Acórdão nº 06P3061 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução13 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: O Ministério Público deduziu acusação em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, contra: AA, solteiro, veterinário, nascido a 07/10/1977, natural da Geórgia, filho de BB e de CC, foi condenado como co-autor material de cinco crimes de roubo p. e p. no art. 210º nº 1 e 2 al. b), com referência ao art. 204º nº 2 al. e) e 4, ambos do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um dos crimes; como co-autor material de cinco crimes de coacção grave, p. e p. nos arts. 154º nº 1 e 155º nº 1 al. a) do Código Penal, com referência ao art. 131º do mesmo diploma legal na pena de 2 (dois) anos por cada um dos crimes; como co-autor de um crime de um crime de burla informática na forma continuada, p. e p. no art. 221º nº 1 e 30º, ambos do Código Penal, na pena de oito meses de prisão.

Efectuado, nos termos do art.º 77º e 78º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas referidas e aquelas que lhe foram impostas no âmbito do processo 40/03.8GEVFX do 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal de Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira, o arguido AA foi condenado na pena única de 15 (quinze) anos de prisão mais se decretando a expulsão do arguido do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos.

  1. Recorreu para o tribunal da Relação, que, todavia, negou provimento ao recurso, confirmando integralmente o acórdão recorrido.

  2. Recorre agora para o Supremo Tribunal com os fundamentos na motivação que apresenta, definindo ao objecto do recurso diversas questões: validade do reconhecimento efectuado no inquérito; erro notório na apreciação da prova; autonomia do crime de roubo em relação aos crimes de coacção, inexistência de prova em relação ao crime de burla informática; medida da pena e aplicação da pena de expulsão.

    A Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo suscita a questão prévia das inadmissibilidade do recurso, com fundamento no disposto no artigo 400º, nº 1, alínea f) do Código de Processo Penal.

  3. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta teve intervenção em cumprimento do artigo 416º do CPP.

    Colhidos os vistos, o processo foi à conferência para decisão sobre a questão prévia suscitada pela magistrada do Ministério Público junto do tribunal da Relação, cumprindo decidir.

  4. Procede a questão prévia.

    Com efeito, os crimes por que o recorrente foi condenado não são puníveis, em abstracto, com pena superior a oito anos de...

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