Acórdão nº 06A2338 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução12 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O "Empresa-A" intentou, na 11ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, acção com processo ordinário contra AA e BB, pedindo a sua condenação a pagarem-lhe a quantia de 3090318$00, acrescida de juros, à taxa anual de 21.13%.

Alegou, nuclearmente, ter emprestado ao Réu marido 1850000$00 para aquisição de um veículo automóvel; que, das 72 prestações acordadas, o Réu não pagou a 7ª e seguintes o que provocou o imediato vencimento de todas.

O Réu não contestou.

A Ré veio a ser absolvida do pedido.

A 1ª Instância condenou o Réu a pagar a quantia de 1695.833$00, com juros à taxa anual de 17.13% desde essa data até integral pagamento, com imposto de selo sobre os juros, à taxa de 4%.

Apelou a Autora.

A Relação de Lisboa negou provimento ao recurso.

A Autora pede revista, concluindo: - É uma sociedade financeira, constituindo uma instituição de crédito; - Não existe taxa de juro fixada pelo Banco de Portugal; - A taxa de 22.54% acordada é válida; - A capitalização dos juros que incluem no capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora, é admissível, excepto se por período inferior a três meses; - Não é aplicável o artigo 560º do Código Civil; - Os juros capitalizados respeitam ao período de seis anos; - A solução adoptada satisfaz os consumidores não cumpridores; Não foram oferecidas contra alegações.

Ficou assente a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: - No dia 16 de Maio de 2000, e no exercício da sua actividade, a Autora celebrou com o Réu o acordo de fls. 12, nos termos do qual lhe entregou 1850000$00 comprometendo-se o Réu a restituir-lhe essa quantia, com a remuneração correspondente a 17.13% ao ano, em 72 parcelas mensais de 46.823$00, vencendo-se a primeira no dia 10 de Junho de 2000 e as restantes nos dias 10 de cada um dos 71 meses seguintes; - No caso da falta de pagamento de qualquer prestação, o Autor poderia exigir as subsequentes; - Em caso de atraso no pagamento de qualquer prestação, o Autor poderia exigir o pagamento de juros àquela taxa acrescida de 4%; - O Réu destinou a quantia à aquisição de um veículo automóvel; - Não provisionou a sua conta bancária; - O Autor não recebeu as mensalidades 7ª e seguintes; - Para o processamento das transferências bancárias o Réu subscreveu o documento intitulado "Autorização de pagamento" dizendo: "Autorizo a inclusão de juros de mora nos valores a debitar, caso nas respectivas datas de vencimento os débitos não possam ser efectuados por falta de provisão, bem como os valores a debitar, por instruções da Tecnicrédito, possam ser deduzidos do valor do prémio do seguro ou, na eventualidade de sinistro, acrescido do agravamento do mesmo".

Foram colhidos os vistos.

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