Acórdão nº 06P3165 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSORETO DE BARROS
Data da Resolução04 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

"AA", identificado nos autos, recorre do acórdão de 21.06.06, do Tribunal da Relação de Coimbra (rec. n.º 1563/06), que julgou improcedente o recurso que o arguido havia interposto da decisão de 13.01.06, do 1.º Juízo Criminal da Comarca de Aveiro (proc. n.º 17/03), que, em síntese, o tinha condenado pela prática de um crime de abuso sexual de criança, na forma continuada, p. e p. pelo art.º 172.º, n.º 2., do Código Penal, na pena de seis anos de prisão.

  1. 1 O recorrente termina a motivação com as seguintes conclusões : I - O procedimento criminal pela prática do crime por que o Arguido foi indiciado, acusado, julgado e condenado depende de queixa - cfr. n.º 1 do Art.º 178.° do Código Penal - que deveria ter sido exercido pelos Pais da Menor; II - Não foi validamente ou atempadamente exercido aquele direito de queixa nos presentes Autos, que, entretanto, caducou, nem o Ministério Público fez a valoração e ponderação dos interesses da Menor a fim de se substituir aos titulares desse direito e iniciar e prosseguir o procedimento criminal, III - Assim estando violado o disposto no Art.º 49.° do Código de Processo Penal, faltando, nos presentes Autos, o imprescindível requisito ou condição objectiva de procedibilidade da queixa, sendo nulo todo o processado, por ausência de legitimidade para o procedimento criminal; IV - Tal não é invalidado pela chegada dos factos ao conhecimento do Ministério Público, pois no caso concreto aplica-se o n.º 4 do Artigo 242.° do CPP, V - Nem obsta a tal entendimento que tenham eventualmente sido violados direitos fundamentais da Menor, pois o Legislador colocou a procedibilidade criminal por tais factos dependente do exercício do direito de queixa por quem tem legitimidade para o efeito, VI - O que não aconteceu.

    VII - Assim, salvo sempre o devido respeito pela opinião contrária, no douto Acórdão recorrido foram violadas as disposições legais citadas.

    Termos em que, e melhores de Direito, que desde já se consideram proficientemente supridas por V. Exas., pede seja o presente recurso recebido e provido, reexaminando-se as questões anteriormente expostas e revogando-se o douto Acórdão recorrido, em consequência se anulando todo o processado por inexistência de queixa, com as legais consequências.

    Justiça! 1.

    2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo. (fls. 599) 1.

    3 Respondeu o Ministério Público, a defender o decidido.

    (fls. 606 a 608) 2.

    Por ocasião do exame preliminar, afigurou-se ao relator que o recurso deveria ser rejeitado, por manifesta improcedência.

  2. 1 Realizada a conferência, cumpre decidir, adiantando-se as seguintes notas : - o recurso é julgado em conferência quando deva ser rejeitado ; (al. a), do n.º 4.º, do art.º 419.º, do C.P.P.

    ) - o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ; (n.º 1., do art.º 420.º, do C.P.P.) - o recurso é manifestamente improcedente quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que ele está votado ao insucesso ; (Ac. STJ de 01.03.00, proc. 12/00) - em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão. (n.º 3., do art.º 420.º, do C.P.P.) 2.

    2 Como resulta das conclusões(1), o recorrente defende que o procedimento criminal que deu origem à sua condenação depende de queixa, que não foi validamente ou atempadamente exercido - e que, entretanto caducou - nem o Ministério Público fez a valoração e ponderação dos interesses da menor a fim de se substituir aos titulares do direito de queixa, assim se violando o disposto no art.º 49.º, do C.P., faltando nos presentes autos o imprescindível requisito ou condição objectiva de procedibilidade, sendo nulo todo o processado, por ausência de legitimidade para o procedimento criminal.

  3. 3 A decisão sob recurso tratou o tema do seguinte modo : (...) - Nulidade de todo o processo por falta de verificação de um requisito ou condição objectiva de procedibilidade - Direito de queixa - Extinção do direito - art. 49°, n° 1 do C.P.P.

    Para a decisão da questão equacionada pelo recorrente, convirá recensear os movimentos processuais plasmados nas peças processuais que deram conhecimento do facto delituoso e impulsionaram a sua perseguição pelos órgãos formais de controlo, Em 9 de Maio de 2003, é lavrado auto de notícia, por um agente de um órgão de polícia criminal, dando nova de que, chegou ao seu conhecimento de que a menor, BB, "anda a ser violada há cerca de quatro anos, pelo amante da mãe, "AA", residente na Rua das..., n°... -... - Aveiro". "Feito este 'auto, vai ser enviado ao Exmo. Senhor Procurador Adjunto do Ministério Público, de Aveiro", - cfr. fls. 3.

    Em 12 de Maio de 2003, a comissão de protecção de Crianças e Jovens de Aveiro, envia ao Ministério Público, de Aveiro, um oficio dando nota da denúncia efectuada pela Escola do 2º e 3º Ciclos..., relativamente à suspeita de abuso sexual da menor BB.

    Em 14 de Maio de 2003, CC, pai da menor BB, declarou desejar procedimento criminal contra o suspeito "caso se confirme que este anda a abusar sexualmente da sua filha, BB, de 14 anos.

    No mesmo dia (14.5.2003), foi o pai da menor, CC, notificado na qualidade de lesado, para os efeitos dos arts. 75°, 76° e 77° do CPP.

    Em 27.10.2003, o pai da menor, ouvido na Polícia Judiciária, reiterou a vontade já anteriormente expressa de proceder criminalmente contra o AA.

    Em 3 de Novembro de 2003, foi informada a Senhora Coordenadora de Investigação criminal que o pai da menor não detinha o exercício do poder paternal, por, haver sido atribuído à mãe, DD, arguida nos presentes autos.

    Em 1 de Julho...

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