Acórdão nº 06P3061 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | HENRIQUES GASPAR |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: O Ministério Público deduziu acusação em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, contra: AA, solteiro, veterinário, nascido a 07/10/1977, natural da Geórgia, filho de BB e de CC, foi condenado como co-autor material de cinco crimes de roubo p. e p. no art. 210º nº 1 e 2 al. b), com referência ao art. 204º nº 2 al. e) e 4, ambos do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um dos crimes; como co-autor material de cinco crimes de coacção grave, p. e p. nos arts. 154º nº 1 e 155º nº 1 al. a) do Código Penal, com referência ao art. 131º do mesmo diploma legal na pena de 2 (dois) anos por cada um dos crimes; como co-autor de um crime de um crime de burla informática na forma continuada, p. e p. no art. 221º nº 1 e 30º, ambos do Código Penal, na pena de oito meses de prisão.
Efectuado, nos termos do art.º 77º e 78º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas referidas e aquelas que lhe foram impostas no âmbito do processo 40/03.8GEVFX do 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal de Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira, o arguido AA foi condenado na pena única de 15 (quinze) anos de prisão mais se decretando a expulsão do arguido do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos.
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Recorreu para o tribunal da Relação, que, todavia, negou provimento ao recurso, confirmando integralmente o acórdão recorrido.
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Recorre agora para o Supremo Tribunal com os fundamentos na motivação que apresenta, definindo ao objecto do recurso diversas questões: validade do reconhecimento efectuado no inquérito; erro notório na apreciação da prova; autonomia do crime de roubo em relação aos crimes de coacção, inexistência de prova em relação ao crime de burla informática; medida da pena e aplicação da pena de expulsão.
A Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo suscita a questão prévia das inadmissibilidade do recurso, com fundamento no disposto no artigo 400º, nº 1, alínea f) do Código de Processo Penal.
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Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta teve intervenção em cumprimento do artigo 416º do CPP.
Colhidos os vistos, o processo foi à conferência para decisão sobre a questão prévia suscitada pela magistrada do Ministério Público junto do tribunal da Relação, cumprindo decidir.
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Procede a questão prévia.
Com efeito, os crimes por que o recorrente foi condenado não são puníveis, em abstracto, com pena superior a oito anos de...
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