Acórdão nº 06A1968 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução12 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA intentou acção declarativa contra BB, reclamando desta o pagamento de esc. 3 599.122$00, com juros à taxa legal.

Alegou, em síntese, que conferiu à Ré, advogada, mandato para interpor um recurso para o Tribunal da Relação e, perante a decisão deste Tribunal, mandatou a mesma R. para interpor o competente recurso para o STJ, o que esta se comprometeu a fazer, mas veio a apresentar tardiamente o requerimento, o que levou à rejeição do recurso, por extemporaneidade, ficando a ora A. impossibilitada de prosseguir tutela judicial para o seu direito, que consistia num pedido de indemnização do montante ora peticionado à Ré.

A Ré contestou e pediu a absolvição do pedido para o que, no essencial, alegou que, face à forma como fora julgada a matéria de facto, o êxito do recurso era inviável desde a sentença da 1ª Instância, tendo ficado acertado entre A. e R., após análise do acórdão da Relação, que não haveria recurso de revista. Mais alegou que quando já tinha expirado o prazo de recurso, a A. pediu uma conferência com a R., o que levou esta a, nesse mesmo dia, fazer entrega do requerimento na Relação, convencida, embora erradamente, que ainda o fazia no último dia do prazo.

A acção foi julgada totalmente improcedente, decisão que a Relação manteve.

A Autora interpôs ainda recurso de revista para pedir a revogação do acórdão.

Para tanto, de útil, levou às conclusões: - A Recorrente solicitou à Recorrida que interpusesse recurso do acórdão do Tribunal da Relação; - A Recorrida apenas deu entrada do requerimento de interposição do recurso no dia 28 de Setembro de 2000, quando o prazo limite de apresentação do mesmo era o dia 19 de Setembro de 2000; - A apresentação tardia do requerimento levou a que o Tribunal o rejeitasse por extemporaneidade; - O Tribunal da Relação entendeu que a Recorrida não recebeu até ao dia 19 de Setembro (último dia do prazo para interposição do recurso) uma indicação clara, firme e definitiva da parte da Recorrente, no sentido de que deveria mesmo apresentar o recurso; - Ora, tendo a Recorrente pedido nova reunião com a Recorrida no dia 28 de Setembro, e, no decorrer dessa reunião, a Recorrida ter convencido, mais uma vez, a Recorrente a não recorrer com o argumento da inviabilidade do recurso, conclui-se que a Recorrida violou claramente o disposto nos arts. 1161º - a) e b) C. Civil e 83º-1-c) e d) do estatuto da Ordem dos Advogados (DL n.º 84/84, de 16/3), pois não...

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