Acórdão nº 06P2548 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução27 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo , sob o n.º .../4 -OGFLLE, do 2.ºJuízo Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, foram submetidos a julgamento AA e BB , vindo , a final , a ser condenados como co-autores de um crime de tráfico de estupefacientes , p. e p .pelo art.º 21.º n.º1 , do Dec.º-Lei n.º 15/93 , de 22/1 , cada um , na pena de 9 anos de prisão .

I.A Relação de Évora , em recurso interposto pelo arguido BB, alterou o decidido , fixando a pena em 6 anos de prisão para cada um dos arguidos.

II .Ainda irresignado recorre o arguido BB para este STJ , pugnando por uma pena mais próxima do seu limite mínimo , considerando : -ser o arguido um mero detentor , tendo servido como "transportador" ; -Fazer parte de uma " classe" no mundo do narco-tráfico que são aliciados pelo seu próprio desespero , de quem não tem nada para dar a si e à sua família ; -Que após cumprimento da pena , condenados como o arguido , voltam ao mundo laboral , pelo que sendo aquela muito elevada perdem o contacto com o mundo exterior incorrendo , de novo, no cometimento de crimes ; -A pena deve ser uma justa retribuição do mal , sem se perder de vista que deve concorrer para a reinserção social do agente por forma a prejudicá-lo no mínimo necessário -A pena , face ao peso das atenuantes e agravantes , não ponderou o critério orientador vertido nos art.ºs 71.º e 72.º , do CP .

III A Exm.ª Procuradora Geral-Adjunta na Relação de Évora sustentou o acerto da decisão recorrida em forma subsidiária e, previamente, a inadmissibilidade do recurso , com o fundamento de que , por força do princípio da proibição da " reformatio in pejus " , a pena aplicável , pela não interposição do recurso pelo M.º P:º , não pode ser alterada , na sua espécie e medida pelo STJ , ao abrigo do disposto no art.º 400.º n.º 1 f) , do CPP.

  1. Neste STJ a Exm.ª Procuradora Geral- Adjunta requereu que se designasse dia para julgamento .

  2. Colhidos os legais vistos , cumpre decidir a questão prévia suscitada pelo M.º P:º junto da Relação de Évora .

Sempre que ao crime seja aplicável pena abstracta superior a 8 anos de prisão -art.º 400.º n.º 1 , do CPP -, independentemente da pena aplicável em concurso de infracções, é admissível o recurso das decisões da Relação para o STJ .

A letra da lei é o ponto de partida para a sua interpretação, nos termos do art.º 9.º , n.º 1 , do CC , isto porque se presume que o legislador soube exprimir correctamente o seu pensamento , de outro modo correr-se-ia o risco de o intérprete se arvorar em legislador Por isso , na interpretação de qualquer preceito , não pode seguir-se um qualquer sentido que não encontre na letra da lei um mínimo de apoio .

E esse mínimo está dissociado na interpretação do M:º P.º , restritiva da lei,, esta não restringindo o direito ao recurso , nos casos em que, pese embora ao crime caber abstractamente pena superior a 8 anos , todavia a " reformatio in pejus " está excluída , por força do art.º 409.º , do CPP. Numa área em que o direito à defesa do arguido é sobressaliente e o restabelecimento da justiça da decisão uma linha programática de eleição, não...

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