Acórdão nº 06P2794 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelSORETO DE BARROS
Data da Resolução06 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

A 7.ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 13.05.05, proferido no proc. n.º 378/03, decidiu : A) Julgar a acusação parcialmente procedente e provada e B) Absolver os arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF de todos crimes de que vêm acusados; C) Absolver os arguidos GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, XX, ZZ, AA1, AA2, AA3, AA4, AA5, AA6, AA7, AA8, AA9, BB1, BB2, BB3, BB4, BB5, BB6 E BB7 do crime de associação criminosa p. e p. pelo art° 299º do CP; D) Condenar a arguida GG: • Como co-autora de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, als. a) e c) e 3 do C.P., na pena de 2 (dois) anos de prisão; • Como co-autora de um crime de burla agravada p. e p. pelos artºs 217° e 218° nº2, al. a) do C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão; • Em cúmulo dessas duas penas, condenar a arguida na pena unitária de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão; , • Condenar a arguida nas custas, fixando a taxa de justiça em 30 (trinta) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1 % da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10; E) Condenar a arguida HH: • Como co-autora de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, als. a) e c) e 3 do C.P., na pena de 2 (dois) anos de prisão; • Como co-autora de um crime de burla agravada p. e p. pelos art°s 217° e 218° nº 2, al. a) do C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão; • Em cúmulo dessas duas penas, condenar a arguida na pena unitária de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão; • Condenar a arguida nas custas, fixando a taxa de justiça em 30 (trinta) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1 % da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10; F) Condenar o arguido II: • Como co-autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. c) e 3 do C.P., na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; • Como co-autor de um crime de burla agravada p. e p. 217º e 218° nº 2, aI. a) do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; • Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido na pena unitária de 3 (três) anos de prisão; • Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 30 (trinta) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1 % da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10; G) Condenar o arguido JJ: • Como co-autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, als. a) e c) e 3 do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; • Como co-autor de um crime de burla agravada p. e p. pelos artºs 217° e 218° nº2, al. a) do C.P., na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão; • Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido na pena unitária de 4 (quatro) anos de prisão; • Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 50 (cinquenta) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1% da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10; H) Condenar o arguido KK: • Como autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. c) e 3 do C.P., na pena de 2 (dois) anos de prisão; • Como autor de um crime de burla agravada p. e p. pelos art°s 217° e 218° nº 2, al. a) do C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão; • Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido na pena unitária de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão; • Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 40 (quarenta) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1 % da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10; I) Condenar o arguido LL: • Como co-autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, als. a) e c) e 3 do C.P., na pena de 2 (dois) anos de prisão; • Como co-autor de um crime de burla agravada p. e p. pelos artºs 217° e 218° nº 2, al. a) do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; • Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido na pena unitária de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão; • Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 40 (quarenta) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1 % da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10; J) Condenar o arguido MM • Como co-autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. c) e 3 do C.P., na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; • Como co-autor de um crime de burla agravada p. e p. pelos artºs 217° e 218° nº 2, al. a) do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; • Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido na pena unitária de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão; • Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 40 (quarenta) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1 % da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10; K) Condenar o arguido NN: • Como co-autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. c) e 3 do C.P., na pena de 2 (dois) anos de prisão; • Como co-autor de um crime de burla agravada p. e p. pelos artºs 217° e 218° nº 2, al. a) do C.P., na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão; • Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido na pena unitária de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; • Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 40 (quarenta) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1 % da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do DO.L. 423/91, de 30/10; L) Condenar o arguido OO: • Como co-autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. c) e 3 do C.P., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; • Como co-autor de um crime de burla agravada p. e p. pelos artºs 217° e 218° nº 2, al. a) do C.P., na pena de 5 (cinco) anos de prisão; • Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido na pena unitária de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão; • Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 80 (oitenta) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1% da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10; M) Condenar o arguido BB8: • Como co-autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. c) e 3 do C.P., na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; • Como co-autor de um crime de burla agravada p. e p. pelos art°s 217° e 218° nº 2, al. a) do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; • Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido na pena unitária de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão; • Suspender a execução dessa pena de prisão, pelo período de 3 (três) anos; • Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1% da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10; N) Condenar o arguido BB9: • Como co-autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. c) e 3 do C.P., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; • Como co-autor de um crime de burla agravada p. e p. pelos artºs 217° e 218° nº 2, al. a) do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; • Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido na pena unitária de 3 (três) anos de prisão; • Suspender a execução dessa pena de prisão, pelo período de 3 (três) anos; • Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1 % da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10; O) Condenar o arguido PP: • Como autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos artºs 255° e 256° nºs 1, als. a) e c) e 3 do C.P., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; • Como autor de um crime de burla agravada, na forma tentada, p. e p. pelos art°s 22°, 23°, 73°, 217° e 218° nº 2, al. a) do C.P., na pena de 2 (dois) anos de prisão; • Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido na pena unitária de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; • Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1% da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10; P) Condenar o arguido QQ: • Como autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, al. c) e 3 do C.P., na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; • Como autor de um crime de burla agravada p. e p. pelos art°s 217° e 218° nº 2, al. a) do C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão; • Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido na pena unitária de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; • Condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 30 (trinta) Ucs e a procuradoria (solidária) no máximo, bem como em 1 % da taxa de justiça ora aplicada, de harmonia com o disposto no art° 13° nº 3 do D.L. 423/91, de 30/10; Q) Condenar a arguida RR: • Como co-autora de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art° 255° e 256° nºs 1, als. a) e c) e 3 do C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão; • Como co-autora de um crime de burla agravada p. e p. pelos artºs 217° e 218° nº 2, al. a) do C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão; • Em cúmulo dessas duas penas, condenar a arguida na pena unitária de 4 (quatro) anos de prisão; • Condenar a arguida nas custas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT