Acórdão nº 06A2246 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelRIBEIRO DE ALMEIDA
Data da Resolução12 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

  1. AA, propôs acção, com processo ordinário, contra BB; Pedindo que, na sua procedência, se condene a ré a reconhecer ao autor o direito de propriedade sobre o prédio rústico infra discriminado, declarando-se a posse da ré sobre o mesmo, insubsistente, ilegal e de má fé, condenando-se esta a demolir o prédio que ali construiu, bem como a restituí-lo ao autor, no estado em que se encontrava antes da construção do prédio urbano, e ordenando-se o cancelamento de qualquer registo que, em relação ao mesmo terreno ou à casa nele construída tenha sido feito, a favor da ré, alegando, para o efeito, e, em síntese, que adquiriu o prédio em causa, cujo direito de propriedade fez registar a seu favor, e, além disso, a aquisição originária, sendo certo que a ré iniciou a construção de uma edificação sobre o aludido prédio, há cerca de oito anos, vindo, posteriormente, a ocupar a totalidade do prédio.

  2. Na contestação, a ré alega que, sendo embora o autor o proprietário do prédio em causa, adquiriu-o, porém, para que aquela primeira pudesse ali construir a sua casa, na sequência do relacionamento amoroso que, então, os ligava, o que veio a fazer, com a anuência do autor, que acompanhou tais obras e para elas chegou a contribuir, tendo, por fim, desanexado uma parcela de 1490 m2 desse mesmo prédio, e que, após a separação de ambos, em 1992, encetaram negociações para que a ré pudesse adquirir a parte do prédio em que havia construído a sua casa, pretendendo o autor vender a totalidade do mesmo.

    Em reconvenção, a ré pede a condenação do autor a reconhecer que adquiriu, por incorporação, a aludida parcela de terreno, mediante o pagamento da quantia de 1.495.960S00, ou, em alternativa, a reconhecer que aquela adquiriu a totalidade do prédio, mediante o pagamento da quantia de 4.800.000$00, alegando, como fundamento, que foi este último valor o preço pago pelo autor pela aquisição do prédio em causa, sobre o qual permitiu que a ré implantasse a sua casa, suportando esta todos os encargos, acabando por desanexar a parcela de 1.490 m2, que deu lugar a um novo prédio, inscrito, matricialmente, a seu favor.

    Na réplica, o autor invoca que, sendo certo que não se opôs à construção levada a cabo pela ré, por esta ter prometido que o indemnizaria, tal não veio a acontecer, pelo que deve improceder essa mesma pretensão, mas, caso assim se não entenda, porquanto a parte ocupada pela ré foi de 1.490 m2, com o valor de 5.000.000$00, à data do início das obras mencionadas, deve esta ser condenada a pagar-lhe tal quantia, fazendo sua essa mesma área.

  3. A sentença julgou a acção, parcialmente, procedente por provada e, em consequência, condenou a ré a reconhecer que o autor é o titular do direito de propriedade que incide sobre o prédio infra discriminado, com excepção da parcela de 1.490 m2, ocupada por esta última, absolvendo a ré do mais peticionado, e o pedido reconvencional, procedente por provado, condenando o autor a reconhecer que a ré adquiriu, por incorporação, a aludida parcela de terreno, desanexada daquele prédio rústico, inscrito este na matriz predial, sob o artigo 5.442°, da freguesia de ...., e descrito na Conservatória do Registo Predial desta mesma localidade, sob o n°000, mediante o pagamento da quantia, equivalente em euros, a 1.495.960$00, condenando, por fim, o autor, como litigante de má fé, numa indemnização, a favor da ré, no montante de 1.000 €, e, em igual importância, a título de multa.

  4. Desta sentença, o autor interpôs recurso de apelação, tendo obtido provimento ainda que parcial.

  5. Recorre de revista, a Ré, formulando estas conclusões: 1 - Está provado que o valor do terreno ocupado pela construção e logradouros aludidos sob as alíneas b) e seguintes ( parcela desanexada com a área de 1.490m2 ), - dos Factos Assentes - era de Esc. 1.495.960$00, quer imediatamente antes das referidas obras, quer á data da implantação - 1990/1991, assim como actualmente - Resposta positiva ao quesito 5° da Base Instrutória 2 - Na reprodução escrita da resposta deste quesito feita pelo douto Acórdão recorrido eliminou-se a expressão " assim como actualmente " ( cfr. 10a folha dessa peça processual ) 3 - Apesar de, a fls. 8 do mesmo Acórdão, se ter escrito, que inexiste fundamento legal para determinar alteração sobre a matéria de facto 4 - Pelo que se trata de uma alteração da matéria de facto, caso em que lhe falta a fundamentação, 5 - Ou melhor, ainda, essa fundamentação está em manifesta contradição com a decisão da matéria de facto, concretamente com a alteração dessa decisão feita...

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