Acórdão nº 06B2620 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório ……. - SISTEMAS DE ……….., LDª, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra ………….. - VEÍCULO E ………, S.A., pedindo que: - se proceda à anulação do contrato de compra e venda do veículo automóvel de matrícula …-…-…, celebrado entre elas, condenando-se a Ré a reconhecer e aceitar tal anulação e a restituir-lhe a quantia de Esc. 3.750.000$00 recebida a título de preço da venda, acrescida de juros moratórios sobre tal quantia, desde a data do negócio até à data da restituição; subsidiariamente - seja a ré condenada a eliminar os defeitos do veículo e a entregar-lhe o livrete e o título de propriedade do mesmo, com anotação de transferência da propriedade a seu favor; - seja, ainda, condenada a pagar-lhe uma indemnização por todos os prejuízos que sofrer em consequência da descrita actuação da Ré, a liquidar em execução de sentença; Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que a ré lhe vendeu um veículo com deficiências várias que, a deles ter conhecimento, nunca o teria comprado, o que ela bem sabia; e que a ré se tem recusado a entregar-lhe os documentos deste veículo. Tendo-lhe esta actuação da ré causado prejuízos vários, Contestou a ré para, no essencial, sustentar que o veículo não apresentava qualquer defeito grave e relativamente a pequenos defeitos procedeu à sua reparação. E que, só por razões estranhas, não lhe pôde entregar o título de registo de propriedade. Termina por invocar a caducidade da presente acção por terem decorrido mais de seis meses sobre a entrega da viatura, sem que a autora tivesse denunciado qualquer defeito.
Replicou a autora reafirmando, genericamente, a posição inicialmente assumida.
Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.
Na sentença, subsequentemente proferida, foi julgada procedente a excepção de caducidade mas apenas quanto a algumas das deficiências que o veículo apresentava e, em parte, procedente o pedido e a ré condenada a entregar à autora o livrete e título de registo da propriedade do veículo, com averbamento a favor da autora.
Sentença que foi anulada para ampliação da matéria de facto.
Aditada a base instrutória dos factos pertinentes, prosseguiu o processo para julgamento e, na sentença então proferida, julgou-se o pedido principal improcedente e, na parcial procedência do pedido subsidiário, condenou-se a ré a entregar à autora o livrete e título de propriedade do veículo, com anotação da transferência da propriedade a favor da autora e a pagar ainda à autora a indemnização de 3.000.000$00 pelos prejuízos que lhe causou.
Inconformada com o assim decidido, apelou a ré, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 19 de Janeiro de 2006, mantido a sentença da 1ª instância com excepção do montante indemnizatório que, por o considerar incerto, condenou a ré no que vier a ser liquidado.
Irresignada, recorre de novo a ré agora para este Supremo Tribunal de Justiça, defendendo que não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade pelo dano de privação de uso da viatura.
Contra-alegou...
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