Acórdão nº 06P2548 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | SANTOS MONTEIRO |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo , sob o n.º .../4 -OGFLLE, do 2.ºJuízo Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, foram submetidos a julgamento AA e BB , vindo , a final , a ser condenados como co-autores de um crime de tráfico de estupefacientes , p. e p .pelo art.º 21.º n.º1 , do Dec.º-Lei n.º 15/93 , de 22/1 , cada um , na pena de 9 anos de prisão .
I.A Relação de Évora , em recurso interposto pelo arguido BB, alterou o decidido , fixando a pena em 6 anos de prisão para cada um dos arguidos.
II .Ainda irresignado recorre o arguido BB para este STJ , pugnando por uma pena mais próxima do seu limite mínimo , considerando : -ser o arguido um mero detentor , tendo servido como "transportador" ; -Fazer parte de uma " classe" no mundo do narco-tráfico que são aliciados pelo seu próprio desespero , de quem não tem nada para dar a si e à sua família ; -Que após cumprimento da pena , condenados como o arguido , voltam ao mundo laboral , pelo que sendo aquela muito elevada perdem o contacto com o mundo exterior incorrendo , de novo, no cometimento de crimes ; -A pena deve ser uma justa retribuição do mal , sem se perder de vista que deve concorrer para a reinserção social do agente por forma a prejudicá-lo no mínimo necessário -A pena , face ao peso das atenuantes e agravantes , não ponderou o critério orientador vertido nos art.ºs 71.º e 72.º , do CP .
III A Exm.ª Procuradora Geral-Adjunta na Relação de Évora sustentou o acerto da decisão recorrida em forma subsidiária e, previamente, a inadmissibilidade do recurso , com o fundamento de que , por força do princípio da proibição da " reformatio in pejus " , a pena aplicável , pela não interposição do recurso pelo M.º P:º , não pode ser alterada , na sua espécie e medida pelo STJ , ao abrigo do disposto no art.º 400.º n.º 1 f) , do CPP.
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Neste STJ a Exm.ª Procuradora Geral- Adjunta requereu que se designasse dia para julgamento .
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Colhidos os legais vistos , cumpre decidir a questão prévia suscitada pelo M.º P:º junto da Relação de Évora .
Sempre que ao crime seja aplicável pena abstracta superior a 8 anos de prisão -art.º 400.º n.º 1 , do CPP -, independentemente da pena aplicável em concurso de infracções, é admissível o recurso das decisões da Relação para o STJ .
A letra da lei é o ponto de partida para a sua interpretação, nos termos do art.º 9.º , n.º 1 , do CC , isto porque se presume que o legislador soube exprimir correctamente o seu pensamento , de outro modo correr-se-ia o risco de o intérprete se arvorar em legislador Por isso , na interpretação de qualquer preceito , não pode seguir-se um qualquer sentido que não encontre na letra da lei um mínimo de apoio .
E esse mínimo está dissociado na interpretação do M:º P.º , restritiva da lei,, esta não restringindo o direito ao recurso , nos casos em que, pese embora ao crime caber abstractamente pena superior a 8 anos , todavia a " reformatio in pejus " está excluída , por força do art.º 409.º , do CPP. Numa área em que o direito à defesa do arguido é sobressaliente e o restabelecimento da justiça da decisão uma linha programática de eleição, não...
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