Acórdão nº 06S574 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelMÁRIO PEREIRA
Data da Resolução20 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - O Autor AA pede, com a presente acção com processo comum, que o R. Banco Empresa-A seja condenado a reconhecer o direito do A. a dele receber: a) a título de diferenças emergentes da menor base de cálculo da retribuição da isenção de horário de trabalho que lhe estava atribuída e, no período compreendido entre Abril de 1993 e 30.9.2002, a quantia de € 11.329,29; b) a título de prémio de antiguidade parcialmente não pago aquando da sua passagem à situação de invalidez (reforma) a quantia de € 3.850,38; c) a título de distribuição de lucros variáveis não pagos aquando da sua passagem à situação de invalidez (reforma) a quantia de € 2.925,00; d) a título de diferenças no cálculo da mensalidade de invalidez (reforma) a importância de € 449,81 atentas as seis diuturnidades e uma anuidade a considerar no cálculo da mensalidade de reforma; e) os juros vincendos até efectivo pagamento das referidas quantias.

Alegou, em síntese: Trabalhou para o R. desde 02.01.1973 até 01.10.2002, data em que passou à situação de reforma por invalidez; Sempre prestou trabalho em regime de tempo completo de serviço; Desempenhou as funções e auferiu a retribuição aludidas nos itens 5º e segs. da p.i. e, a partir de 01.4.1993, foi-lhe atribuída isenção total de horário de trabalho; O R. não calculou a "isenção de horário de trabalho" sobre a retribuição mensal efectiva auferida, não tendo aí incluído a remuneração complementar denominada "subsídio de transporte", com o que lhe ocasionou o prejuízo referido na alínea a) do pedido; O R. reconheceu ao A. uma antiguidade de 31 anos de serviço e este auferiu a importância de € 2 387,35 como maior retribuição mensal efectiva mas apenas veio a receber a quantia de € 3 311,67 a título de prémio de antiguidade, quando devia ter recebido a de € 7.162,05; Reunia os pressupostos de atribuição de "distribuição de lucros variáveis" e fez condicionar a sua passagem à reforma do correspondente pagamento, tendo o R. recusado esta condicionante, não lhe tendo pago a quantia de € 2.925,00 a que o A. tinha direito; O R. acordou com o A. para efeitos da sua passagem à situação de reforma reconhecer-lhe 31 anos de serviço e, em consequência, atribuir-lhe seis diuturnidades e uma anuidade mas nunca pagou a respectiva quantia, mantendo-lhe o pagamento de cinco diuturnidades e uma anuidade, tendo em dívida até à data da propositura da acção a quantia de € 449,81.

O R. contestou, dizendo, em síntese: As únicas condições de passagem à situação de reforma acordadas entre o A. e a Ré foram as definidas na carta a que refere o documento de fls. 26, pelo que se verifica a "remissão" dos créditos alegados; O "subsídio de transporte" não integrava a retribuição mensal efectiva e passou a ser recebido pelo A. a partir de Janeiro de 1998; O R. contou a antiguidade bancária de 31 anos exclusivamente para efeitos do Anexo V e não para qualquer outro efeito; Só por mero lapso informático não tinha sido paga a sexta diuturnidade a que se havia obrigado, o que foi reparado logo a seguir à citação na presente acção.

Concluiu pela improcedência da acção e consequente absolvição dos aludidos pedidos.

O A. respondeu à excepção de remissão, defendendo a sua improcedência, e concluiu como na p.i..

Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida douta sentença que: a) decidiu que estava prejudicado o conhecimento dos pedidos constantes das alíneas c) e d), face, nomeadamente, ao que consta de fls. 93, 94, 114, 121, 177 e 178 e dos factos assentes nas alíneas s), v) e x), que, adiante, serão transcritas (ver fls. 191); E b) julgou a acção parcialmente procedente e condenou o R. a pagar ao A. a importância global de € 7 922,16 (sendo € 5.862,29 a título de diferenças da retribuição da isenção do horário de trabalho e os restantes € 2.059,87 a título de diferenças do prémio de antiguidade), acrescida dos respectivos juros moratórios à taxa de 4 % ao ano, a contar da citação e até efectivo pagamento.

A Relação de Coimbra, por seu douto acórdão, julgou improcedente a apelação interposta pelo R., tendo confirmado a sentença.

II - Novamente inconformado o R. interpôs a presente revista, com as seguintes conclusões: 1ª. O Douto Acórdão sob recurso não considerou nem se pronunciou sobre a argumentação tecida pelo Recorrente nos pontos 18 a 41 das conclusões de recurso.

  1. Relativamente à questão da aplicação ao caso sub judice do disposto no artigo 8.°, n.° 4 do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, a mesma não foi objecto de qualquer apreciação no douto Acórdão, como resulta da simples leitura do mesmo.

  2. O mesmo se verificando no que respeita à forma de cálculo do subsídio de isenção de horário de trabalho, tendo em consideração que o Tribunal da Relação de Coimbra se pronunciou sobre a natureza retributiva do "subsídio de transporte" quando, o que estava em causa, e foi alegado e incluído nas conclusões de recurso, foi a questão de saber se tal subsídio se enquadrava no conceito de "retribuição mensal efectiva" e consequentemente deveria, ou não, entrar no cálculo do subsídio de isenção de horário de trabalho.

  3. O mesmo se verificando quanto à questão do cálculo do prémio de antiguidade, tendo os Venerandos Desembargadores focado a sua atenção na Cláusula 138ª do ACTV para o Sector Bancário, quando o que estava em questão era o prémio de antiguidade, previsto na Cláusula 150.ª do ACTV. Não tendo, em consequência, o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, se pronunciado sobre a questão de saber se pelo facto de ter sido reconhecido ao Autor, nos termos do documento junto aos autos como Doc. 13 da p.i., a antiguidade de 31 anos, meramente para os efeitos do Anexo V do ACTV, isso implicava que a mesma antiguidade fosse relevada para efeitos de atribuição e cálculo do prémio de antiguidade.

  4. Os créditos ora peticionados pelo ora Recorrido - mesmo que existissem, e não existem como veremos - não poderiam deixar de se considerar extintos por remissão.

  5. O Recorrido celebrou com o ora Recorrente um acordo de passagem à situação de reforma consubstanciado no doc. 1 (que é o doc. 17 junto com a p.i., com o carimbo de entrada no Banco - 17.04.2002) e no doc. 13 junto com a douta petição inicial.

  6. O Recorrido, em 17.09.02, assinou pelo seu punho, na carta referida no artigo anterior, confirmando que dava o acordo, tendo por isso dado efectivamente o seu acordo às condições constantes do doc. 13 junto com a p.i..

  7. O Recorrente autorizou a antecipação da passagem do A. à reforma (citado Doc. 13) mediante o pagamento das quantias referidas naquele documento.

  8. O A. ao apor a sua assinatura conforme acima descrito, está a consubstanciar implicitamente uma declaração de quitação de que nada mais lhe é devido pelo R., emergente do contrato de trabalho ou da sua cessação.

  9. A carta junta com a p.i. como Doc. 13, é a resposta à carta que o recorrido endereçou ao Banco (Doc. 1) com as condições que o A. pretendia fossem aceites pelo R. com a sua passagem à reforma.

  10. Tendo o Banco ora Recorrente respondido com a referida carta (citado Doe. 13) descrevendo e concretizando as condições que aceitava, condições essas que o A. concordou, constituindo assim essas, as únicas condições e exigências que o A. poderia reclamar do R..

  11. Ainda que os mencionados créditos se tivessem constituído - que não constituíram ! - estariam os mesmos totalmente remetidos por força do acordo feito entre A. e R..

  12. O autor tem de considerar-se pago de todo e qualquer crédito que lhe pudesse assistir - e não assiste - emergente do contrato de trabalho que o ligou ao réu, ou da sua cessação, não podendo jamais vir agora alegar que lhe é devido o que quer que seja.

  13. Decidiu o douto Acórdão recorrido que, na data em que o Recorrido apôs a sua concordância (Doc. 13 junto com a p.i.- em 17.09.2002) os créditos ora reclamados não se encontravam na disponibilidade do Recorrido (então trabalhador) pelo que não poderia ter-se operado qualquer remissão.

  14. Se é certo que àquela data o recorrido ainda era trabalhador do Recorrente (porquanto apenas se reformou em 1.10.2002), certo é também, que as partes fixaram a data de 1.10.2002 como sendo a data da produção dos efeitos do mesmo acordo, data esta em que o Recorrido deixou de ser trabalhador, ou seja, na data em que o acordo consubstanciado no referido Doc. 13, produziu efeitos - 1.10.2002, - o ora Recorrido tinha total disponibilidade sobre os créditos que agora reclama (pois já não era trabalhador), créditos esses que por isso não podem deixar de ser considerados - se existissem - como estando extintos.

  15. Ao contrário do decidido no douto Acórdão recorrido, decidiu-se no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9.11.2005, Recurso n° 1760/05, que: (Doc. 1 págs. 18 e 19) " "a indisponibilidade dos créditos laborais na vigência do contrato de trabalho, de que o art° 38° da LCT faz eco, não tem já aplicação quando o trabalhador se predispõe a negociar a sua desvinculação. como demonstra o facto de a própria lei (art° 8, n°4, da LCCT), permitir que o acordo para a cessação do contrato de trabalho possa conter ele próprio, a regulamentação definitiva dos direitos remuneratórios decorrentes da relação laboral"(ver também entre outros o Ac. do STJ, de 13 de Julho de 2005, proc. n° 57/05) Qualquer outro entendimento levaria ao absurdo de se concluir que os acordos de cessação do contrato de trabalho entre a entidade empregadora e o trabalhador seriam sempre irrelevantes - porquanto o trabalhador nuca poderia dispor dos seus direitos -, isto apesar de estarem expressamente previstos na lei, como uma das modalidades da cessação da relação laboral" (cfr. art° 7° e 8°da LCCT) Assim sendo, entendemos que o trabalhador pode renunciar a créditos ainda existentes na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
19 temas prácticos
19 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT