Acórdão nº 06P3165 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | SORETO DE BARROS |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
"AA", identificado nos autos, recorre do acórdão de 21.06.06, do Tribunal da Relação de Coimbra (rec. n.º 1563/06), que julgou improcedente o recurso que o arguido havia interposto da decisão de 13.01.06, do 1.º Juízo Criminal da Comarca de Aveiro (proc. n.º 17/03), que, em síntese, o tinha condenado pela prática de um crime de abuso sexual de criança, na forma continuada, p. e p. pelo art.º 172.º, n.º 2., do Código Penal, na pena de seis anos de prisão.
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1 O recorrente termina a motivação com as seguintes conclusões : I - O procedimento criminal pela prática do crime por que o Arguido foi indiciado, acusado, julgado e condenado depende de queixa - cfr. n.º 1 do Art.º 178.° do Código Penal - que deveria ter sido exercido pelos Pais da Menor; II - Não foi validamente ou atempadamente exercido aquele direito de queixa nos presentes Autos, que, entretanto, caducou, nem o Ministério Público fez a valoração e ponderação dos interesses da Menor a fim de se substituir aos titulares desse direito e iniciar e prosseguir o procedimento criminal, III - Assim estando violado o disposto no Art.º 49.° do Código de Processo Penal, faltando, nos presentes Autos, o imprescindível requisito ou condição objectiva de procedibilidade da queixa, sendo nulo todo o processado, por ausência de legitimidade para o procedimento criminal; IV - Tal não é invalidado pela chegada dos factos ao conhecimento do Ministério Público, pois no caso concreto aplica-se o n.º 4 do Artigo 242.° do CPP, V - Nem obsta a tal entendimento que tenham eventualmente sido violados direitos fundamentais da Menor, pois o Legislador colocou a procedibilidade criminal por tais factos dependente do exercício do direito de queixa por quem tem legitimidade para o efeito, VI - O que não aconteceu.
VII - Assim, salvo sempre o devido respeito pela opinião contrária, no douto Acórdão recorrido foram violadas as disposições legais citadas.
Termos em que, e melhores de Direito, que desde já se consideram proficientemente supridas por V. Exas., pede seja o presente recurso recebido e provido, reexaminando-se as questões anteriormente expostas e revogando-se o douto Acórdão recorrido, em consequência se anulando todo o processado por inexistência de queixa, com as legais consequências.
Justiça! 1.
2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo. (fls. 599) 1.
3 Respondeu o Ministério Público, a defender o decidido.
(fls. 606 a 608) 2.
Por ocasião do exame preliminar, afigurou-se ao relator que o recurso deveria ser rejeitado, por manifesta improcedência.
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1 Realizada a conferência, cumpre decidir, adiantando-se as seguintes notas : - o recurso é julgado em conferência quando deva ser rejeitado ; (al. a), do n.º 4.º, do art.º 419.º, do C.P.P.
) - o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ; (n.º 1., do art.º 420.º, do C.P.P.) - o recurso é manifestamente improcedente quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que ele está votado ao insucesso ; (Ac. STJ de 01.03.00, proc. 12/00) - em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão. (n.º 3., do art.º 420.º, do C.P.P.) 2.
2 Como resulta das conclusões(1), o recorrente defende que o procedimento criminal que deu origem à sua condenação depende de queixa, que não foi validamente ou atempadamente exercido - e que, entretanto caducou - nem o Ministério Público fez a valoração e ponderação dos interesses da menor a fim de se substituir aos titulares do direito de queixa, assim se violando o disposto no art.º 49.º, do C.P., faltando nos presentes autos o imprescindível requisito ou condição objectiva de procedibilidade, sendo nulo todo o processado, por ausência de legitimidade para o procedimento criminal.
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3 A decisão sob recurso tratou o tema do seguinte modo : (...) - Nulidade de todo o processo por falta de verificação de um requisito ou condição objectiva de procedibilidade - Direito de queixa - Extinção do direito - art. 49°, n° 1 do C.P.P.
Para a decisão da questão equacionada pelo recorrente, convirá recensear os movimentos processuais plasmados nas peças processuais que deram conhecimento do facto delituoso e impulsionaram a sua perseguição pelos órgãos formais de controlo, Em 9 de Maio de 2003, é lavrado auto de notícia, por um agente de um órgão de polícia criminal, dando nova de que, chegou ao seu conhecimento de que a menor, BB, "anda a ser violada há cerca de quatro anos, pelo amante da mãe, "AA", residente na Rua das..., n°... -... - Aveiro". "Feito este 'auto, vai ser enviado ao Exmo. Senhor Procurador Adjunto do Ministério Público, de Aveiro", - cfr. fls. 3.
Em 12 de Maio de 2003, a comissão de protecção de Crianças e Jovens de Aveiro, envia ao Ministério Público, de Aveiro, um oficio dando nota da denúncia efectuada pela Escola do 2º e 3º Ciclos..., relativamente à suspeita de abuso sexual da menor BB.
Em 14 de Maio de 2003, CC, pai da menor BB, declarou desejar procedimento criminal contra o suspeito "caso se confirme que este anda a abusar sexualmente da sua filha, BB, de 14 anos.
No mesmo dia (14.5.2003), foi o pai da menor, CC, notificado na qualidade de lesado, para os efeitos dos arts. 75°, 76° e 77° do CPP.
Em 27.10.2003, o pai da menor, ouvido na Polícia Judiciária, reiterou a vontade já anteriormente expressa de proceder criminalmente contra o AA.
Em 3 de Novembro de 2003, foi informada a Senhora Coordenadora de Investigação criminal que o pai da menor não detinha o exercício do poder paternal, por, haver sido atribuído à mãe, DD, arguida nos presentes autos.
Em 1 de Julho...
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