Acórdão nº 06A2338 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O "Empresa-A" intentou, na 11ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, acção com processo ordinário contra AA e BB, pedindo a sua condenação a pagarem-lhe a quantia de 3090318$00, acrescida de juros, à taxa anual de 21.13%.
Alegou, nuclearmente, ter emprestado ao Réu marido 1850000$00 para aquisição de um veículo automóvel; que, das 72 prestações acordadas, o Réu não pagou a 7ª e seguintes o que provocou o imediato vencimento de todas.
O Réu não contestou.
A Ré veio a ser absolvida do pedido.
A 1ª Instância condenou o Réu a pagar a quantia de 1695.833$00, com juros à taxa anual de 17.13% desde essa data até integral pagamento, com imposto de selo sobre os juros, à taxa de 4%.
Apelou a Autora.
A Relação de Lisboa negou provimento ao recurso.
A Autora pede revista, concluindo: - É uma sociedade financeira, constituindo uma instituição de crédito; - Não existe taxa de juro fixada pelo Banco de Portugal; - A taxa de 22.54% acordada é válida; - A capitalização dos juros que incluem no capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora, é admissível, excepto se por período inferior a três meses; - Não é aplicável o artigo 560º do Código Civil; - Os juros capitalizados respeitam ao período de seis anos; - A solução adoptada satisfaz os consumidores não cumpridores; Não foram oferecidas contra alegações.
Ficou assente a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: - No dia 16 de Maio de 2000, e no exercício da sua actividade, a Autora celebrou com o Réu o acordo de fls. 12, nos termos do qual lhe entregou 1850000$00 comprometendo-se o Réu a restituir-lhe essa quantia, com a remuneração correspondente a 17.13% ao ano, em 72 parcelas mensais de 46.823$00, vencendo-se a primeira no dia 10 de Junho de 2000 e as restantes nos dias 10 de cada um dos 71 meses seguintes; - No caso da falta de pagamento de qualquer prestação, o Autor poderia exigir as subsequentes; - Em caso de atraso no pagamento de qualquer prestação, o Autor poderia exigir o pagamento de juros àquela taxa acrescida de 4%; - O Réu destinou a quantia à aquisição de um veículo automóvel; - Não provisionou a sua conta bancária; - O Autor não recebeu as mensalidades 7ª e seguintes; - Para o processamento das transferências bancárias o Réu subscreveu o documento intitulado "Autorização de pagamento" dizendo: "Autorizo a inclusão de juros de mora nos valores a debitar, caso nas respectivas datas de vencimento os débitos não possam ser efectuados por falta de provisão, bem como os valores a debitar, por instruções da Tecnicrédito, possam ser deduzidos do valor do prémio do seguro ou, na eventualidade de sinistro, acrescido do agravamento do mesmo".
Foram colhidos os vistos.
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