Acórdão nº 06A1990 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | RIBEIRO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
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No 9º Juízo Cível de Lisboa, AA ALD - Aluguer de Automóveis SA intentou acção de4 declaração e condenação com processo ordinário contra BB e mulher (vindo posteriormente a desistir do pedido quanto a esta) pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhe 743.210$00 mais 21.088$00 de juros vencidos até 18/5/2001, mais os juros que à taxa legal de 12% sobre a dita quantia de 743.210$00 se vencerem desde 19/5/2001 até integral pagamento, mais os montantes idênticos ao dobro do valor dos alugueres à razão de 114.340$00 por mês que se vencerem, aos 15 do mês a que respeitem, desde 15/6/2001 inclusive, até à efectiva restituição do referido veículo automóvel os juros que à taxa legal de 12% sobre os referidos montantes idênticos ao dobro do valor dos alugueres se vencerem desde o vencimento de cada uma um deles até integral pagamento, bem como a indemnização, por perdas e danos, a que a Autora tem direito, e a liquidar em execução de sentença, e ainda a restituir à A o veiculo automóvel referido cujo valor é de 2.700.000$00 e ainda no pagamento da sanção pecuniária compulsória da quantia de 10.000$00 por dia, isto durante os primeiros trinta dias subsequentes ao dito trânsito em julgado, quantitativo que passará a ser de 20.000$00 por dia nos trinta dias seguintes e de 30.000$00 por dia daí em diante e, até integral cumprimento da respectiva condenação, ou no montante que vier a ser fixado em execução de sentença.
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Alegou a factualidade necessária á integração da causa de pedir e do pedido formulado.
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A acção veio a ser julgada improcedente por não ter havido comunicação por carta registada com aviso de recepção da resolução do contrato com o Réu.
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Do recurso de apelação interposto logrou a Autora a procedência parcial da acção, não obtendo vencimento na parte em que pretendia que as rendas não pagas o fossem em dobro por aplicação do disposto no Artigo 1045 nº 2 do Código Civil.
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Recorre agora de revista, e alegando formula estas conclusões: 1. Não assiste razão ao Senhor Juiz a quo ao não condenar o Réu, ora recorrido, a pagar à Autora, ora recorrente, o valor dos alugueres em dobro como peticionado foi.
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Atenta a falta de pagamento dos alugueres acordados, a Autora na acção, ora recorrente, resolveu o contrato de aluguer de veículo sem condutor dos autos, nos termos e de harmonia com o convencionado na citada Clausula 10', nº 1, das Condições Gerais.
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Em consequência da dita resolução, ficou o R., ora...
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