Acórdão nº 05S4143 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução04 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - RELATÓRIO 1.1.

"AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "Empresa-A", pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 17.724,47, parcelarmente reportada a indemnização por antiguidade e a montantes retributivos pretensamente em dívida.

Alega, em síntese, que rescindiu unilateralmente o contrato laboral que o vinculava à Ré, por virtude dos comportamentos - devidamente factualizados - que esta vinha adoptando para consigo e que, em sua óptica, constituem "sanção abusiva" e "violação culposa das garantias do trabalhador" - dignidade no exercício da profissão, ocupação efectiva e desempenho de tarefas adequadas à categoria profissional correspondente.

Conclui pela existência de "justa causa" na assinalada rescisão e pelo consequente direito à prestações reclamadas.

A Ré excepciona, na contestação, a competência material do foro demandado - por aduzida inexistência de vínculo laboral - e a caducidade do direito accionado - por inobservância do prazo previsto no art.º 34º n.º 2 do D.L. n.º 64-A/89, de 27/2 -, impugnando, no mais, a tese veiculada na P.I..

O Autor respondeu à matéria exceptiva, sustentando a sua improcedência.

Operou-se, entretanto, a apensação a estes autos da acção n.º 171/03, pendente no mesmo Tribunal, em que a ora Ré demanda o aqui Autor por pretensa rescisão ilícita do contrato de trabalho, dele reclamando, por via disso, o pagamento de €4.725,06 e juros moratórios.

1.2.

Após ter sido rejeitada toda a defesa exceptiva da Ré, foi lavrada sentença que: - na procedência parcial da acção, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de €5.035,74, a título de créditos salariais, proporcionais de férias e subsídio de férias e de Natal, acrescida de juros moratórios; - na procedência integral da acção apensa, condenou o ali Réu e ora Autor a pagar à ali Autora e aqui Ré a quantia de € 4.725,06, "a título de indemnização por rescisão ilícita" (falta de observância de aviso prévio).

Decorre do exposto que a 1ª instância rejeitou a tese do Autor no que concerne às circunstâncias e motivos da rescisão contratual - em cujo domínio acolheu a tese da Ré - concedendo-lhe apenas o direito à percepção de créditos salariais.

O Autor apelou da sentença, mas fê-lo sem sucesso, visto que o Tribunal da Relação de Coimbra veio a confirmá-la integralmente.

1.3.

Continuando irresignado, o Autor pede a presente revista, cujas alegações remata com o seguinte núcleo conclusivo: 1- o A. era trabalhador da Ré com a categoria de Director de Produção; 2- a R., não directamente mas através de mandatário judicial, ordenou ao A. que entregasse o telemóvel, computador, automóvel e chaves do gabinete e retirasse os seus objectos pessoais; 3- o telemóvel computador e automóvel sempre estiveram atribuídos ao A., enquanto Director de Produção, integrando não só a retribuição, como o próprio estatuto da categoria profissional; 4- a R. não comunicou ao A. qualquer tarefa a executar, nesse local alternativo para exercer as suas funções; 5- a R. não imputou qualquer falta ao A. nem lhe moveu processo disciplinar; 6- a Administração da R. não comunicou com o A., nem lhe deu instruções, porque, conforme resulta da sua contestação não lhe reconhecia a qualidade do trabalhador; 7- nenhum processo disciplinar nem qualquer repercussão foi pela R. ao A.; 8- a única ordem escrita (por mandatária judicial) foi para o A. ficar privado dos instrumentos que lhe estavam afectos pelo exercício de funções de Director de Produção; 9- aquela retirada de instrumentos e a ordem de abandono do gabinete e remoção dos objectos pessoais afectam o estatuto do trabalhador e a sua dignidade na escala hierárquica da empresa configurando uma sanção abusiva sem precedência de processo disciplinar; 10- os actos da R. constituem "justa causa" de despedimento unilateral pelo trabalhador; 11- foram violados os art.ºs 21º n.º 1 als. A), B) e C) e 32º n.º 2 da L.C.T. (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24/11/69) e os art.s 35º n.º 1 als. A), B) e C) do D.L. n.º 64-A/89, de 27/2.

1.4.

A Ré contra-alegou, dependendo a improcedência do recurso e a inteira confirmação do julgado.

1.5.

No mesmo sentido se pronunciou o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, cujo douto Parecer não foi objecto de resposta.

1.6.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - FACTOS As instâncias deram por fixada a seguinte factualidade: 1- o A. foi admitido como trabalhador da "Empresa-B" em 7/4/99, empresa que foi incorporada na Sociedade "Empresa-C" (de que o A. foi também Administrador até 31/12/01, cargo de que cessou funções nessa data e para o qual não foi reeleito) e que foi objecto de processo de recuperação de empresas, no qual foi aprovada a constituição da Ré "Empresa-A", por sentença de 26/4/01 e conforme deliberação constante da acta da Assembleia de Credores de 18/4/01, no âmbito do processo n.º 342/96, do 3º Juízo do T.J. das Caldas da Rainha, no qual foi requerente "Empresa-C", a qual - ora Ré - incorporou todos os trabalhadores das "Empresa-C" e da "Empresa-B", sem qualquer perda de regalias nem antiguidade; 2- o A. foi inicialmente admitido como Engenheiro de Grau I e, desde Janeiro de 2000, passou a exercer funções de Director de Produção, no interesse, sob a autoridade e de acordo com as orientações da...

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