Acórdão nº 06B1437 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra - BB e - CC, pedindo que sejam condenados a reconhecerem-no como proprietário do veículo automóvel …-…-…, marca Seat Ibiza, e ordenado o cancelamento do registo a favor do réu CC, na Conservatória do Registo Automóvel.
Para fundamentar a sua pretensão alega, no essencial, que comprou o veículo …-…-… ao réu BB que, não obstante se ter comprometido a registá-lo em seu favor, o não fez, estando agora registado em nome do réu CC, apesar de lhe não pertencer.
Contestou apenas o réu CC alegando, em síntese, que é o proprietário do veículo em causa, que está inscrito no registo em seu nome e que o não vendeu ao autor.
E pretende que o veículo lhe seja restituído e ser ainda indemnizado em 25,00 € por cada dia de atraso na restituição, pedidos que formulou em sede reconvencional.
Replicou o autor, esclarecendo que comprou o veículo ao réu BB no stand onde o expunha para venda, pagando-lhe e passando, desde então, a dispor dele como seu verdadeiro proprietário.
Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.
Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada improcedente e parcialmente procedente a reconvenção e o autor condenado a restituir ao réu/reconvinte CC o veículo automóvel de matrícula …-…-…, marca Seat Ibiza.
Inconformado com o assim decidido, apelou o autor e com êxito, tendo o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 7 de Novembro de 2005, revogado a sentença da 1ª instância e condenado ambos os réus a reconhecerem o autor como proprietário do veículo automóvel de matrícula …-…-…, marca Seat Ibiza.
Interpôs, agora, o réu CC recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido e a manutenção da decisão da 1ª instância.
Contra-alegou o autor recorrido em defesa do decidido, defendendo, no essencial, que se está perante uma venda efectuada pelo réu BB em nome do co-réu CC, uma venda por mandatário sem representação.
*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo do recorrente radica no seguinte: 1- Resulta da matéria de facto assente que a venda efectuada pelo 1° réu ao autor é uma venda de coisa alheia, pois no momento que foi feita, já o 1° réu não era proprietário do veículo em causa.
2- O 1° réu...
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Acórdão nº 1670/13.5TBPTM.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2022
...[30] Vaz Serra, R.L.J., 112‑122. [31] Cfr., entre outros, o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/09/2006, processo n.º 06B1437, n.º convencional JSTJ000 (Alberto Sobrinho), disponível para consulta em [32] MOTA PINTO, teoria Geral Dir. Civil, 4. a reimpressão, 1980, 466.......
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Acórdão nº 987/06.0TBFAF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2012
...[23] Nesse aresto se podendo ver o registo de mais jurisprudência sobre tal questão. Cfr., ainda, acs do STJ de 14/9/2006 (A. Sobrinho), Pº 06B1437, de 4/6/91 (Cura Mariano), Pº 082070 e de 31/5/2001 (Joaquim de Matos), Pº 01B526., bem como da RL 20/5/2008, Pº 9443/2007-1, de 12/2/2009, Pº ......
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