Acórdão nº 06P1929 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução13 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em P.º comum, sob o n.º .../03 .5 PAVFX , do ....º Juízo Criminal de Vila Franca de Xira , com intervenção do tribunal colectivo , foram submetidos a julgamento AA e BB , vindo , a final , a ser condenados , cada um , como autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes , p . e p . pelo art.º 21.º n.º 1 , do Dec.º -Lei n.º 15/93 , de 22/1 , na pena de 4 anos e 6 meses de prisão .

O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou, em recurso, esta decisão , da qual , agora , recorrem para este STJ , apresentando na motivação as seguintes conclusões : Dos elementos recolhidos em audiência de julgamento apenas se pode concluir que os arguidos eram consumidores de estupefacientes, concretamente de heroína e que, para conseguirem este estupefaciente, faziam " vaquinhas " com outros consumidores , embora fosse o marido quem se deslocava ao Casal Ventoso para aqui comprar droga, entregando aos outros consumidores parte da droga que lhes pediam para trazer .

Face a uma errónea fixação da matéria de facto, os arguidos não deviam ter sido condenados como o foram , mas antes como traficantes consumidores nos termos do art.º 26.º , do Dec.º-Lei n.º 15/93 , de 22/1.

Deve ser diferenciada da do arguido a conduta da arguida mulher por se limitar a consumir, sendo a sua actuação muito apagada .

Deverão ser ainda tomadas em conta as circunstância de serem delinquentes primários, estarem a fazer tratamento, não serem detentores de bens ou dinheiro, demonstrativos de riqueza e , sobretudo , terem um filho de 6 anos , na escola , sendo traumatizante para ele saber que tem os pais na prisão .

Mas se não for de aplicar o art.º 26.º citado deve ser ao caso aplicável o art.º 25.º , do Dec.º-Lei n.º 15/93 , de 22/1, atenuando-se-lhes a pena, sobremodo à arguida .

De todo modo deve considerar-se que é a primeira vez que respondem por este ou outros crimes.

Mostra-se provado que são consumidores de longa data e que, de acordo com as regras da experiência , o tráfico que faziam estava ligado ao consumo .

Apenas traficavam pequenas quantidades pois não há nos autos uma qualquer referência a tráfico de grande quantidades de droga.

Utilizavam meios rudimentares de que nem sequer faziam parte balanças como é normal entre traficantes que compram em quantidade para depois dividirem em pequenos lotes .

Nos contactos com os compradores apenas utilizavam telemóvel, sendo este um meio normal de comunicação.

O único veículo que o marido usava nas deslocações nem sequer lhe pertencia.

Não lhes foram objectos ou valores de onde se pudesse concluir que exerciam essa actividade de forma lucrativa .

Andaram em tratamento o que demonstra a vontade deixarem a droga.

Tem andado a frequentar cursos o que demonstra a vontade de fazerem a sua vida normal e abandonarem a vida que levaram.

E assim deve ser aplicada aos arguidos a norma do art.º 26.º, do Dec.º-Lei n.º 15/93, de 22/1 , atenta a sua condição de traficantes -consumidores.

A não ser assim deve a sua conduta ser considerada como preenchendo o disposto no art.º 21.º , do Dec.º-Lei n.º 15/93 , de 22/1 .

Sempre e sem conceder a pena a aplicar-lhes não deve ser superior ao mínimo legal.

Mostram-se violados os preceitos dos art.ºs 410.º, do CPP, 21 .º , 25.º e 26.º , do Dec.º-Lei n.º 15/93 .

Da contramotivação do Exm.º Magistrado do M.º P.º junto do Tribunal da Relação respiga-se o segmento conclusivo em que acentua que o recurso deve proceder em parte , sendo de aceitar a subsunção dos factos ao art.º 25.º , do Dec.º-Lei n.º 15/93 , de 22/1 , condenando-se os arguidos em 3 anos e 3 meses de prisão , impossibilitando a suspensão da sua execução.

Colhidos os legais vistos, cumpre decidir, considerando que se deram como provados os factos seguintes: Os arguidos são casados entre si, vivendo em economia comum, na casa sita na Rua..., Lote 6, 3.º Dt.º . Vila Franca de Xira.

Durante período de tempo não concretamente apurado, mas pelo menos desde o início de 2002 até Setembro de 2003, que os arguidos, de comum acordo e em comunhão de esforços, vinham a dedicar-se , de forma reiterada , à venda de heroína e cocaína .

Faziam essa venda...

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