Acórdão nº 06B2587 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra BB, pedindo que seja condenado a: a- reconhecê-la como única dona e legítima proprietária de determinado prédio urbano; b- entregar-lho, livre de pessoas e coisas; c- e indemnizá-la no montante que vier a ser liquidado, pelos prejuízos que lhe vem provocando.
Invoca, no essencial, factos tendentes a demonstrar que se radicou na sua esfera jurídica, através da aquisição originária e derivada, o direito de propriedade sobre determinado prédio urbano. E que o réu o ocupa sem qualquer título, impedindo-a de o alienar.
Contestou o réu para, em síntese, alegar que ocupa o referido prédio urbano mediante contrato de arrendamento celebrado com a anterior proprietária, contrato esse legitimador da sua ocupação.
Sustenta ainda ter feito várias obras no prédio, num valor total de 4.853,90 €, que reclama em sede reconvencional para a hipótese de a acção proceder.
Replicou a autora para defender que o invocado contrato de arrendamento caducou e que o réu não realizou as obras aludidas.
Elaborado o despacho saneador, entendeu-se que o processo continha todos os elementos que permitiam que se conhecesse já do mérito da causa.
Na sentença, subsequentemente proferida, julgou-se a acção improcedente, com a consequente absolvição do réu dos respectivos pedidos.
Desta decisão apelou a autora, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação do Porto confirmou o decidido naquele saneador/sentença.
Recorre de novo para este Supremo Tribunal de Justiça, continuando a pugnar pela procedência da acção.
Contra-alegou o réu defendendo a manutenção do decidido.
*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as alegações de recurso, o inconformismo da recorrente, radica, em síntese, no seguinte: 1- Estão assentes os factos de que depende o sucesso da acção de reivindicação; 2- O próprio recorrido reconheceu de forma livre e espontânea, no âmbito do processo de divórcio, que ocupa este imóvel por mero favor da filha, aqui recorrente; 3- Esta factualidade consta do documento extraída dos autos de divórcio que correram seus termos pelo 1° Juízo - 1ª Secção -Proc° ……..TBMTS, documento dotado de força probatória plena nos termos do art. 371° C.Civil; 4- O recorrido ocupa o imóvel, sem qualquer título e por mero favor; 5- A não se admitir a força probatória plena daquele...
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