Acórdão nº 06A2113 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução12 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - O Magistrado do Ministério Público, em representação do menor AA, intentou acção de investigação de paternidade contra BB, pedindo seja o dito menor reconhecido como filho do réu, para todos os legais efeitos.

Alegou, para tanto, que o menor nasceu, em 6 de Fevereiro de 2003, fruto das relações sexuais de cópula completa havidas entre este a mãe do menor, CC.

O Réu contestou, alegando, em síntese, nunca ter tido relações sexuais com a mãe do menor.

Requeridos pelo Autor exames ao sangue, com vista à prova biológica da alegada paternidade, e junto, pelo Instituto de Medicina Legal, o respectivo relatório - que dá como "praticamente provada", com um índice de 99,9999997%, a paternidade do Réu -, este requereu a realização de 2ª perícia pretensão que foi indeferida e impugnada mediante agravo do R..

A final a acção foi julgada procedente, decisão que a Relação confirmou, do mesmo passo que negou provimento ao agravo referido.

O Réu pede ainda revista, insistindo na revogação do acórdão, ao abrigo das conclusões que se transcrevem: - Como certo e seguro, apenas e só, existe, nos autos, a afirmação da mãe do menor; - Como, igualmente, existe a negação do Recorrente; - Tão credíveis são a afirmação da CC como a negação do BB; - A prova testemunhal é nula; - Fica de pé, apenas e só, a perícia; - Ora, perante a atitude inocente, séria e credível do ora recorrente, em assunto tão sério, a presunção, com base numa única perícia, nunca poderá servir de fundamento e alicerce seguro, a uma decisão, com repercussões tão graves; Normas violadas - arts. 1871º-e), 342º e 1801º, todos do C. Civil; e 578º, 589º, 590º e 591º, todos do CPC.

O Autor respondeu.

  1. - O Tribunal recorrido julgou provados os seguintes factos: 1. No dia 6 de Fevereiro de 2003, nasceu na freguesia de São Cipriano, concelho de Viseu, AA; 2. AA, encontra-se registado na Conservatória do Registo Civil de Viseu apenas como sendo filho de CC, solteira; 3. O R. e a progenitora daquele AA conheceram-se em Janeiro de 2002, no "Solar …", por ocasião das eleições para a concelhia da Juventude Democrata de Viseu.

  2. Entre o Réu e a mãe de AA não existem quaisquer relações de parentesco ou de afinidade; 5. A propositura da presente acção foi julgada viável, por despacho judicial proferido nos autos de Averiguação Oficiosa de Paternidade n.º 1045/03.4TBVIS; 6. O nascimento de AA ocorreu no termo da gravidez que sobreveio a sua mãe, CC, em consequência das relações sexuais de cópula havidas entre esta e o R.; 7. Após se terem conhecido na data referida em 3. e até por volta de finais de Maio/princípios de Junho de 2002, o R. e a mencionada CC...

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