Acórdão nº 06A1990 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelRIBEIRO DE ALMEIDA
Data da Resolução12 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

  1. No 9º Juízo Cível de Lisboa, AA ALD - Aluguer de Automóveis SA intentou acção de4 declaração e condenação com processo ordinário contra BB e mulher (vindo posteriormente a desistir do pedido quanto a esta) pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhe 743.210$00 mais 21.088$00 de juros vencidos até 18/5/2001, mais os juros que à taxa legal de 12% sobre a dita quantia de 743.210$00 se vencerem desde 19/5/2001 até integral pagamento, mais os montantes idênticos ao dobro do valor dos alugueres à razão de 114.340$00 por mês que se vencerem, aos 15 do mês a que respeitem, desde 15/6/2001 inclusive, até à efectiva restituição do referido veículo automóvel os juros que à taxa legal de 12% sobre os referidos montantes idênticos ao dobro do valor dos alugueres se vencerem desde o vencimento de cada uma um deles até integral pagamento, bem como a indemnização, por perdas e danos, a que a Autora tem direito, e a liquidar em execução de sentença, e ainda a restituir à A o veiculo automóvel referido cujo valor é de 2.700.000$00 e ainda no pagamento da sanção pecuniária compulsória da quantia de 10.000$00 por dia, isto durante os primeiros trinta dias subsequentes ao dito trânsito em julgado, quantitativo que passará a ser de 20.000$00 por dia nos trinta dias seguintes e de 30.000$00 por dia daí em diante e, até integral cumprimento da respectiva condenação, ou no montante que vier a ser fixado em execução de sentença.

  2. Alegou a factualidade necessária á integração da causa de pedir e do pedido formulado.

  3. A acção veio a ser julgada improcedente por não ter havido comunicação por carta registada com aviso de recepção da resolução do contrato com o Réu.

  4. Do recurso de apelação interposto logrou a Autora a procedência parcial da acção, não obtendo vencimento na parte em que pretendia que as rendas não pagas o fossem em dobro por aplicação do disposto no Artigo 1045 nº 2 do Código Civil.

  5. Recorre agora de revista, e alegando formula estas conclusões: 1. Não assiste razão ao Senhor Juiz a quo ao não condenar o Réu, ora recorrido, a pagar à Autora, ora recorrente, o valor dos alugueres em dobro como peticionado foi.

    1. Atenta a falta de pagamento dos alugueres acordados, a Autora na acção, ora recorrente, resolveu o contrato de aluguer de veículo sem condutor dos autos, nos termos e de harmonia com o convencionado na citada Clausula 10', nº 1, das Condições Gerais.

    2. Em consequência da dita resolução, ficou o R., ora...

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