Acórdão nº 06P2283 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução21 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA Requereu contra BB A revisão e confirmação da sentença proferida pelo Tribunal de Lausanne, Cantão de Vaud/Suiça, em 3 de Novembro de 2003, que decretou o divórcio entre ambos.

O requerido deduziu oposição, invocando dois fundamentos: .

a sentença em causa não poderá ser revista e confirmada uma vez que da mesma não foi notificado; .

caso assim se não entenda, e sem prescindir, a sentença não poderá ser revista e confirmada na parte em que define a situação do imóvel, casa de habitação do casal em Portugal, face ao que dispõe o artigo 65-A, alínea a) CPC.

A Relação de Coimbra concedeu a revisão e confirmação requerida, considerando improcedentes os dois fundamentos de oposição, designadamente o que se baseava na violação da al. c) do art. 1096.º, do CPC, já que o tribunal estrangeiro não ofendeu as regras de competência exclusiva dos tribunais portugueses.

Inconformado, o requerido interpôs recurso de revista que termina com as seguintes Conclusões a. O douto tribunal a quo errou ao não aplicar a previsão normativa da alínea a) do artigo 65°-A do Código de Processo Civil ao caso em apreço. Na verdade, b. Resulta da referida disposição legal que "a competência dos tribunais portugueses é exclusiva ... no caso de acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis sitos em território português".

  1. Devendo a citada previsão normativa ser interpretada não de forma restrita, ou seja, que as acções relativas a direitos reais sobre imóveis são apenas as acções reais a que alude o artigo 498.°, n.º 4, do citado diploma legal, como se entendeu no acórdão de que ora se recorre, mas sim, de forma mais abrangente, no sentido de que as acções relativas a direitos reais sobre imóveis serão todas as que, mesmo acessoriamente, dispõem sobre qualquer direito real, reconhecendo-o, modificando-o, ou extinguindo a respectiva situação jurídica.

  2. Sendo assim, e tendo em conta que a sentença revidenda, definiu a situação patrimonial entre os cônjuges, dispondo sobre a situação jurídica de direitos reais sobre imóvel sito em Portugal, alterando o status quo ante desse mesmo bem, não pode ser revista e confirmada, pois apesar dessa parte da decisão não incidir sobre o objecto principal da acção de divórcio, não deixa de dispor imperativamente.

Termina pedindo se conceda provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão ora recorrido, substituindo-se por outro que negue a revisão e confirmação...

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