Acórdão nº 06P1929 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | SANTOS MONTEIRO |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em P.º comum, sob o n.º .../03 .5 PAVFX , do ....º Juízo Criminal de Vila Franca de Xira , com intervenção do tribunal colectivo , foram submetidos a julgamento AA e BB , vindo , a final , a ser condenados , cada um , como autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes , p . e p . pelo art.º 21.º n.º 1 , do Dec.º -Lei n.º 15/93 , de 22/1 , na pena de 4 anos e 6 meses de prisão .
O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou, em recurso, esta decisão , da qual , agora , recorrem para este STJ , apresentando na motivação as seguintes conclusões : Dos elementos recolhidos em audiência de julgamento apenas se pode concluir que os arguidos eram consumidores de estupefacientes, concretamente de heroína e que, para conseguirem este estupefaciente, faziam " vaquinhas " com outros consumidores , embora fosse o marido quem se deslocava ao Casal Ventoso para aqui comprar droga, entregando aos outros consumidores parte da droga que lhes pediam para trazer .
Face a uma errónea fixação da matéria de facto, os arguidos não deviam ter sido condenados como o foram , mas antes como traficantes consumidores nos termos do art.º 26.º , do Dec.º-Lei n.º 15/93 , de 22/1.
Deve ser diferenciada da do arguido a conduta da arguida mulher por se limitar a consumir, sendo a sua actuação muito apagada .
Deverão ser ainda tomadas em conta as circunstância de serem delinquentes primários, estarem a fazer tratamento, não serem detentores de bens ou dinheiro, demonstrativos de riqueza e , sobretudo , terem um filho de 6 anos , na escola , sendo traumatizante para ele saber que tem os pais na prisão .
Mas se não for de aplicar o art.º 26.º citado deve ser ao caso aplicável o art.º 25.º , do Dec.º-Lei n.º 15/93 , de 22/1, atenuando-se-lhes a pena, sobremodo à arguida .
De todo modo deve considerar-se que é a primeira vez que respondem por este ou outros crimes.
Mostra-se provado que são consumidores de longa data e que, de acordo com as regras da experiência , o tráfico que faziam estava ligado ao consumo .
Apenas traficavam pequenas quantidades pois não há nos autos uma qualquer referência a tráfico de grande quantidades de droga.
Utilizavam meios rudimentares de que nem sequer faziam parte balanças como é normal entre traficantes que compram em quantidade para depois dividirem em pequenos lotes .
Nos contactos com os compradores apenas utilizavam telemóvel, sendo este um meio normal de comunicação.
O único veículo que o marido usava nas deslocações nem sequer lhe pertencia.
Não lhes foram objectos ou valores de onde se pudesse concluir que exerciam essa actividade de forma lucrativa .
Andaram em tratamento o que demonstra a vontade deixarem a droga.
Tem andado a frequentar cursos o que demonstra a vontade de fazerem a sua vida normal e abandonarem a vida que levaram.
E assim deve ser aplicada aos arguidos a norma do art.º 26.º, do Dec.º-Lei n.º 15/93, de 22/1 , atenta a sua condição de traficantes -consumidores.
A não ser assim deve a sua conduta ser considerada como preenchendo o disposto no art.º 21.º , do Dec.º-Lei n.º 15/93 , de 22/1 .
Sempre e sem conceder a pena a aplicar-lhes não deve ser superior ao mínimo legal.
Mostram-se violados os preceitos dos art.ºs 410.º, do CPP, 21 .º , 25.º e 26.º , do Dec.º-Lei n.º 15/93 .
Da contramotivação do Exm.º Magistrado do M.º P.º junto do Tribunal da Relação respiga-se o segmento conclusivo em que acentua que o recurso deve proceder em parte , sendo de aceitar a subsunção dos factos ao art.º 25.º , do Dec.º-Lei n.º 15/93 , de 22/1 , condenando-se os arguidos em 3 anos e 3 meses de prisão , impossibilitando a suspensão da sua execução.
Colhidos os legais vistos, cumpre decidir, considerando que se deram como provados os factos seguintes: Os arguidos são casados entre si, vivendo em economia comum, na casa sita na Rua..., Lote 6, 3.º Dt.º . Vila Franca de Xira.
Durante período de tempo não concretamente apurado, mas pelo menos desde o início de 2002 até Setembro de 2003, que os arguidos, de comum acordo e em comunhão de esforços, vinham a dedicar-se , de forma reiterada , à venda de heroína e cocaína .
Faziam essa venda...
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