Acórdão nº 06S574 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | MÁRIO PEREIRA |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - O Autor AA pede, com a presente acção com processo comum, que o R. Banco Empresa-A seja condenado a reconhecer o direito do A. a dele receber: a) a título de diferenças emergentes da menor base de cálculo da retribuição da isenção de horário de trabalho que lhe estava atribuída e, no período compreendido entre Abril de 1993 e 30.9.2002, a quantia de € 11.329,29; b) a título de prémio de antiguidade parcialmente não pago aquando da sua passagem à situação de invalidez (reforma) a quantia de € 3.850,38; c) a título de distribuição de lucros variáveis não pagos aquando da sua passagem à situação de invalidez (reforma) a quantia de € 2.925,00; d) a título de diferenças no cálculo da mensalidade de invalidez (reforma) a importância de € 449,81 atentas as seis diuturnidades e uma anuidade a considerar no cálculo da mensalidade de reforma; e) os juros vincendos até efectivo pagamento das referidas quantias.
Alegou, em síntese: Trabalhou para o R. desde 02.01.1973 até 01.10.2002, data em que passou à situação de reforma por invalidez; Sempre prestou trabalho em regime de tempo completo de serviço; Desempenhou as funções e auferiu a retribuição aludidas nos itens 5º e segs. da p.i. e, a partir de 01.4.1993, foi-lhe atribuída isenção total de horário de trabalho; O R. não calculou a "isenção de horário de trabalho" sobre a retribuição mensal efectiva auferida, não tendo aí incluído a remuneração complementar denominada "subsídio de transporte", com o que lhe ocasionou o prejuízo referido na alínea a) do pedido; O R. reconheceu ao A. uma antiguidade de 31 anos de serviço e este auferiu a importância de € 2 387,35 como maior retribuição mensal efectiva mas apenas veio a receber a quantia de € 3 311,67 a título de prémio de antiguidade, quando devia ter recebido a de € 7.162,05; Reunia os pressupostos de atribuição de "distribuição de lucros variáveis" e fez condicionar a sua passagem à reforma do correspondente pagamento, tendo o R. recusado esta condicionante, não lhe tendo pago a quantia de € 2.925,00 a que o A. tinha direito; O R. acordou com o A. para efeitos da sua passagem à situação de reforma reconhecer-lhe 31 anos de serviço e, em consequência, atribuir-lhe seis diuturnidades e uma anuidade mas nunca pagou a respectiva quantia, mantendo-lhe o pagamento de cinco diuturnidades e uma anuidade, tendo em dívida até à data da propositura da acção a quantia de € 449,81.
O R. contestou, dizendo, em síntese: As únicas condições de passagem à situação de reforma acordadas entre o A. e a Ré foram as definidas na carta a que refere o documento de fls. 26, pelo que se verifica a "remissão" dos créditos alegados; O "subsídio de transporte" não integrava a retribuição mensal efectiva e passou a ser recebido pelo A. a partir de Janeiro de 1998; O R. contou a antiguidade bancária de 31 anos exclusivamente para efeitos do Anexo V e não para qualquer outro efeito; Só por mero lapso informático não tinha sido paga a sexta diuturnidade a que se havia obrigado, o que foi reparado logo a seguir à citação na presente acção.
Concluiu pela improcedência da acção e consequente absolvição dos aludidos pedidos.
O A. respondeu à excepção de remissão, defendendo a sua improcedência, e concluiu como na p.i..
Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida douta sentença que: a) decidiu que estava prejudicado o conhecimento dos pedidos constantes das alíneas c) e d), face, nomeadamente, ao que consta de fls. 93, 94, 114, 121, 177 e 178 e dos factos assentes nas alíneas s), v) e x), que, adiante, serão transcritas (ver fls. 191); E b) julgou a acção parcialmente procedente e condenou o R. a pagar ao A. a importância global de € 7 922,16 (sendo € 5.862,29 a título de diferenças da retribuição da isenção do horário de trabalho e os restantes € 2.059,87 a título de diferenças do prémio de antiguidade), acrescida dos respectivos juros moratórios à taxa de 4 % ao ano, a contar da citação e até efectivo pagamento.
A Relação de Coimbra, por seu douto acórdão, julgou improcedente a apelação interposta pelo R., tendo confirmado a sentença.
II - Novamente inconformado o R. interpôs a presente revista, com as seguintes conclusões: 1ª. O Douto Acórdão sob recurso não considerou nem se pronunciou sobre a argumentação tecida pelo Recorrente nos pontos 18 a 41 das conclusões de recurso.
-
Relativamente à questão da aplicação ao caso sub judice do disposto no artigo 8.°, n.° 4 do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, a mesma não foi objecto de qualquer apreciação no douto Acórdão, como resulta da simples leitura do mesmo.
-
O mesmo se verificando no que respeita à forma de cálculo do subsídio de isenção de horário de trabalho, tendo em consideração que o Tribunal da Relação de Coimbra se pronunciou sobre a natureza retributiva do "subsídio de transporte" quando, o que estava em causa, e foi alegado e incluído nas conclusões de recurso, foi a questão de saber se tal subsídio se enquadrava no conceito de "retribuição mensal efectiva" e consequentemente deveria, ou não, entrar no cálculo do subsídio de isenção de horário de trabalho.
-
O mesmo se verificando quanto à questão do cálculo do prémio de antiguidade, tendo os Venerandos Desembargadores focado a sua atenção na Cláusula 138ª do ACTV para o Sector Bancário, quando o que estava em questão era o prémio de antiguidade, previsto na Cláusula 150.ª do ACTV. Não tendo, em consequência, o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, se pronunciado sobre a questão de saber se pelo facto de ter sido reconhecido ao Autor, nos termos do documento junto aos autos como Doc. 13 da p.i., a antiguidade de 31 anos, meramente para os efeitos do Anexo V do ACTV, isso implicava que a mesma antiguidade fosse relevada para efeitos de atribuição e cálculo do prémio de antiguidade.
-
Os créditos ora peticionados pelo ora Recorrido - mesmo que existissem, e não existem como veremos - não poderiam deixar de se considerar extintos por remissão.
-
O Recorrido celebrou com o ora Recorrente um acordo de passagem à situação de reforma consubstanciado no doc. 1 (que é o doc. 17 junto com a p.i., com o carimbo de entrada no Banco - 17.04.2002) e no doc. 13 junto com a douta petição inicial.
-
O Recorrido, em 17.09.02, assinou pelo seu punho, na carta referida no artigo anterior, confirmando que dava o acordo, tendo por isso dado efectivamente o seu acordo às condições constantes do doc. 13 junto com a p.i..
-
O Recorrente autorizou a antecipação da passagem do A. à reforma (citado Doc. 13) mediante o pagamento das quantias referidas naquele documento.
-
O A. ao apor a sua assinatura conforme acima descrito, está a consubstanciar implicitamente uma declaração de quitação de que nada mais lhe é devido pelo R., emergente do contrato de trabalho ou da sua cessação.
-
A carta junta com a p.i. como Doc. 13, é a resposta à carta que o recorrido endereçou ao Banco (Doc. 1) com as condições que o A. pretendia fossem aceites pelo R. com a sua passagem à reforma.
-
Tendo o Banco ora Recorrente respondido com a referida carta (citado Doe. 13) descrevendo e concretizando as condições que aceitava, condições essas que o A. concordou, constituindo assim essas, as únicas condições e exigências que o A. poderia reclamar do R..
-
Ainda que os mencionados créditos se tivessem constituído - que não constituíram ! - estariam os mesmos totalmente remetidos por força do acordo feito entre A. e R..
-
O autor tem de considerar-se pago de todo e qualquer crédito que lhe pudesse assistir - e não assiste - emergente do contrato de trabalho que o ligou ao réu, ou da sua cessação, não podendo jamais vir agora alegar que lhe é devido o que quer que seja.
-
Decidiu o douto Acórdão recorrido que, na data em que o Recorrido apôs a sua concordância (Doc. 13 junto com a p.i.- em 17.09.2002) os créditos ora reclamados não se encontravam na disponibilidade do Recorrido (então trabalhador) pelo que não poderia ter-se operado qualquer remissão.
-
Se é certo que àquela data o recorrido ainda era trabalhador do Recorrente (porquanto apenas se reformou em 1.10.2002), certo é também, que as partes fixaram a data de 1.10.2002 como sendo a data da produção dos efeitos do mesmo acordo, data esta em que o Recorrido deixou de ser trabalhador, ou seja, na data em que o acordo consubstanciado no referido Doc. 13, produziu efeitos - 1.10.2002, - o ora Recorrido tinha total disponibilidade sobre os créditos que agora reclama (pois já não era trabalhador), créditos esses que por isso não podem deixar de ser considerados - se existissem - como estando extintos.
-
Ao contrário do decidido no douto Acórdão recorrido, decidiu-se no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9.11.2005, Recurso n° 1760/05, que: (Doc. 1 págs. 18 e 19) " "a indisponibilidade dos créditos laborais na vigência do contrato de trabalho, de que o art° 38° da LCT faz eco, não tem já aplicação quando o trabalhador se predispõe a negociar a sua desvinculação. como demonstra o facto de a própria lei (art° 8, n°4, da LCCT), permitir que o acordo para a cessação do contrato de trabalho possa conter ele próprio, a regulamentação definitiva dos direitos remuneratórios decorrentes da relação laboral"(ver também entre outros o Ac. do STJ, de 13 de Julho de 2005, proc. n° 57/05) Qualquer outro entendimento levaria ao absurdo de se concluir que os acordos de cessação do contrato de trabalho entre a entidade empregadora e o trabalhador seriam sempre irrelevantes - porquanto o trabalhador nuca poderia dispor dos seus direitos -, isto apesar de estarem expressamente previstos na lei, como uma das modalidades da cessação da relação laboral" (cfr. art° 7° e 8°da LCCT) Assim sendo, entendemos que o trabalhador pode renunciar a créditos ainda existentes na...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 1198/17.4T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Fevereiro de 2019
...o tribunal ad quem não deve conhecer de tal nulidade. Veja-se a título de exemplo: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20/9/2006, P.06S574; de 5/7/2007, P. 06S4283; de 10/10/2007, P. 07S048; de 22/2/2017, P. 5384/15.3T8GMR.G1.S1, todos disponíveis em Este tem sido, igualmente, o ente......
-
Acórdão nº 1596/16.0T8PTM.E1.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2017
...o tribunal ad quem não deve conhecer de tal nulidade. Veja-se a título de exemplo: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20/9/2006, P.06S574; de 5/7/2007, P. 06S4283; de 10/10/2007, P. 07S048; de 22/2/2017, P. 5384/15.3T8GMR.G1.S1, todos disponíveis em Este tem sido, igualmente, o ente......
-
Acórdão nº 1598/14.1T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Março de 2016
...o tribunal ad quem não deve conhecer de tal nulidade. Veja-se a título de exemplo: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20/9/2006, P.06S574; de 5/7/2007, P. 06S4283; de 10/10/2007, P. 07S048, todos disponíveis em Este tem sido, igualmente, o entendimento adotado por este tribunal. Apr......
-
Acórdão nº 992/15.5T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Janeiro de 2019
...o tribunal ad quem não deve conhecer de tal nulidade. Vejam-se a título de exemplo: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20/9/2006, P.06S574; de 5/7/2007, P. 06S4283; de 10/10/2007, P. 07S048; de 22/2/2017, P. 5384/15.3T8GMR.G1.S1, todos disponíveis em Este tem sido, igualmente, o ent......
-
Acórdão nº 1198/17.4T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Fevereiro de 2019
...o tribunal ad quem não deve conhecer de tal nulidade. Veja-se a título de exemplo: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20/9/2006, P.06S574; de 5/7/2007, P. 06S4283; de 10/10/2007, P. 07S048; de 22/2/2017, P. 5384/15.3T8GMR.G1.S1, todos disponíveis em Este tem sido, igualmente, o ente......
-
Acórdão nº 1596/16.0T8PTM.E1.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2017
...o tribunal ad quem não deve conhecer de tal nulidade. Veja-se a título de exemplo: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20/9/2006, P.06S574; de 5/7/2007, P. 06S4283; de 10/10/2007, P. 07S048; de 22/2/2017, P. 5384/15.3T8GMR.G1.S1, todos disponíveis em Este tem sido, igualmente, o ente......
-
Acórdão nº 1598/14.1T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Março de 2016
...o tribunal ad quem não deve conhecer de tal nulidade. Veja-se a título de exemplo: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20/9/2006, P.06S574; de 5/7/2007, P. 06S4283; de 10/10/2007, P. 07S048, todos disponíveis em Este tem sido, igualmente, o entendimento adotado por este tribunal. Apr......
-
Acórdão nº 992/15.5T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Janeiro de 2019
...o tribunal ad quem não deve conhecer de tal nulidade. Vejam-se a título de exemplo: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20/9/2006, P.06S574; de 5/7/2007, P. 06S4283; de 10/10/2007, P. 07S048; de 22/2/2017, P. 5384/15.3T8GMR.G1.S1, todos disponíveis em Este tem sido, igualmente, o ent......