Acórdão nº 06B1437 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução14 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra - BB e - CC, pedindo que sejam condenados a reconhecerem-no como proprietário do veículo automóvel …-…-…, marca Seat Ibiza, e ordenado o cancelamento do registo a favor do réu CC, na Conservatória do Registo Automóvel.

Para fundamentar a sua pretensão alega, no essencial, que comprou o veículo …-…-… ao réu BB que, não obstante se ter comprometido a registá-lo em seu favor, o não fez, estando agora registado em nome do réu CC, apesar de lhe não pertencer.

Contestou apenas o réu CC alegando, em síntese, que é o proprietário do veículo em causa, que está inscrito no registo em seu nome e que o não vendeu ao autor.

E pretende que o veículo lhe seja restituído e ser ainda indemnizado em 25,00 € por cada dia de atraso na restituição, pedidos que formulou em sede reconvencional.

Replicou o autor, esclarecendo que comprou o veículo ao réu BB no stand onde o expunha para venda, pagando-lhe e passando, desde então, a dispor dele como seu verdadeiro proprietário.

Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.

Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada improcedente e parcialmente procedente a reconvenção e o autor condenado a restituir ao réu/reconvinte CC o veículo automóvel de matrícula …-…-…, marca Seat Ibiza.

Inconformado com o assim decidido, apelou o autor e com êxito, tendo o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 7 de Novembro de 2005, revogado a sentença da 1ª instância e condenado ambos os réus a reconhecerem o autor como proprietário do veículo automóvel de matrícula …-…-…, marca Seat Ibiza.

Interpôs, agora, o réu CC recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido e a manutenção da decisão da 1ª instância.

Contra-alegou o autor recorrido em defesa do decidido, defendendo, no essencial, que se está perante uma venda efectuada pelo réu BB em nome do co-réu CC, uma venda por mandatário sem representação.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo do recorrente radica no seguinte: 1- Resulta da matéria de facto assente que a venda efectuada pelo 1° réu ao autor é uma venda de coisa alheia, pois no momento que foi feita, já o 1° réu não era proprietário do veículo em causa.

2- O 1° réu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT