Acórdão nº 06A1696 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução12 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Termos essenciais da causa e do recurso

  1. AA propôs uma acção ordinária contra o BB, SA, e CC Limited, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento de 264.69.589$00, somatório do capital em dívida e dos respectivos juros vencidos, a que deverão acrescer os juros vincendos até integral pagamento.

    Resumidamente, alegou que: - Abriu uma conta no BB, agência de Alvalade, na qual depositou 250 mil contos; - No acto de abertura da conta a autora foi a única pessoa que subscreveu a ficha de assinaturas, razão pela qual apenas ela poderia movimentá-la; - Actuando através da agência de Alvalade, o BB permitiu que posteriormente, sem a presença, conhecimento ou autorização da autora, outra pessoa - o Dr. DD, advogado - colocasse a sua assinatura na mesma ficha, alterando-se, assim, o contrato de abertura de conta sem o seu acordo; - O BB permitiu ainda, agindo através da sua filial das Ilhas Caimão, que essa pessoa abrisse uma nova conta offshore, com uma procuração que lhe dava exclusivamente poderes para abrir contas no BB/Portugal; - O Dr. DD transferiu, então, os fundos da autora da primeira para a segunda conta, e daqui sacou-os em benefício próprio, sem o conhecimento da autora e sem que dispusesse de legitimidade para isso, causando-lhe, assim, um prejuízo no valor que acima se indicou (250 mil contos, mais os juros); - Este prejuízo foi motivado pela actuação culposa dos representantes do BB, que permitiram e facilitaram as ilegalidades descritas, causa directa dos danos materiais sofridos pela autora.

  2. As rés contestaram, por excepção e por impugnação, concluindo pela improcedência do pedido.

  3. A autora replicou para responder às excepções arguidas, sendo que na parte final desse articulado - fls. 139 - invocando o art.º 273º, nº 1, do CPC (diploma a que, salvo indicação em contrário, pertencerão todos os artigos citados), pediu que as rés fossem condenadas a pagar-lhe a ela, autora, a importância reclamada, ou em alternativa a EE Limited, sociedade registada sob o nº 090956C, com sede na Ilha de Man.

  4. Na mesma data da apresentação da réplica - 27.2.02 - a sociedade identificada em c) deduziu pedido de intervenção principal espontânea, nos termos e para os efeitos do art.º 320º a) e seguintes, declarando expressamente que fazia seus os articulados da autora e que pretendia ser admitida a intervir na acção nessa qualidade (de autora); requereu ainda que as rés fossem condenadas "a pagar os montantes peticionados nos autos à autora - AA - ou em alternativa à ora interveniente - EE Limited" (fls 150).

  5. As rés opuseram-se à intervenção principal requerida que, porém, foi admitida por despacho de fls. 191, datado de 21.12.02, nos seguintes termos: "Atento o teor de todos os articulados apresentados pelas partes (dos quais resulta uma clara imagem do objecto da lide) e o disposto nos art.ºs 320º...

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