Acórdão nº 06A2287 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução12 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e mulher BB propuseram contra CC e mulher DD, EE e mulher FF, GG e HH e mulher II, no Tribunal Judicial de Vagos, acção declarativa com processo ordinário na qual pedem a condenação dos RR a reconhecerem que a sexta parte do prédio composto de terra de cultura, sito na Costa, freguesia e concelho de Vagos, então confinante, no seu todo, do norte com viúva de JJ, sul com KK, nascente com a estrada e do poente com caminho, inscrito na matriz sob o art. 9229, não descrito na Conservatória do Registo Predial, já não existe, como tal, por ter dado lugar ao prédio "urbano, composto de casa de habitação, com a superfície coberta de 180 metros quadrados, garagem com a área de 32 metros quadrados, e logradouro com 2253 metros quadrados, sito na Costa, freguesia e concelho de Vagos, confinante do norte com LL, sul com HH, nascente com E.N. 109 e do poente com a Rua Eurico Matos, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 2699", omissa na Conservatória do Registo Predial de Vagos, exclusiva e totalmente pertencente aos autores.

Para tanto alegam, em síntese, que por contrato de compra e venda titulado por escritura pública, de 22/1/73, adquiriram a MM uma sexta parte de prédio rústico que também identificam (correspondente a parcela à área aproximada de 2465 m2, delimitada e perfeitamente demarcada do restante por um muro ao seu redor) e desde aí a cuidando, vigiando e cultivando de forma autónoma e separada da restante parte do prédio.

Passado um ano daquela aquisição os AA construíram aí uma casa de habitação e uma garagem, passando a parte restante da parcela a constituir o logradouro desse prédio (urbano nº 2699).

Mais alegam terem praticado sobre o referido imóvel assim autonomizado actos de posse exclusivos conducentes à aquisição do mesmo por usucapião, por parte dos autores, acrescentando que os restantes 5/6 pertencem (em comum) aos RR, por sucessão por morte da referida MM, na proporção que indicam.

Contestaram apenas os Réus HH e mulher alegando, em síntese, que são agora únicos proprietários do prédio mãe (com excepção da parcela dos AA) por terem adquirido aos restantes comproprietários as respectivas quotas-partes, tendo o seu direito inscrito a seu favor.

Mais acrescentam que o prédio mãe está inscrito na matriz - era o art. 9229º, rústico, e é agora o art. 1568º, igualmente rústico -, e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº 02123/050399; nada têm a opor à pretensão dos AA desde que eles reconheçam a sua qualidade de proprietários da parte remanescente pedindo, em reconvenção, a condenação dos AA no reconhecimento da aquisição por usucapião de prédio autónomo constituído por essa parte remanescente.

Replicaram os autores aceitando a titularidade dos réus contestantes sobre toda a parte restante do prédio-mãe e nada opondo quanto à reconvenção No despacho saneador foram os RR. não contestantes declarados partes ilegítimas para a acção - por falta de interesse em contradizer.

Além disso e com invocação de que "da petição inicial e da contestação se verifica que nada foi alegado quanto à existência de um...

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