Acórdão nº 06A1999 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA LEITE
Data da Resolução12 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Na comarca do Porto, a AA - EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MADEIRAS UNIPESSOAL, Ldª veio peticionar que seja declarada a resolução do contrato que celebrou com a Ré BB - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE AUTOMÓVEIS, S A e esta condenada a restituir àquela a quantia de € 19.951,91,acrescida dos juros vencidos desde 26/06/2003, no montante de € 698,32, e dos vincendos, pedido este ampliado na réplica, com o de natureza subsidiária do pagamento da quantia de € 39.903,82, para o caso de se entender ter tido lugar a celebração de um contrato - promessa de compra e venda, correspondendo este último ao dobro do valor do bem entregue pela A à Ré, uma vez que, tendo aquela proposto a esta última a aquisição de um veículo automóvel novo, contra a entrega, como parte do pagamento, de outro veículo, de igual natureza, avaliado em € 19.951,91, tal negócio foi aceite pela Ré, recebendo esta, então, o referido veículo e respectivos documentos, tendo, porém, acontecido, que, quando a A se deslocou às instalações da demandada, para proceder ao levantamento do veículo que havia adquirido, foi-lhe imposto, como condição para a respectiva entrega, o pagamento da quantia de € 1.000 ou a assinatura de uma declaração, em que se obrigava a tal pagamento, com fundamento em que o veículo de sua propriedade, que havia anteriormente entregue, tinha uma quilometragem superior à indicada no respectivo conta quilómetros, exigência essa que a A recusou, pelo que, após troca de vária correspondência, resolveu o contrato, em 24/06/2003, e solicitou a devolução do veículo que havia entregue, tendo a Ré, em resposta, e por comunicação datada de 26/06/2003, informado que considerava resolvido o contrato, por definitivamente incumprido, e que já havia alienado o referido veículo, recusando-se, após subsequente interpelação da A em tal sentido, a restituir o valor do mesmo.

Contestando, a Ré veio alegar ter sido celebrado entre as partes um contrato - - promessa, não tendo sido concretizada a celebração do contrato de compra e venda definitivo, em virtude da A se ter recusado a assinar a declaração de entrega da viatura nova, nunca, para tal, lhe tendo sido exigido qualquer pagamento ou a assinatura de qualquer declaração de dívida, peticionando, em sede reconvencional, que seja considerada perdida em seu benefício a quantia entregue a título de sinal e princípio de pagamento, correspondente ao valor do veículo entregue pela A, ou, para o caso de se entender ter tido lugar a celebração de um contrato de compra e venda, e a título de incumprimento da responsabilidade contratual da A, a condenação desta, quer no pagamento da quantia já liquidada de € 1.000, acrescida de juros moratórios, resultante da desvalorização decorrente da diversa quilometragem que apresentava o veículo da mesma, quer ainda no crédito respeitante aos prejuízos patrimoniais resultantes da diferença entre o preço do veículo a adquirir pela A e aquele pelo qual o mesmo venha a ser ulteriormente vendido, bem como nos custos respeitantes à ocupação do espaço de venda no stand da Ré, quer ainda no empate do capital na aquisição do veículo, cuja rentabilidade nunca seria inferior a 5%, quantitativos estes que foram objecto de posterior liquidação pela contestante no montante de € 13.763,71, e que, por outro lado, devem extinguir-se por compensação com os peticionados pela A, até à sua recíproca concorrência.

A Ré peticionou, também, a condenação da A como litigante de má fé, em multa e indemnização, esta nunca inferior a € 2.000.

Saneado o processo, com a admissão da ampliação do pedido, elencados os factos assentes e organizada a base instrutória, houve lugar a reclamação de ambas as partes quanto à selecção da matéria de facto, reclamações essas que apenas obtiveram deferimento parcial.

Após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual, na sequência da qualificação do negócio jurídico celebrado como revestindo a natureza de contrato - promessa, a acção foi julgada improcedente e procedente a reconvenção, com a perda, por parte da A e em benefício da Ré, do veículo por aquela entregue, a título de sinal e princípio de pagamento.

Tendo a A apelado, a Relação do Porto, na sequência da qualificação do contrato celebrado como revestindo a natureza de compra e venda, julgou a acção, em parte, procedente, declarando resolvido o referido negócio jurídico e condenando a Ré a restituir à A a quantia de € 18.951,91, acrescida de juros de mora desde a citação, e improcedente a reconvenção.

Desta decisão vem agora a Ré pedir revista, onde, ao arrepio dos ainda hoje sábios ensinamentos do Prof. Alberto dos Reis, nas prolixas 63 conclusões da sua minuta, em que caldeou, indiscriminadamente, vícios processuais e substantivos, vem suscitar, segundo das mesmas parece poder depreender-se, as seguintes questões: - nulidade do Acórdão; - qualificação do negócio jurídico celebrado; - imputabilidade do incumprimento e seus efeitos na resolução contratual; e - litigância de má-fé.

Na resposta que apresentou, a A pronunciou-se pelo não provimento do recurso, com a condenação dos legais representantes da recorrente como litigantes de má fé.

Após vistos, cumpre decidir.

II - Temos, portanto, e no que respeita aos vícios de forma, de que, no entender da ora recorrente, enferma o aresto da Relação, que os mesmos se reportam às nulidades previstas nas als. b), c) e d) do n.º 1 do art. 668º do CPC.

Assim, e relativamente à primeira daquelas invocadas nulidades, a qual se traduz na omissão da fundamentação de facto e de direito da decisão que haja sido proferida, a mesma vem estribada na circunstância de não ter sido feita uma apreciação crítica dos fundamentos que a Ré invocara como factores determinantes da condenação da A como litigante de má fé.

Ora, para que se verifique a ocorrência de tal vício na decisão que haja sido prolatada, torna-se necessária a ausência total da fundamentação de direito e/ou de facto e não apenas uma insuficiente ou uma reduzida motivação, quanto aos fundamentos que hajam sido exarados para justificar o decidido.

E, se bem se atentar no conteúdo do Acórdão que vem posto em crise, pode ler-se a dado passo do mesmo: Finalmente, considerando o que acima ficou dito, não existem elementos que permitam a condenação da A/apelante como litigante de má fé, o que permite, sem quaisquer motivos para dúvidas, que caia pela base a omissão arguida pela recorrente, uma vez que, para um...

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