celebrado entre elas, condenando-se a Ré a reconhecer e aceitar tal anulação e a restituir-lhe a quantia de Esc. 3.750.000$00 recebida a título de preço da venda, acrescida de juros moratórios sobre tal quantia, desde a data do negócio até à data da restituição; subsidiariamente - seja a ré condenada a eliminar os defeitos do veículo e a entregar-lhe o livrete e o título de propriedade do mesmo, com anotação de transferência da propriedade a seu favor; - seja, ainda, condenada a pagar-lhe uma indemnização por todos os prejuízos que sofrer em consequência da descrita actuação da Ré, a liquidar em execução de sentença; Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que a ré lhe vendeu um veículo com deficiências várias que, a deles ter conhecimento, nunca o teria comprado, o que ela bem sabia; e que a ré se tem recusado a entregar-lhe os documentos deste veículo. Tendo-lhe esta actuação da ré causado prejuízos vários, Contestou a ré para, no essencial, sustentar que o veículo não apresentava qualquer defeito grave e relativamente a pequenos defeitos procedeu à sua reparação. E que, só por razões estranhas, não lhe pôde entregar o título de registo de propriedade. Termina por invocar a caducidade da presente acção por terem decorrido mais de seis meses sobre a entrega da viatura, sem que a autora tivesse denunciado qualquer defeito.

Replicou a autora reafirmando, genericamente, a posição inicialmente assumida.

Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.

Na sentença, subsequentemente proferida, foi julgada procedente a excepção de caducidade mas apenas quanto a algumas das deficiências que o veículo apresentava e, em parte, procedente o pedido e a ré condenada a entregar à autora o livrete e título de registo da propriedade do veículo, com averbamento a favor da autora.

Sentença que foi anulada para ampliação da matéria de facto.

Aditada a base instrutória dos factos pertinentes, prosseguiu o processo para julgamento e, na sentença então proferida, julgou-se o pedido principal improcedente e, na parcial procedência do pedido subsidiário, condenou-se a ré a entregar à autora o livrete e título de propriedade do veículo, com anotação da transferência da propriedade a favor da autora e a pagar ainda à autora a indemnização de 3.000.000$00 pelos prejuízos que lhe causou.

Inconformada com o assim decidido, apelou a ré, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 19 de Janeiro de 2006, mantido a sentença da 1ª instância com excepção do montante indemnizatório que, por o considerar incerto, condenou a ré no que vier a ser liquidado.

Irresignada, recorre de novo a ré agora para este Supremo Tribunal de Justiça, defendendo que não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade pelo dano de privação de uso da viatura.

Contra-alegou...

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