Acórdão nº 06A1968 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA intentou acção declarativa contra BB, reclamando desta o pagamento de esc. 3 599.122$00, com juros à taxa legal.
Alegou, em síntese, que conferiu à Ré, advogada, mandato para interpor um recurso para o Tribunal da Relação e, perante a decisão deste Tribunal, mandatou a mesma R. para interpor o competente recurso para o STJ, o que esta se comprometeu a fazer, mas veio a apresentar tardiamente o requerimento, o que levou à rejeição do recurso, por extemporaneidade, ficando a ora A. impossibilitada de prosseguir tutela judicial para o seu direito, que consistia num pedido de indemnização do montante ora peticionado à Ré.
A Ré contestou e pediu a absolvição do pedido para o que, no essencial, alegou que, face à forma como fora julgada a matéria de facto, o êxito do recurso era inviável desde a sentença da 1ª Instância, tendo ficado acertado entre A. e R., após análise do acórdão da Relação, que não haveria recurso de revista. Mais alegou que quando já tinha expirado o prazo de recurso, a A. pediu uma conferência com a R., o que levou esta a, nesse mesmo dia, fazer entrega do requerimento na Relação, convencida, embora erradamente, que ainda o fazia no último dia do prazo.
A acção foi julgada totalmente improcedente, decisão que a Relação manteve.
A Autora interpôs ainda recurso de revista para pedir a revogação do acórdão.
Para tanto, de útil, levou às conclusões: - A Recorrente solicitou à Recorrida que interpusesse recurso do acórdão do Tribunal da Relação; - A Recorrida apenas deu entrada do requerimento de interposição do recurso no dia 28 de Setembro de 2000, quando o prazo limite de apresentação do mesmo era o dia 19 de Setembro de 2000; - A apresentação tardia do requerimento levou a que o Tribunal o rejeitasse por extemporaneidade; - O Tribunal da Relação entendeu que a Recorrida não recebeu até ao dia 19 de Setembro (último dia do prazo para interposição do recurso) uma indicação clara, firme e definitiva da parte da Recorrente, no sentido de que deveria mesmo apresentar o recurso; - Ora, tendo a Recorrente pedido nova reunião com a Recorrida no dia 28 de Setembro, e, no decorrer dessa reunião, a Recorrida ter convencido, mais uma vez, a Recorrente a não recorrer com o argumento da inviabilidade do recurso, conclui-se que a Recorrida violou claramente o disposto nos arts. 1161º - a) e b) C. Civil e 83º-1-c) e d) do estatuto da Ordem dos Advogados (DL n.º 84/84, de 16/3), pois não...
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...pelo que terão de ser desconsideradas. A este propósito se referiu sintomaticamente o Acórdão do Colendo STJ 12/09/2006, no procº 06A1968, em cujo sumário se pode ler que “os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais destinados à reapreciação das matérias anteriormente sujeita......
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...[4] Sobre esta questão, v.g. Acs. do STJ de 27.05.2010 (Fonseca Ramos), P. 5662/07.5YYPRT-A.S1/6.ª Secção, e de 12.09.2006 (Alves Velho), P. 06A1968, disponível em www.dgsi.pt (como todos os arestos citados sem menção em [5] Cfr. art. 41.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, e art. 71.º, n.º 1, do D......
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