Acórdão nº 06B2397 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 9/2/97 e em 5/4/98, faleceram, no estado de solteiras, sem descendentes, nem ascendentes, AA e de BB, de que as partes nestes autos são sobrinhos.

Outorgado por cada uma delas, em 24/8/95, testamento público em que os instituíam herdeiros, esses testamentos foram revogados e substituídos por outros em 5/9/95, em que nomearam a Ré nestes autos testamenteira e herdeira da propriedade da raiz de todos os seus bens e direitos, com excepção dos legados deixados aos demais sobrinhos.

Em 16/3/2000, estes intentaram contra aquela acção para declaração de nulidade ou anulação dos últimos testamentos referidos. São do C.Civ. todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação.

Em 23/4/2001, CC e outros moveram a DD acção com processo especial de prestação de contas da administração que vem exercendo na qualidade de testamenteira, e, consequentemente, conforme arts.2080º, nº1º, al.b), e 2326º, al.c), cabeça-de-casal das heranças das preditas AA e BB.

Com indicadas razões e invocação do art.2086º, nº1º, als.a), b), e c), cumularam com o de prestação contas pedido de remoção da demandada do cargo de cabeça-de-casal das heranças referidas.

Esta acção foi distribuída ao 5º Juízo Cível da comarca de Oeiras.

Contestando, a Ré excepcionou dilatoriamente a ilegalidade dessa cumulação de pedidos, a ilegitimidade activa dos AA, por não terem a qualidade de herdeiros que se arrogam, e a sua própria ilegitimidade passiva, visto não administrar bens alheios.

Opôs, subsidiariamente, a ilegitimidade dos AA. por preterição de litisconsórcio necessário quanto ao segundo dos pedidos referidos, e deduziu, ainda, defesa por impugnação relativa a ambos os pedidos formulados.

Houve resposta.

A suspensão da instância requerida na contestação foi então ordenada, por despacho de 26/11/ 2001, com fundamento na pendência de causa prejudicial - acção de impugnação dos últimos testamentos das autoras das heranças aludidas.

Para tanto, considerou-se que a ser a decisão dessa acção desfavorável aos AA, o conhecimento das pretensões deduzidas nestes autos resulta inviabilizado, " na medida em que, desde logo, carecem de legitimidade para as formular, por não se poderem considerar interessados nas heranças deixadas por óbito das testadoras, face ao teor dos últimos testamentos " destas.

Esse despacho foi objecto de recurso de agravo e revogado pela Relação de Lisboa, por acórdão de 24/10/2002.

Adiantou-se para tanto, em síntese, estar a Ré, ao exercer e enquanto exercer, ainda que só de facto, as funções de cabeça-de-casal, obrigada a prestar contas anualmente - art.2093º, e que qualquer que seja a sorte da acção destinada a obter a declaração da nulidade ou, subsidiariamente, a anulação dos testamentos referidos, - isto é, quer, com a procedência, os AA alcancem a qualidade de herdeiros, quer, com a improcedência, mantenham a de legatários -, sempre a Ré terá de prestar contas da sua administração. Concluiu-se deste modo : " A não se entender assim, correr-se-ia o risco de o desfecho daquela acção, que pode demorar anos, inviabilizar o cumprimento da obrigação imposta pelo art.2093º, nº1º, do Código Civil de a cabeça-de-casal prestar contas ".

Considerada inviável a decisão sumária, prevista no nº3º do art.1014º CPC, da questão prévia relativa à obrigação de prestação contas, determinou-se então que, dado o seu valor processual, a acção passasse a seguir a forma ordinária do processo de declaração, e, dispensada a realização de audiência preliminar, lavrou-se de imediato despacho saneador, em que, considerado o disposto no art.31º, nº3º, CPC, se julgou suprida a excepção dilatória primeiro referida (cumulação ilegal de pedidos). Prosseguiu-se, depois, mesmo se em diversa ordem, assim : Não sendo os AA herdeiros legitimários das...

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