Acórdão nº 06B2587 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução12 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra BB, pedindo que seja condenado a: a- reconhecê-la como única dona e legítima proprietária de determinado prédio urbano; b- entregar-lho, livre de pessoas e coisas; c- e indemnizá-la no montante que vier a ser liquidado, pelos prejuízos que lhe vem provocando.

Invoca, no essencial, factos tendentes a demonstrar que se radicou na sua esfera jurídica, através da aquisição originária e derivada, o direito de propriedade sobre determinado prédio urbano. E que o réu o ocupa sem qualquer título, impedindo-a de o alienar.

Contestou o réu para, em síntese, alegar que ocupa o referido prédio urbano mediante contrato de arrendamento celebrado com a anterior proprietária, contrato esse legitimador da sua ocupação.

Sustenta ainda ter feito várias obras no prédio, num valor total de 4.853,90 €, que reclama em sede reconvencional para a hipótese de a acção proceder.

Replicou a autora para defender que o invocado contrato de arrendamento caducou e que o réu não realizou as obras aludidas.

Elaborado o despacho saneador, entendeu-se que o processo continha todos os elementos que permitiam que se conhecesse já do mérito da causa.

Na sentença, subsequentemente proferida, julgou-se a acção improcedente, com a consequente absolvição do réu dos respectivos pedidos.

Desta decisão apelou a autora, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação do Porto confirmou o decidido naquele saneador/sentença.

Recorre de novo para este Supremo Tribunal de Justiça, continuando a pugnar pela procedência da acção.

Contra-alegou o réu defendendo a manutenção do decidido.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as alegações de recurso, o inconformismo da recorrente, radica, em síntese, no seguinte: 1- Estão assentes os factos de que depende o sucesso da acção de reivindicação; 2- O próprio recorrido reconheceu de forma livre e espontânea, no âmbito do processo de divórcio, que ocupa este imóvel por mero favor da filha, aqui recorrente; 3- Esta factualidade consta do documento extraída dos autos de divórcio que correram seus termos pelo 1° Juízo - 1ª Secção -Proc° ……..TBMTS, documento dotado de força probatória plena nos termos do art. 371° C.Civil; 4- O recorrido ocupa o imóvel, sem qualquer título e por mero favor; 5- A não se admitir a força probatória plena daquele...

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