Acórdão nº 06A2396 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução03 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 4/2/05, a administração do condomínio do prédio sito na ..., em Lisboa, instaurou no Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa acção com processo sumaríssimo contra AA e contra BB e mulher, CC, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 3.370,89 euros, sendo 2.720,89 euros a título de rendas vencidas e não pagas resultantes de arrendamento de uma habitação por ela autora, como senhoria, à primeira ré, como arrendatária, e 650,00 euros o montante da despesa com obras que na mesma habitação ela autora teve de efectuar devido ao mau estado em que a primeira ré, rescindido o arrendamento, a deixara, tudo acrescido de juros legais de mora vincendos a contar da citação até integral pagamento.

Apenas os réus BB e CC, que pelo documento que titula o invocado contrato de arrendamento se vê que eram fiadores da primeira ré, contestaram, por impugnação.

Ainda antes da citação da ré AA, e ouvidas as partes intervenientes no processo, foi proferido despacho, a fls. 71 a 74, pelo qual o Sr. Juiz declarou os Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa materialmente incompetentes para conhecer da presente acção, por para ela ser competente, a esse título, o Julgado de Paz de Lisboa, pelo que absolveu os réus da instância.

Desse despacho agravou o M.º P.º, sem sucesso, uma vez que a Relação negou provimento ao recurso e confirmou a decisão ali recorrida.

É do acórdão que assim decidiu que vem interposto o presente agravo, de novo pelo M.º P.º, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Tendo presente o regime experimental de instalação dos Julgados de Paz, art.ºs 64º e 66º da Lei n.º 78/2001; 2ª - Tendo presente que a implantação de tais Julgados de Paz ainda se encontra numa fase embrionária limitada, na sua abrangência, a 28 municípios, em relação ao todo do território nacional; 3ª - Tendo presente que anteriores projectos de lei sobre a criação dos Julgados de Paz previam, expressamente, a competência exclusiva, não tendo a actual Lei dos Julgados de Paz tal norma; 4ª - Tendo presente que as demais leis, quer de organização dos Tribunais (LOFTJ), quer do processo civil (C.P.C.), nas suas últimas alterações, previsto uma nova norma atributiva de competência material dos Tribunais de Pequena Instância Cível, tendo presente ser exclusiva a competência dos Julgados de Paz; 5ª - Deve o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa ser declarado o competente para julgar a acção nele...

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