Acórdão nº 06S376 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução13 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - RELATÓRIO 1.1.

Dr. AA, intentou, no Tribunal do Trabalho do Porto, acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, contra o "Empresa-A, S.A." (actualmente designado por "Banco ....."), reclamando do Réu, no âmbito do contrato de trabalho que vinculou as partes até 7/10/02, o pagamento do prémio de produtividade e mérito que deixou de lhe ser pago a partir de Junho de 2001, a diferença nos prémios de antiguidade, nos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal referentes a 2002 e no cálculo da retribuição a título de isenção de horário de trabalho, sendo certo que o Réu não incluía, nos subsídios de férias e de Natal, as quantias que pagava ao Autor através do cartão de crédito e dos prémios de produtividade e mérito.

Neste contexto, pede que o Réu seja condenado a pagar-lhe: - a quantia de € 31.091,40, a título de isenção de horário de trabalho (diferença de cálculo); - a quantia de € 18.368,49, a título de subsídios de férias e de Natal (diferença de cálculo); - os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal referentes a 2002, no valor de € 1.917,71; - o prémio de antiguidade, no valor de € 3.587,11; - o prémio de produtividade e mérito, no valor de € 4.239,78; - os juros moratórios legais.

O Réu contestou, alegando que nada deve ao Autor.

1.2.

Julgando a acção parcialmente procedente, a 1ª instância condenou o Réu a pagar ao Autor, a título de prémio de produtividade e mérito, a quantia que vier a ser liquidada, desde Junho de 2001 até 7/10/02, à razão de € 249,40 mensais, descontado o período de baixa por doença em que o Autor se encontrou, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações até ao seu efectivo pagamento.

No mais, absolveu o Réu do pedido.

Sob apelação do Autor, parcialmente provida, o Tribunal da Relação do Porto revogou a referida sentença, na parte em que absolveu o Réu do pagamento ao Autor dos complementos dos subsídios de férias e de Natal, incluindo os proporcionais, condenando-o, a esse título, no pagamento de € 10.649,22, acrescido de juros legais, sobre e desde a data de vencimento de cada uma das respectivas prestações parcelares.

Quanto ao mais, confirmou a sentença apelada.

1.3.

O sobredito Acórdão mereceu a discordância de ambas as partes, que dele interpuseram as correspondentes revistas, onde formulam as seguintes conclusões: Revista do Réu 1- os montantes correspondentes ao plafond do cartão de crédito e do prémio de produtividade, de que beneficiou o A. ao longo do tempo, nunca foram pagos por imperativo da lei, nem por imperativo do ACTV, pelo que, consequentemente, não constituem elementos integradores da "retribuição mensal efectiva", nos termos definidos pelo mesmo ACTV; 2- segundo as cláusulas 102º e 103º desse ACTV, para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal, há que considerar a maior retribuição mensal efectiva que ocorrer no ano a que respeitarem, pelo que no seu cálculo não têm de ser integrados complementos retributivos não incluídos na definição de retribuição mensal efectiva, constantes da Cl.ª 93ª; 3- tendo por assente que esses subsídios eram calculados nos termos das cl.ªs 102ª e 103ª do ACTV, tal regime apenas poderia ser afastado, uma vez provado que o regime constante de outra fonte superior, de direito de trabalho, consagra um regime mais favorável ao trabalhador; 4- considerou o Acórdão recorrido que tendo o art.º 6º n.º 2 do D.L. n.º 874/76, de 28/2 e o D.L. n.º 88/96, natureza imperativa mínima, o regime previsto no ACTV para o cálculo, respectivamente, dos subsídios de férias e de Natal, apenas teria aplicação se consagrasse um regime mais favorável ao trabalhador, reconduzindo, portanto, a solução da questão para o disposto no art.º 13º n.º 1 do D.L. n.º 49.408, de 28/11/69 (L.C.T.); 5- concluindo que o regime do ACTV era menos favorável ao trabalhador.

6- porém, não constam da factualidade provada elementos suficientes para apurar, em concreto, esse regime mais favorável, porquanto dela não constam os valores correspondentes à "maior retribuição mensal efectiva" vencida pelo trabalhador nos anos a que respeitam os subsídios cujo cálculo o A. veio reclamar; 7- o ACTV prevê, como base para o cálculo daqueles dois subsídios, não apenas a "retribuição mensal efectiva" mas antes a "maior retribuição mensal efectiva" que ocorrer no ano respectivo; 8- sendo que essa "maior retribuição" pode traduzir-se num montante superior ao devido nos termos da lei; 9- segundo a regra de repartição do ónus da prova - art.º 342º n.º 1 C.C. - era ao A. que competia a prova de tais factos, sendo que o não fez e nem sequer os alegou na P.I.; 10- fazendo-o apenas nas alegações do recurso para a Relação; 11- sendo assim, é aplicável, sem quaisquer reservas, o regime previsto no ACTV para efeitos de cálculo dos mencionados subsídios; 12- o ACTV prevê 25 de férias e não 22, como prevê a lei, prevendo também um subsídio de férias correspondente a 25 dias e não a 22, como prevê a lei, sem prejuízo, no entanto, de nele se não concluir, ao contrário da lei, o "prémio de produtividade e mérito" e o "plafond do cartão de crédito" e prever, como base para o cálculo desses subsídios, não apenas a "retribuição mensal efectiva", mas antes a "maior retribuição mensal efectiva"; 13- as partes que negociaram o ACTV pretenderam consignar - e fizeram-no - um regime que, por um lado, concedesse mais dias de férias e, por outro, que o critério do cálculo tivesse em consideração o conceito de retribuição efectiva consignado no próprio ACTV; 14- acresce que, para efeitos de apuramento do regime mais favorável, o Acórdão apelado confrontou apenas as Cl.ªs 102º e 103º do ACTV com as disposições legais relativas ao pagamento desses subsídios; 15- não tendo em conta, na referida ponderação, "... a favorabilidade dos regimes por conjuntos suficientemente homogéneos de normas" - cfr. Bernardo Xavier "Curso de Direito do Trabalho", 2ª ed., pag. 262; 16- a tê-lo feito, mesmo em termos abstractos, certamente se chegaria a conclusão inversa da sustentada no Acórdão, tendo em conta que, do confronto dos blocos normativos previstos na lei com os previstos no ACTV, resulta um regime bem mais favorável aos trabalhadores, nomeadamente no que respeita ao período de férias - cl.ª 69ª - um período mais alargado do que o previsto na lei, assim como, no que respeita à generalidade dos montantes devidos aos trabalhadores, a consagração de um conjunto de retribuições, subsídios e outras quantias em termos bem mais favoráveis do que os previstos para a generalidade dos trabalhadores; 17- ainda que se considerassem como retribuição as prestações entregues ao A. como "Prémio de Produtividade" e "Cartão de Crédito", estes não poderiam integrar o cálculo dos mencionados subsídios, já que estes se calculam com recurso do conceito de "retribuição mensal efectiva", conforme previsto cl.ª 92ª n.º 2 do ACTV, tal como bem julgou a M.ma Juiz do Tribunal da 1ª instância; 18- é líquido que as prestações entregues ao A. (Prémio de Produtividade e Mérito" e "cartão de crédito") não cabem em nenhuma das alíneas daquela cláusula; 19- conjugando estas disposições com a matéria provada e considerando, sem admitir, que o "cartão de crédito" tinha natureza retributiva, verificamos que "o valor atribuído a título de despesas complementares tinha carácter anual - cfr. 2.39 da matéria provada - mas entregue em duodécimos; 20- assim, ainda que se considere como boa a interpretação do art.º 6º do D.L. 874/76 feita pelo A., a conclusão a tirar é a de que o valor da retribuição referente ao plafond do cartão de crédito, que devia ter correspondência no subsídio de férias, estava diluído nas restantes prestações mensais. Tratava-se, tal como foi acordado pelas partes, de um valor anual, entregue 12 vezes por ano, que não transitava para o ano seguinte se não fosse usado; 21- o mesmo se diga para o subsídio de Natal; 22- pelo que, ainda que assim fosse, o A. teria recebido os subsídios em causa correctamente calculados; 23- foram violados os art.ºs 82º da L.C.T., 6º n.º 2 do D.L. n.º 874/76, de 28/12, 2º n.º 1 do D.L. n.º 88/96 e as cl.ªs 93ª, 102º e 103º do ACTV..

REVISTA DO AUTOR 1- a relação laboral sub-judice está no todo subordinada à...

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