Acórdão nº 06P2283 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | CUSTÓDIO MONTES |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA Requereu contra BB A revisão e confirmação da sentença proferida pelo Tribunal de Lausanne, Cantão de Vaud/Suiça, em 3 de Novembro de 2003, que decretou o divórcio entre ambos.
O requerido deduziu oposição, invocando dois fundamentos: .
a sentença em causa não poderá ser revista e confirmada uma vez que da mesma não foi notificado; .
caso assim se não entenda, e sem prescindir, a sentença não poderá ser revista e confirmada na parte em que define a situação do imóvel, casa de habitação do casal em Portugal, face ao que dispõe o artigo 65-A, alínea a) CPC.
A Relação de Coimbra concedeu a revisão e confirmação requerida, considerando improcedentes os dois fundamentos de oposição, designadamente o que se baseava na violação da al. c) do art. 1096.º, do CPC, já que o tribunal estrangeiro não ofendeu as regras de competência exclusiva dos tribunais portugueses.
Inconformado, o requerido interpôs recurso de revista que termina com as seguintes Conclusões a. O douto tribunal a quo errou ao não aplicar a previsão normativa da alínea a) do artigo 65°-A do Código de Processo Civil ao caso em apreço. Na verdade, b. Resulta da referida disposição legal que "a competência dos tribunais portugueses é exclusiva ... no caso de acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis sitos em território português".
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Devendo a citada previsão normativa ser interpretada não de forma restrita, ou seja, que as acções relativas a direitos reais sobre imóveis são apenas as acções reais a que alude o artigo 498.°, n.º 4, do citado diploma legal, como se entendeu no acórdão de que ora se recorre, mas sim, de forma mais abrangente, no sentido de que as acções relativas a direitos reais sobre imóveis serão todas as que, mesmo acessoriamente, dispõem sobre qualquer direito real, reconhecendo-o, modificando-o, ou extinguindo a respectiva situação jurídica.
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Sendo assim, e tendo em conta que a sentença revidenda, definiu a situação patrimonial entre os cônjuges, dispondo sobre a situação jurídica de direitos reais sobre imóvel sito em Portugal, alterando o status quo ante desse mesmo bem, não pode ser revista e confirmada, pois apesar dessa parte da decisão não incidir sobre o objecto principal da acção de divórcio, não deixa de dispor imperativamente.
Termina pedindo se conceda provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão ora recorrido, substituindo-se por outro que negue a revisão e confirmação...
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